Jurisprudência STF 589998 de 12 de Setembro de 2013

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 589998

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

20/03/2013

Data de publicação

12/09/2013

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013 RTJ VOL-00238-01 PP-00201

Partes

RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : GUSTAVO ESPERANÇA VIEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : HUMBERTO PEREIRA RODRIGUES ADV.(A/S) : CLEITON LEITE DE LOIOLA INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que conhecia e negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Eros Grau, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pela interessada o Dr. Cláudio Santos. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 24.02.2010. Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283, com repercussão geral reconhecida. Em seguida, colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013. NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 20.3.2013 - Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283, com repercussão geral reconhecida. Em seguida, colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013.

Indexação

(TRABALHISTA) - CONFIGURAÇÃO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, MONOPÓLIO DA UNIÃO, SERVIÇO POSTAL, EQUIPARAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO, EMPREGADO, EXTENSÃO, TOTALIDADE, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, GARANTIA À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE, SUBMISSÃO, TETO REMUNERATÓRIO, VEDAÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: NECESSIDADE, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO, FUNDAMENTAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: CONSIDERAÇÃO, EMPRESA ESTATAL, SUBMISSÃO, REGIME JURÍDICO, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DEMISSÃO, EMPREGADO, EMPRESA ESTATAL, RISCO, OFENSA, COMPETIÇÃO, COMÉRCIO. NECESSIDADE, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO, EMPREGADO, EMPRESA ESTATAL, HOMENAGEM, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, TRANSPARÊNCIA. ESTABILIDADE, PRERROGATIVA, EXCLUSIVIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, SUBMISSÃO, RELAÇÃO JURÍDICA, DIREITO ADMINISTRATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: DISTINÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, EMPRESA PRIVADA, ATUAÇÃO, ESTADO BRASILEIRO, ATIVIDADE ECONÔMICA, SERVIÇO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO, EMPREGADO PÚBLICO, EMPRESA ESTATAL, ATUAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA. SUBMISSÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, CONTRATO DE TRABALHO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, DIREITO PRIVADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00469 INC-00001 ART-00512 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-006538 ANO-1978 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008878 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00050 INC-00001 PAR-00001 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED RES-000143 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED OJ-000247 ANO-2001 ITEM-1 ITEM-2 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DA SBDI-1 - ALTERADA PELA RES-143/2007 LEG-FED SUMSTF-000359 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMTST-000390 ITEM-2 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Tese

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. Obs.: Redação da tese alterada no julgamento do RE 589998 ED, realizado em 10/10/2018.

Tema

131 - Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública.

Observação

- O RE 589998 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (DEMISSÃO, EMPREGADO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) RE 130206, ADI 1642 (TP), AI 245234, RE 289108 (1ªT), AI 541711 AgR (2ªT), AI 606603 AgR (1ªT), AI 648453 AgR (1ªT). (EMPREGADO PÚBLICO, ESTABILIDADE) AI 472685 AgR (2ªT), AI 465780 AgR (2ªT), AI 507326 AgR (2ªT), AI 561230 AgR (2ªT), AI 628888 AgR (1ªT). (ATIVIDADE ECONÔMICA, SERVIÇO PÚBLICO) ACO 765 (TP). - Decisão monocrática citada: (ASSUNTO) AI 615512. - Veja RE 72509 ED-EDV (TP) e Informativo 554 (ADPF 46) do STF. Número de páginas: 96. Análise: 28/10/2013, AND.

Doutrina

ANDRADE, José Carlos Vieira de. O dever de fundamentação expressa de actos administrativos. Coimbra: Almedina, 1992. p. 14. FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adílson Abreu. Processo administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 599. FRANÇA, Vladimir da Rocha. Estrutura e motivação do ato administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 93 e 120. FREITAS, Ney José de. Dispensa do empregado público & o princípio da motivação. 1. ed. (ano 2002), 3ª. tiragem. Curitiba: Juruá, 2004. p. 160. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 214. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. rev. e. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 185. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiro, 2008. p. 220-221. OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 155. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 448.