Jurisprudência STF 7180 de 26 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7180
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
22/04/2024
Data de publicação
26/06/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2024 PUBLIC 26-06-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ. NORMAS ATINENTES À ELEIÇÃO PARA CARGOS DE DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REELEIÇÕES ILIMITADAS. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO EXERCÍCIO DO PODER. VIABILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A possibilidade de eternização de uma mesma pessoa no exercício de postos de comando, principalmente naqueles de natureza executiva, constitui risco grave ao dever de impessoalidade que norteia toda a administração pública, em cada uma das suas esferas. 2. Em um sistema republicano não existe poder absoluto, ilimitado, pois isso seria a negativa do próprio Estado de Direito, que vincula a todos – inclusive os exercentes dos poderes estatais – com a exigência de observância das normas constitucionais. 3. No julgamento da ADI 6524, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou a modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de reeleições ilimitadas para os cargos diretivos da Assembleias Legislativas. 4. Entendimento que também se aplica aos Tribunais de Contas, em razão dos princípios Republicano e Democrático, que, exigindo alternância no Poder, inadmitem a possibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos de direção dos Tribunais de Contas. Precedente: ADI 5692, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 13/12/2021. 5. Ação Direta julgada procedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “permitida a reeleição”, contida (a) no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado do Amapá (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 35/2006); (b) no art. 7º da Lei Complementar estadual 10/1995, na redação dada pela Lei Complementar estadual 38/2006; e (c) no art. 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, na redação dada pela Resolução Normativa 183/2021, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Amapá, o Dr. Luiz Carlos Starling Peixoto, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão "permitida a reeleição", contida (a) no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado do Amapá (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 35/2006); (b) no art. 7º da Lei Complementar estadual 10/1995, na redação dada pela Lei Complementar estadual 38/2006; e (c) no art. 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, na redação dada pela Resolução Normativa 183/2021, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Indexação
- EVOLUÇÃO, DIREITO CONSTITUCIONAL, POSSIBILIDADE, REELEIÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DOUTRINA. REELEIÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DIREITO COMPARADO. INEXISTÊNCIA, VÍNCULO, SUBMISSÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, PODER LEGISLATIVO. ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), PRINCÍPIO DA SIMETRIA. LIMITAÇÃO, PODER CONSTITUINTE DECORRENTE, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: REELEIÇÃO, CARGO, PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, INAPLICABILIDADE, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). LIMITAÇÃO, REELEIÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, JURISPRUDÊNCIA, STF. JURISPRUDÊNCIA, STF, LIMITAÇÃO, REELEIÇÃO, CARGO, MESA DIRETORA, PODER LEGISLATIVO, PODER CONSTITUINTE DECORRENTE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: REELEIÇÃO, CARGO, MESA DIRETORA, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. - TERMO(S) DE RESGATE: INELEGIBILIDADE RELATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 ART-00043 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00052 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00082 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00139 INC-00001 LET-A CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000022 ANO-1951 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00146 INC-00001 LET-A ART-00151 PAR-00001 PAR-ÚNICO CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1981 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00005 ART-00014 PAR-00005 ART-00024 "CAPUT" ART-00025 ART-00073 ART-00075 ART-00093 ART-00096 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMCR-000005 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00102 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-015469 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1991 ART-00113 PAR-00008 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST EMC-000035 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL, AP LEG-EST LCP-000010 ANO-1995 ART-00007 "CAPUT" LEI COMPLEMENTAR, AP LEG-EST LCP-000038 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR, AP LEG-EST LEI-012509 ANO-1995 ART-00077 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-013983 ANO-2007 ART-00015 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST RES-000115 ANO-2003 ART-00263 RESOLUÇÃO NORMATIVA - REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS, AP LEG-EST RES-000183 ANO-2021 RESOLUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS, AP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL) ADI 3377 (TP), ADI 5692 (TP). (LIMITAÇÃO, REELEIÇÃO, CARGO, MESA DIRETORA, PODER LEGISLATIVO) ADI 5692 (TP), ADI 6524 (TP), ADI 6684 (TP), ADI 6685 (TP), ADI 6704 (TP), ADI 6707 (TP), ADI 6713 (TP), ADI 6721 MC-Ref (TP), ADPF 871 (TP). (INEXISTÊNCIA, VÍNCULO, SUBMISSÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, PODER LEGISLATIVO) ADI 375 (TP), ADI 4191 (TP), ADI 4232 (TP), ADI 4190 MC-REF (TP). (ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TCU, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 3307 (TP), ADI 3715 (TP), ADI 4416 (TP). (LIMITAÇÃO, PODER CONSTITUINTE DECORRENTE, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA) ADI 825 (TP), ADI 854 (TP), ADI 1353 (TP), ADI 1722 MC (TP), ADI 2011 MC (TP), ADI 6316 MC-Ref (TP). - Legislação estrangeira citada: art. II, Seção 1, item 1, da Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787; art. 90 da Constituição da Nação Argentina; art. 126, item 1, da Constituição da República Portuguesa; art. 60, n. 5, da Lei Constitucional Federal nº 491, 1984, da Áustria. - Veja art. 221 do Anteprojeto Constitucional, elaborado pela Comissão Provisória de Estudos Constitucionais - Comissão Afonso Arinos. Número de páginas: 41. Análise: 05/11/2024, JAS.
Doutrina
AFONSO, Arinos. Constituição federal e anteprojeto da comissão Afonso Arinos: índice analítico comparativo. Rio de Janeiro: Forense, 1987. BARBOSA, Rui. Comentários à constituição federal brasileira. São Paulo: Saraiva, 1933. v. 3. p. 162. CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra, 1993. p. 561. CHEVALLIER, Jacques. L’État de droit. Paris: Montchrestien, 1992. p. 12. FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 131. LARENZ, Karl. Derecho justo: fundamentos de ética jurídica. Tradução de Luis Díez-Picazo. Madri: Civitas, 1985. p. 154. LAVIÉ, Quiroga. Estudio analitico de la reforma constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1994. p. 40. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1997. VEDEL, Georges. Droit administratif. Paris: Presses Universitaires de France, 1973. p. 318.