Jurisprudência STF 528 de 22 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 528
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
21/03/2022
Data de publicação
22/04/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL CRISTÃO-PSC ADV.(A/S) : ALESSANDRO MARTELLO PANNO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO ADV.(A/S) : EDUARDO BEURMANN FERREIRA AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY
Ementa
EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente a arguição, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo requerente, a Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, e, pelo interessado, o Dr. Arthur Cristóvão Prado, Advogado da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que 1) afastou a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei n. 11.494/2007 aos valores de complementação do FUNDEF/FUNDEB pagos pela União aos Estados e aos Municípios por força de condenação judicial, e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de também julgarem improcedente a ação, fizeram ressalvas em seus votos para consignar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais em favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos honorários advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da quantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de complementação aos fundos educacionais, bem como dos respectivos juros de mora. Falou, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Indexação
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, REQUISITO, CARÁTER SUBSIDIÁRIO. CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FUNDEB. VINCULAÇÃO, RECEITA, FUNDEB, GARANTIA, DIREITO À EDUCAÇÃO, DOUTRINA. OBRIGAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, INVESTIMENTO, PERCENTUAL MÍNIMO, RECEITA DE IMPOSTO, EDUCAÇÃO. LIMITAÇÃO, DESPESA COM PESSOAL, RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPERVENIÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL, PRECATÓRIO, DECORRÊNCIA, FUNDEB, PERMISSÃO, DESTINAÇÃO, MAGISTÉRIO, VEDAÇÃO, INCORPORAÇÃO, SALÁRIO, PROFESSOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: FUNDEF, VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA), ÂMBITO NACIONAL. DEVER, UNIÃO FEDERAL, COMPLEMENTAÇÃO, VERBA, FUNDEF. JUROS DE MORA, NATUREZA INDENIZATÓRIA, AUTONOMIA, PARCELA ATRASADA; UTILIZAÇÃO, PAGAMENTO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS; RESTRIÇÃO, HIPÓTESE, AJUIZAMENTO, AÇÃO INDIVIDUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: SUPERVENIÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL, PRECATÓRIO, DECORRÊNCIA, FUNDEB, PERMISSÃO, DESTINAÇÃO, MAGISTÉRIO, VEDAÇÃO, INCORPORAÇÃO, SALÁRIO, PROFESSOR. VERBA, FUNDEF, FUNDEB, DESTINAÇÃO, EDUCAÇÃO BÁSICA. RETENÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRECATÓRIO, COMPLEMENTAÇÃO, FUNDEF, PROPORCIONALIDADE, VALOR, HONORÁRIOS, ATUAÇÃO, AÇÃO INDIVIDUAL, ATUAÇÃO, EXECUÇÃO, AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA, NATUREZA INDENIZATÓRIA, RETENÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO, VERBA, COMPLEMENTAÇÃO, FUNDEF, FUNDEB. DEVER, UNIÃO FEDERAL, COMPLEMENTAÇÃO, FUNDEB. VERBA, FUNDEF, VINCULAÇÃO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO. VERBA, COMPLEMENTAÇÃO, FUNDEF, VINCULAÇÃO, PERCENTUAL MÍNIMO, REMUNERAÇÃO, MAGISTÉRIO, DISTINÇÃO, HIPÓTESE, VERBA, DECORRÊNCIA, PRECATÓRIO. PRECEDENTE, STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, RETENÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, FUNDEF. RETENÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRECATÓRIO, COMPLEMENTAÇÃO, FUNDEF, DISTINÇÃO, EXECUÇÃO, AÇÃO INDIVIDUAL, AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA, NATUREZA INDENIZATÓRIA, AUTONOMIA, PARCELA ATRASADA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00003 ART-00034 INC-00007 LET-E ART-00100 ART-00153 INC-00003 ART-00206 INC-00005 INC-00008 ART-0212A INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LET-A LET-B LET-C INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00011 INC-00012 INC-00013 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000014 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000059 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000108 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000114 ANO-2021 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00005 PAR-ÚNICO EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00060 INC-00001 INC-00002 INC-00005 INC-00012 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009882 ART-00004 PAR-00001 ART-00102 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00022 PAR-00004 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009424 ANO-1996 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011494 ANO-2007 ART-00022 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014113 ANO-2020 ART-00026 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (JUROS DE MORA, AUTONOMIA, PARCELA ATRASADA) RE 855091 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL) Pet 1140 AgR (TP). (CABIMENTO, ADPF) ADPF 130 (TP), ADPF 77 (TP), ADPF 84 AgR (TP), ADPF 77 MC (TP), ADPF 291 (TP). (LIMITAÇÃO, DESPESA COM PESSOAL, RESPONSABILIDADE FISCAL) ADI 2238 (TP), ADI 6442 (TP), ADI 6447 (TP), ADI 6450 (TP), ADI 6525 (TP). (VERBA, FUNDEF, VINCULAÇÃO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO) ACO 648 (TP), ACO 660 (TP), ACO 669 (TP), ACO 700 (TP), STP 66 (TP), ARE 1066281 AgR (1ªT). (RE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, RETENÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, FUNDEF) ARE 1102885 AgR (TP), ARE 1066359 AgR (1ªT). (RETENÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRECATÓRIO, COMPLEMENTAÇÃO, FUNDEF, DISTINÇÃO, EXECUÇÃO, AÇÃO INDIVIDUAL, AÇÃO COLETIVA) ARE 1066359 AgR (1ªT). (ADPF, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADPF 43 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADPF, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL) Pet 1369. (FUNDEF, VINCULAÇÃO, PERCENTUAL MÍNIMO, REMUNERAÇÃO, MAGISTÉRIO) MS 35675 MC. (RETENÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRECATÓRIO, COMPLEMENTAÇÃO, FUNDEF, DISTINÇÃO, EXECUÇÃO, AÇÃO INDIVIDUAL, AÇÃO COLETIVA) SL 1186 MC-ED. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (RETENÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRECATÓRIO, COMPLEMENTAÇÃO, FUNDEF, DISTINÇÃO, EXECUÇÃO, AÇÃO INDIVIDUAL, AÇÃO COLETIVA) TCU: Acórdão 1423/2020 (TC 018.180/2018-3). Número de páginas: 69. Análise: 25/01/2023, JAS.
Doutrina
CANOTILHO, J. J. Gomes et al apud CONTI, José Maurício Comentários à Constituição do Brasil. 1. ed. São Paulo: Saraiva; Almedina, 2013, página 2.237