Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2 de 01 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- O funcionário ou empregado civil ou o militar do Estado que, nos termos do decreto-lei n. 24, de 29 de novembro de 1937, expedido pelo Presidente da República, estiver acumulando funções ou cargos públicos remunerados, deverá optar, dentro de 30 dias, a partir daquela data, por um só cargo ou função.
§ 1º
. O funcionário declarará por escrito às autoridades a que está subordinado, por qual dos cargos resolveu optar.
§ 2º
. Decorrido o prazo e não exercido pelo funcionário o direito de opção, a esta procederá o Governador do Estado, por decreto, considerando-se consumadas, na data em que o prazo houver terminado, as exonerações que se tornarem necessárias.
§ 3º
. Dentro do mesmo prazo é permitido o pagamento dos vencimentos correspondentes aos cargos acumulados.