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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 20 de 28 de dezembro de 1937

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1937.


Art. 1º

. Fica estabelecido que até 1940, inclusive, poderão ser matriculados nos Cursos de Formação de Sargentos e de Formação de Oficiais do Departamento de Instrução da Força Pública, os elementos da Corporação que, pertencendo às suas fileiras na data em que foi baixado o Regulamento do D. I., preencham todos os demais requisitos para a matrícula embora contem, na época desta, idade superior a 25 a 30 anos, respectivamente.

Art. 2º

. De 1941 em diante, então, não haverá, no D. I., tolerância de idade para fins de matrícula, ficando em plena vigência os dispositivos que regem a matéria "ex-vi" do Regulamento baixado com o decreto n. 200, de 7 de agosto de 1935.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 20 de 28 de dezembro de 1937