“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF642890 de 26/10/2022
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00036 ART-00037 "CAPUT" INC-00015 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008237 ANO-1981 ART-00069 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000728 ANO-1969 ART-00141 "CAPUT" PAR-00004 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-002131 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002215 ANO-2001 ART-00029 PAR-ÚNICO MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 10 LEG-FED PRT-000406 ANO-2004 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA - MD LEG-FED PRT-000931 ANO-2005 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA - MD LEG-FED PRC-000237 ANO-2003 PARECER DA CONSULTORIA JURÍDI...
- Previdenciário
- Benefícios da Seguridade Social
- Jurisprudência - STF589998 de 12/09/2013
Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que conhecia e negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Eros Grau, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pela interessada o Dr. Cláudio Santos. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 24.02.2010. Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283, com repercussão geral reconhecida. Em se...
- Jurisprudência - STF564413 de 06/12/2010
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso, e o voto do Presidente, Ministro Gilmar Mendes, dando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso para continuação em sessão próxima. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela recorrente, a Dra. Estefânia Viveiros e, pela recorrida, o Dr. Luís Carlos Martins Alves Jr., Procurador da Fazenda Nacional. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 03.12.2008. Decisão: Após o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, negando p...
- Jurisprudência - STF5154 de 14/11/2023
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia, Rosa Weber e pelo Ministro Dias Toffoli, e o voto do Ministro Teori Zavascki, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo Governador do Estado do Pará, o Dr. José Aloysio Cavalcante Campos, Procurador do Estado. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.02.2015. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, do Ministro Dias Toffoli, ora reajustado, e do...
- Jurisprudência - STF7271 de 03/11/2023
Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta, a fim de que os arts. 93, VII, e 102, incisos I, II, III e IV, §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 89/2015, do Estado do Amapá, sejam declarados inconstitucionais, propondo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, para que incidam ex nunc, a fim de assegurar a continuidade da percepção dos benefícios para os membros que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino reconhecida; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli...
- Administrativo
- Jurisprudência - STF7180 de 26/06/2024
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “permitida a reeleição”, contida (a) no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado do Amapá (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 35/2006); (b) no art. 7º da Lei Complementar estadual 10/1995, na redação dada pela Lei Complementar estadual 38/2006; e (c) no art. 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, na redação dada pela Resolução Normativa 183/2021, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite mais de uma...
- Jurisprudência - STF528 de 22/04/2022
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente a arguição, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo requerente, a Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, e, pelo interessado, o Dr. Arthur Cristóvão Prado, Advogado da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão ...
- Jurisprudência - STF7370 de 01/07/2024
Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator) e Cármen Lúcia, que referendavam a decisão que concedeu a medida cautelar requerida, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º do referido diploma legal e, assim, afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação, e, ademais, determinavam a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento p...