Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 806 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Esse adicional será pago mediante requerimento encaminhado pelos interessados ao Comando Geral da Força Policial, quando pertencentes a essa corporação e à Secretaria do Interior, quando membros do Corpo de Bombeiros, instruído com as respectivas certidões de idade dos filhos e atestado de vida e residência dos mesmos.
§ 1º
– O direito a esse adicional começará da data em que forem feitas as provas referidas neste artigo.
§ 2º
– Esse adicional será computado nos vencimentos da reforma dos militares, relativamente aos seus filhos menores, segundo o limite constante do art. 1º à época em que a mesma se verificar.