Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 20 de 28 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica estabelecido que até 1940, inclusive, poderão ser matriculados nos Cursos de Formação de Sargentos e de Formação de Oficiais do Departamento de Instrução da Força Pública, os elementos da Corporação que, pertencendo às suas fileiras na data em que foi baixado o Regulamento do D. I., preencham todos os demais requisitos para a matrícula embora contem, na época desta, idade superior a 25 a 30 anos, respectivamente.