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Jurisprudência STF 7271 de 03 de Novembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7271

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

04/09/2023

Data de publicação

03/11/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : GABRIEL MOREIRA SOARES SOBRAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ANAPE) ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO AM. CURIAE. : A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO AMAPÁ (APEAP) ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS ADV.(A/S) : CELSO DE BARROS CORREIA NETO ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Auxílio-aperfeiçoamento. Verba de caráter indenizatório. 1. Ação direta contra os arts. 93, VII, e 102, I, II, III, e IV, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, a qual dispõe sobre a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado. 2. Os dispositivos impugnados preveem o repasse de verba denominada "auxílio-aperfeiçoamento" aos Procuradores do Estado durante o prazo em que estiverem cursando pós-graduação ou curso relacionado às suas atividades institucionais. Trata-se, portanto, de verba de caráter excepcional, paga por período determinado e vinculada a finalidade específica. 3. O adicional em questão possui, portanto, natureza indenizatória, não violando a regra remuneratória do subsídio em parcela única. 4. Por decorrência dos princípios republicano e da moralidade, a percepção do referido auxílio pressupõe a comprovação, pelo beneficiário, da regular matrícula em curso que tenha pertinência com as atividades institucionais do cargo de Procurador do Estado. Além disso, o pagamento do auxílio somente se justifica durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, qual seja, a carência de oferta de cursos regulares de pós-graduação em Direito no Estado do Amapá. 5. Ação direta cujo pedido se julga improcedente. Tese: O ‘auxílio-aperfeiçoamento’ previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única.

Decisão

Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta, a fim de que os arts. 93, VII, e 102, incisos I, II, III e IV, §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 89/2015, do Estado do Amapá, sejam declarados inconstitucionais, propondo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, para que incidam ex nunc, a fim de assegurar a continuidade da percepção dos benefícios para os membros que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino reconhecida; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ‘auxílio-aperfeiçoamento’ previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única”, o julgamento foi suspenso para colheita dos demais votos quanto à proposta de modulação dos efeitos constante do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), o Dr. Matheus Lima. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: "O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única". Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia. Nesta assentada, o Ministro Luiz Fux reajustou seu voto para acompanhar, no mérito, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

Indexação

- PREVISÃO, REGIME REMUNERATÓRIO, SUBSÍDIO, PAGAMENTO, PARCELA ÚNICA, AGENTE PÚBLICO. EXCEÇÃO, REGIME REMUNERATÓRIO, SUBSÍDIO, PAGAMENTO, VERBA INDENIZATÓRIA. COMPATIBILIDADE, SUBSÍDIO, ADICIONAL DE FÉRIAS; EXCEPCIONALIDADE, SERVIÇO; RESSARCIMENTO, DESPESA, INTERESSE, SERVIÇO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998, CRIAÇÃO, REGIME REMUNERATÓRIO, SUBSÍDIO, PARCELA ÚNICA, VEDAÇÃO, ACRÉSCIMO, VERBA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, VERBA, SUBSÍDIO, HIPÓTESE, VERBA INDENIZATÓRIA, HIPÓTESE, EXCEPCIONALIDADE, SITUAÇÃO. CASO CONCRETO, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, AUXÍLIO, APERFEIÇOAMENTO, PROCURADOR DO ESTADO, PÓS-GRADUAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, VERBA REMUNERATÓRIA, DESCARACTERIZAÇÃO, VERBA INDENIZATÓRIA. REQUISITO, NATUREZA INDENIZATÓRIA, FINALIDADE, COMPENSAÇÃO, PREJUÍZO, DECORRÊNCIA, EXERCÍCIO, FUNÇÃO. CORRELAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EXTENSÃO, DANO. AUSÊNCIA, CORRELAÇÃO, VALOR, AUXÍLIO, DESPESA, PÓS-GRADUAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, MANUTENÇÃO, PAGAMENTO, AUXÍLIO, HIPÓTESE, REALIZAÇÃO, MATRÍCULA, MOMENTO ANTERIOR, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 PAR-00011 ART-00039 PAR-00001 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00944 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-EST LCP-000089 ANO-2015 ART-00093 INC-00007 ART-00102 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, AP

Tese

O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (VEDAÇÃO, ACUMULAÇÃO, VERBA REMUNERATÓRIA, SUBSÍDIO) SS 3108 AgR (TP), RE 650898 (TP). (EXCEÇÃO, REGIME REMUNERATÓRIO, SUBSÍDIO) ADI 4941 (TP), ADI 6784 (TP). - Decisão monocrática citada: (REGIME REMUNERATÓRIO, SUBSÍDIO, AUXÍLIO, APERFEIÇOAMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 5781 MC. Número de páginas: 30. Análise: 22/02/2024, AMA.

Doutrina

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.


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