Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 20 de 28 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. De 1941 em diante, então, não haverá, no D. I., tolerância de idade para fins de matrícula, ficando em plena vigência os dispositivos que regem a matéria "ex-vi" do Regulamento baixado com o decreto n. 200, de 7 de agosto de 1935.