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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2 de 01 de dezembro de 1937

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Art. 2º

– Quanto aos funcionários municipais, que estiverem compreendidos nos dispositivos do citado decreto-lei federal, deverão apresentar ao prefeito, no mesmo prazo, a declaração a que se refere o § 2º, art. 1.º, cabendo aos prefeitos a providência contida no mesmo parágrafo.