Jurisprudência STF 642890 de 26 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 642890

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

10/10/2022

Data de publicação

26/10/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : HÉLIO PASTOR ESCARLATE ADV.(A/S) : ANA CRISTINA SIQUEIRA VALLE

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA N. 406 DO MINISTÉRIO DA DEFESA PELA PORTARIA N. 931. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, ART. 29. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-invalidez é o direito pecuniário devido ao militar que se encontra reformado como inválido por incapacidade para o serviço. 2. A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre reestruturação de remuneração dos militares das Forças Armadas, ao determinar o valor do auxílio-invalidez em “sete cotas e meia de soldo”, deixou de estabelecer limite mínimo não inferior ao soldo de cabo engajado. 3. A Portaria n. 406/2004 do Ministério da Defesa, ao determinar o pagamento de auxílio-invalidez em valor não inferior ao soldo de cabo engajado, observou regra anterior à edição da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 4. O poder-dever de autotutela alcança a Administração Pública, que exerce controle sobre seus próprios atos, seja mediante anulação dos ilegais, seja por meio de revogação dos inconvenientes ou inoportunos. 5. A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa revogou a de n. 406/2004 e restaurou a disciplina do auxílio-invalidez em sintonia com o previsto na Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico. 7. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não veda a reestruturação da remuneração do servidor público desde que o valor global dos vencimentos não sofra redução. 8. O art. 29 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 buscou preservar a irredutibilidade de vencimentos por meio da instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) nos casos em que constatada a redução de remuneração, proventos ou pensões decorrente de sua aplicação. 9. Recurso extraordinário provido. 10. Adota-se a seguinte tese de repercussão geral: “A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial, e propunha a seguinte tese (tema 465 da repercussão geral): “A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 465 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial. Foi fixada a seguinte tese: “A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido, parcialmente, o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00036 ART-00037 "CAPUT" INC-00015 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008237 ANO-1981 ART-00069 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000728 ANO-1969 ART-00141 "CAPUT" PAR-00004 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-002131 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002215 ANO-2001 ART-00029 PAR-ÚNICO MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 10 LEG-FED PRT-000406 ANO-2004 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA - MD LEG-FED PRT-000931 ANO-2005 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA - MD LEG-FED PRC-000237 ANO-2003 PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA LEG-FED SUMSTF-000346 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000473 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-020333 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR, RN

Tese

A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.

Tema

465 - Alteração da fórmula do cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) RE 384903 AgR (1ªT). (DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, FORMA, CÁLCULO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) RE 563965 (TP), ADI 5606 (TP), RE 1218103 AgR (2ªT), Rcl 52457 AgR (1ªT), RE 563965 RG (TP). Número de páginas: 33. Análise: 18/04/2023, JRS.

Doutrina

BARTINE, Caio; SPITZCOVSKY, Celso. Direito administrativo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. item 2, e-book