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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 806 de 28 de outubro de 1941

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Art. 2º

– Esse adicional será pago mediante requerimento encaminhado pelos interessados ao Comando Geral da Força Policial, quando pertencentes a essa corporação e à Secretaria do Interior, quando membros do Corpo de Bombeiros, instruído com as respectivas certidões de idade dos filhos e atestado de vida e residência dos mesmos.

§ 1º

– O direito a esse adicional começará da data em que forem feitas as provas referidas neste artigo.

§ 2º

– Esse adicional será computado nos vencimentos da reforma dos militares, relativamente aos seus filhos menores, segundo o limite constante do art. 1º à época em que a mesma se verificar.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 806 /1941