“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF955227 de 02/05/2023
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecia, porém, a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral, propunha a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 885): “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas ...
- Constitucional
- Tributação e Orçamento
- Sistema Tributário Nacional
- Jurisprudência - STF6357 de 20/11/2020
O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida e extinguiu a ação por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a medida cautelar deferida, e o Ministro Edson Fachin, que não extinguia a ação. Falaram: pelo requerente, o Ministro José Levi Mello do Amaral Junior, Advogado-Geral da União; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672...
- Jurisprudência - STF5779 de 23/02/2022
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação por ilegitimidade ativa ad causam à falta de pertinência temática e, caso superada a preliminar, julgava improcedente o pedido; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia da ação e julgava-a procedente, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria Farmoquímica - ABIQUIF, o Dr. Rodrigo Alberto Correia da Silva; e, pela Procuradoria-Geral da Repúblic...
- Jurisprudência - STF6524 de 06/04/2021
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para (i) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) e ao art. 5º, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), assentando a impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques; e (ii) rejeitar o pedido em relação ao art. 5º, § 1º, do RICD, admitindo a possibilidade de...
- Jurisprudência - STF1055941 de 18/03/2021
Decisão: Após a leitura do relatório, a realização das sustentações orais e o início do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; e, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Gustavo Henrique Badaró. Plenário, 20.11.2019 (Sessão Extraordinária). Decisão: Após o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, o julgamento foi suspenso. Plenário, ...
- Constitucional
- Tributação e Orçamento
- Sistema Tributário Nacional
- Jurisprudência - STF598677 de 05/05/2021
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Teori Zavascki. Falou pelo Estado do Rio Grande do Sul o Dr. Victor Herzer da Silva, Procurador do Estado. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.05.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 456 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, no qual se afastou a exigência cont...
- Constitucional
- Tributação e Orçamento
- Sistema Tributário Nacional
- Impostos dos Estados e Distrito Federal
- Impostos sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação
- Jurisprudência - STF2838 de 31/05/2023
Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Dr. Wesley Sanchez Lacerda, Procurador de Justiça. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.02.2020. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, que conheciam parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgavam improce...
- Jurisprudência - STF6962 de 05/09/2022
Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que convertiam o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julgavam parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da Lei nº 13.573/2015 do Estado de Santa Catarina, no sentido de que o subsídio dos conselheiros do Tribunal de Contas catarinense seja o mesmo pago aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunai...