Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 806 de 28 de outubro de 1941
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1941.
– Fica estabelecido para os oficiais, inferiores praças da ativa da Força Policial e do Corpo de Bombeiros, responsáveis por encargos de família, o adicional de 3% sobre seus vencimentos e correspondente a cada um de seus filhos, até a idade de 18 anos, sendo do sexo masculino, e até 16 anos, quando do sexo feminino.
– Esse adicional será pago mediante requerimento encaminhado pelos interessados ao Comando Geral da Força Policial, quando pertencentes a essa corporação e à Secretaria do Interior, quando membros do Corpo de Bombeiros, instruído com as respectivas certidões de idade dos filhos e atestado de vida e residência dos mesmos.
– O direito a esse adicional começará da data em que forem feitas as provas referidas neste artigo.
– Esse adicional será computado nos vencimentos da reforma dos militares, relativamente aos seus filhos menores, segundo o limite constante do art. 1º à época em que a mesma se verificar.
– Este decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Ovídio Xavier de Abreu. Francisco Balbino Noronha Almeida.