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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 806 de 28 de outubro de 1941

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Art. 1º

– Fica estabelecido para os oficiais, inferiores praças da ativa da Força Policial e do Corpo de Bombeiros, responsáveis por encargos de família, o adicional de 3% sobre seus vencimentos e correspondente a cada um de seus filhos, até a idade de 18 anos, sendo do sexo masculino, e até 16 anos, quando do sexo feminino.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 806 /1941