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Jurisprudência STF 1055941 de 18 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1055941

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

04/12/2019

Data de publicação

18/03/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : H.C.H. ADV.(A/S) : ROBERTO ANTONIO AMADOR RECDO.(A/S) : T.J.H.

Ementa

Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Decisão

Decisão: Após a leitura do relatório, a realização das sustentações orais e o início do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; e, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Gustavo Henrique Badaró. Plenário, 20.11.2019 (Sessão Extraordinária). Decisão: Após o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, o julgamento foi suspenso. Plenário, 20.11.2019 (Sessão Ordinária). Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, entendendo ser possível a discussão, também, quanto ao compartilhamento de informações da atual UIF (Unidade de Inteligência Financeira), antigo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), mas, no caso concreto, julgando no sentido de dar provimento ao recurso para restabelecer a sentença de 1º grau condenatória, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.11.2019. Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de 1º grau condenatória, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.11.2019. Decisão: Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar da Procuradoria-Geral da República quanto ao alcance do tema em julgamento, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 990 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Retificou o voto o Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator). Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Por unanimidade, foi revogada a tutela provisória anteriormente concedida. Ao final, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Plenário, 28.11.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, aderindo à proposta formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 04.12.2019.

Indexação

- COMPARTILHAMENTO, INFORMAÇÃO, REPRESSÃO DO CRIME, CORRUPÇÃO, CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO, TERRORISMO. AMPLIAÇÃO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, CASO LÍDER, CAUSA DE PEDIR ABERTA. CARACTERÍSTICA, FUNÇÃO, PROCEDIMENTO, UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF), ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA, UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF). IMPOSSIBILIDADE, ACESSO, EXTRATO BANCÁRIO. PODER JUDICIÁRIO, REPRESSÃO DO CRIME, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO, TERRORISMO. UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF), ECONOMIA, PAÍS. UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF), AUSÊNCIA, PODER DE INVESTIGAÇÃO. VALOR PROBATÓRIO, MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, RELATÓRIO, UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF). DIFERENÇA, MEIO DE PROVA, MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. ELEMENTO PROBATÓRIO, SIGILO FISCAL, SIGILO BANCÁRIO, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: RELATIVIZAÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA, SIGILO BANCÁRIO, SIGILO FISCAL. EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. COMPARTILHAMENTO, DADO, DIREITO COMPARADO. EXCEPCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LANÇAMENTO DEFINITIVO, TRIBUTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, RECEITA FEDERAL, LICITUDE, PROVA, AÇÃO PENAL PÚBLICA. PROVA EMPRESTADA. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: COMPARTILHAMENTO, INTEGRALIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, RECEITA FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE, INTERESSE PÚBLICO, ILÍCITO PENAL, OPINIO DELICTI, MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER LEGAL, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF), RECEPÇÃO, APRECIAÇÃO, COMPARTILHAMENTO, INFORMAÇÃO. - VOTO, MIN. ROBERTO BARROSO: DIFERENÇA, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, TRANSFERÊNCIA, SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, RECEITA FEDERAL, SIGILO FISCAL, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: PROVA EMPRESTADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO. REMESSA, INTEGRALIDADE, PROVA, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO. TRANSFERÊNCIA, SIGILO, CRIME, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. - VOTO, MIN. LUIZ FUX: QUEBRA DE SIGILO, SIGILO TELEFÔNICO, SIGILO FISCAL, SIGILO BANCÁRIO, RESERVA DE JURISDIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERMEDIAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF), RECEITA FEDERAL, SISTEMA ACUSATÓRIO. - VOTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DEVER LEGAL, RECEITA FEDERAL, INFORMAÇÃO, ATO ILÍCITO, MINISTÉRIO PÚBLICO. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: ABUSO DE PODER, DESVIO DE PODER, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ESGOTAMENTO, VIA ADMINISTRATIVA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, AÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUEBRA DE SIGILO, FINALIDADE, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PERSECUÇÃO PENAL. QUEBRA DE SIGILO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI), PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO, PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA, EXCEÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO, MIN. CELSO DE MELLO: AMPLIAÇÃO, OBJETO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPERCUSSÃO GERAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL,CONTRADITÓRIO, RESERVA DO PLENÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. CONFLITO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PODER DE TRIBUTAR, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DIREITO INDIVIDUAL, CONTRIBUINTE. DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À PRIVACIDADE, DIREITO DA PERSONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, RESERVA DE JURISDIÇÃO, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. REPRESENTAÇÃO FISCAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, SIGILO BANCÁRIO. PROVA ILÍCITA, TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. - TERMO(S) DE RESGATE: FISHING EXPEDITION.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00004 INC-00008 ART-00005 INC-00010 INC-00012 INC-00035 INC-00043 INC-00053 INC-00054 INC-00056 ART-00058 PAR-00003 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 ART-00129 INC-00001 INC-00006 ART-00145 PAR-00001 ART-00192 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00007 INC-00001 INC-00002 ART-00008 INC-00002 INC-00004 INC-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000104 ANO-2001 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000105 ANO-2001 ART-00001 PAR-00003 INC-00003 INC-00004 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00002 PAR-00003 PAR-00005 PAR-00006 ART-00003 PAR-00003 ART-00005 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00006 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00038 PAR-00001 PAR-00005 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00148 ART-00198 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00199 INC-00001 INC-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00116 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007492 ANO-1996 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009311 ANO-1996 ART-00011 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00083 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009603 ANO-1998 ART-00010 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 ART-00009 ART-00010 ART-00011 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00014 PAR-00002 PAR-00003 ART-00015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010174 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010701 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012350 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 ART-01035 PAR-00002 PAR-00005 ART-01038 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013170 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1969 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED CVC ANO-1988 ART-00003 NÚMERO-1 LET-B ITEM-1 ITEM-2 CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS LEG-INT CVC ANO-1996 CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO, DE 29 DE MARÇO DE 1996 LEG-INT CVC ANO-2000 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-INT CVC ANO-2002 CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O TERRORISMO, ASSINADA EM BARBADOS, EM 3 DE JUNHO DE 2002 LEG-INT CVC ANO-2003 ART-00014 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 9 DE DEZEMBRO DE 2003 LEG-INT CVC ANO-2011 CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA EMENDADA PELO PROTOCOLO DE 1º DE JUNHO DE 2010, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM CANNES, EM 3 DE NOVEMBRO DE 2011 LEG-INT ACO ANO-2014 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA MELHORIA DA OBSERVÂNCIA TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL E IMPLEMENTAÇÃO DO FATCA, FIRMADO EM BRASÍLIA, EM 23 DE SETEMBRO DE 2014 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-0168A ART-00334 ART-0334A ART-0337A CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00028 ART-00386 INC-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED MPR-000893 ANO-2019 ART-00002 PAR-00001 ART-00003 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000162 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS LEG-FED DLG-000162 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000152 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO, DE 29 DE MARÇO DE 1996 LEG-FED DLG-000231 ANO-2003 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DLG-000348 ANO-2005 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 9 DE DEZEMBRO DE 2003 LEG-FED DLG-000890 ANO-2005 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O TERRORISMO, ASSINADA EM BARBADOS, EM 3 DE JUNHO DE 2002 LEG-FED DLG-000496 ANO-2009 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969 LEG-FED DLG-000146 ANO-2015 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA MELHORIA DA OBSERVÂNCIA TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL E IMPLEMENTAÇÃO DO FATCA, FIRMADO EM BRASÍLIA, EM 23 DE SETEMBRO DE 2014 LEG-FED DLG-000105 ANO-2016 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA EMENDADA PELO PROTOCOLO DE 1º DE JUNHO DE 2010, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM CANNES, EM 3 DE NOVEMBRO DE 2011 LEG-FED DEC-070735 ANO-1972 ART-00007 DECRETO LEG-FED DEC-000154 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS LEG-FED DEC-000154 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-003724 ANO-2001 ART-00001 PAR-00003 PAR-00004 ART-00002 ART-00003 PAR-00003 PAR-00005 PAR-00006 ART-00004 PAR-00001 PAR-00005 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 PAR-00008 ART-00005 PAR-00002 ART-00008 ART-00009 ART-00010 DECRETO LEG-FED DEC-004410 ANO-2002 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO, DE 29 DE MARÇO DE 1996 LEG-FED DEC-004489 ANO-2002 DECRETO LEG-FED DEC-004545 ANO-2002 DECRETO LEG-FED DEC-005015 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DEC-005639 ANO-2005 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O TERRORISMO, ASSINADA EM BARBADOS, EM 3 DE JUNHO DE 2002 LEG-FED DEC-005687 ANO-2006 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 9 DE DEZEMBRO DE 2003 LEG-FED DEC-007030 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969 LEG-FED DEC-007574 ANO-2011 ART-00047 ART-00048 ART-00049 ART-00147 PAR-ÚNICO ART-0147C PAR-00001 PAR-00002 DECRETO LEG-FED DEC-008303 ANO-2014 DECRETO LEG-FED DEC-008506 ANO-2015 DECRETO - PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA MELHORIA DA OBSERVÂNCIA TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL E IMPLEMENTAÇÃO DO FATCA, FIRMADO EM BRASÍLIA, EM 23 DE SETEMBRO DE 2014 LEG-FED DEC-008799 ANO-2015 DECRETO LEG-FED DEC-008842 ANO-2016 DECRETO - PROMULGA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA EMENDADA PELO PROTOCOLO DE 1º DE JUNHO DE 2010, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM CANNES, EM 3 DE NOVEMBRO DE 2011 LEG-FED DEC-008853 ANO-2016 DECRETO LEG-FED DEC-009663 ANO-2019 ART-00009 INC-00011 ART-00011 INC-00006 ART-00018 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED RES-001617 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS - CSNU LEG-FED RES-002253 ANO-2015 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS - CSNU LEG-FED RES-000181 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-000183 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-002462 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS - CSNU LEG-FED INT-000165 ANO-2002 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRFB LEG-FED INT-001571 ANO-2015 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRFB LEG-FED PRT-001750 ANO-2018 ART-00005 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PORTARIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRFB LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00322 ART-00327 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000024 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED PRV-000893 ANO-2019 PROVIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Tese

I - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; II - O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Tema

990 - Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AMPLIAÇÃO, OBJETO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 564354 (TP), RE 579431 (TP), RE 581947 (TP), RE 657718 (TP). (RECEITA FEDERAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMPARTILHAMENTO, INFORMAÇÃO SIGILOSA, PERSECUÇÃO PENAL) MS 21729 (1ªT), ADI 2386 (TP), ADI 2390 (TP), ADI 2397 (TP), ADI 2859 (TP), RE 389808 (TP), RE 601314 (TP), Inq 4011 (2ªT), AC 3872 AgR (TP), ARE 841344 AgR (2ªT), RE 906381 AgR (2ªT), RE 1043002 AgR (1ªT), RE 1041285 AgR-AgR (1ªT), ARE 1070607 AgR (1ªT), RE 1066844 AgR (1ªT), RE 1058429 AgR (1ªT), RE 1108725 AgR (2ªT), AC 33 MC, RE 601314 RG (TP), RE 1055941 RG (TP). (GARANTIA CONSTITUCIONAL, DIREITO ABSOLUTO) MS 21729 (1ªT), HC 70814 (1ªT), HC 84758 (TP), HC 85088 (2ªT), HC 93050 (2ªT), AI 541265 AgR (2ªT), AI 655298 AgR (2ªT). (PROVA EMPRESTADA) Inq 2424 QO-segunda (TP), Pet 3683 QO (TP), Inq 2774. (QUEBRA DE SIGILO, RESERVA DE JURISDIÇÃO) MS 22801 (TP), MS 22934 (2ªT), MS 23466 (1ªT), RE 418416 (TP), HC 96056 (2ªT), RHC 132062 (1ªT). (ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DIREITO INDIVIDUAL, CONTRIBUINTE) HC 79512 (TP) - RTJ 185/237, HC 93050 (2ªT), RE 331303 AgR (1ªT), AP 307 (2ªT) - RTJ 162/3. (DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À PRIVACIDADE, SIGILO BANCÁRIO) RE 219780 (2ªT), MS 23452 (1ªT), RE 461366 (1ªT), Inq 897 AgR (TP), AI 655298 AgR (2ªT), Pet 577 QO (TP) - RTJ 148/366. (FISHING EXPEDITION) HC 106566 (2ªT). (QUEBRA DE SIGILO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI)) MS 23851 (TP) - RTJ 182/560. (DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO) ADI 1158 (TP), ADI 1063 MC (TP), Inq 4435 AgR-quarto (TP). (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO) ADI 1571 (TP). (PROVA ILÍCITA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) HC 74299 (1ªT) - RTJ 163/682, HC 82788 (2ªT), AP 307 (2ªT), HC 69912 (TP) - RTJ 155/508, HC 74639 (2ªT) - RTJ 163/709. (PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO, TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA) HC 72588 (1ªT), HC 74116 (1ªT), HC 75497 (2ªT), HC 82788 (2ªT), HC 83921 (1ªT) - RTJ 191/598, RHC 85254 (2ªT), RHC 85286 (2ªT), HC 69912 (TP) - RTJ 155/508, HC 73461 (1ªT) - RTJ 164/950, HC 73351 (1ªT) - RTJ 168/543. - Decisões monocráticas citadas: (RECEITA FEDERAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMPARTILHAMENTO, INFORMAÇÃO SIGILOSA, PERSECUÇÃO PENAL) ARE 953056, ARE 953058, RE 947296, ARE 939055, ARE 987248, RE 906381, ARE 998818, RE 999148, ARE 973685, RE 1042993, ARE 929356, RE 712870, RE 1057667, RE 1058815, RE 1058429, RE 1073398, RE 1082458, RE 1062769, RE 1090776, RE 1052377, RE 1066712, RE 1043006, RE 1103074, RE 1056965, RE 1090750, Rcl 36679, Rcl 37686. (GARANTIA CONSTITUCIONAL, DIREITO ABSOLUTO) MS 25812. (DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À PRIVACIDADE, SIGILO BANCÁRIO) MS 23669 MC, AI 528539. (FISHING EXPEDITION) HC 137828. (PROVA ILÍCITA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) RE 251445. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (RECEITA FEDERAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMPARTILHAMENTO, INFORMAÇÃO SIGILOSA, PERSECUÇÃO PENAL) STJ: HC 191378, HC 422473, AREsp 1208106, RHC 101459, EREsp 1785915 AgRg, HC 316870, HC 317049, RHC 34952, RHC 42332, REsp 1371042 AgRg, RHC 52067, HC 349945, RMS 52677. (FISHING EXPEDITION) STJ: HC 72065, RHC 66126, RHC 96585. (PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO, TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA) STJ: HC 40089 AgR, HC 43944, HC 60584. (REPRESENTAÇÃO FISCAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, SIGILO BANCÁRIO) STJ: HC 260519. - Legislação estrangeira citada: Art. 46, da Lei 10 de 2010 espanhola; Código de Processo Penal italianoart. 12 e art. 29, da Declaração dos Direitos Humanos; Rights to Financial Privacy Act, de 1978, da América; Lei 413, de 30/12/1991, da Itália; Lei 30-G, de 29 de dezembro de 2000, de Portugal; n. 1, letra "a", letra "b", letra "c", letra "d", letra "e" e letra "f", do art. 63.B, da Lei Geral Tributária de Portugal; Subsecção I, art. 43º, n. 1, n. 2 e n. 1, da Lei 83/2017, de Portugal; Lei de Apuração do Imposto de Renda Federal, de 1936, da Autrália; art. 105 da Lei Geral de Títulos e Operações de Crédito, de 1932, do México; Ley Estatutaria 1.621, de 17 de abril de 2013, da Colômbia; art. 25 do Decreto-lei 15.322/1982 (Lei de Intermediação Financeira), do Uruguai; Constituição da Argentina; art. 39 e art. 40, da Lei 21.526/1977, Lei 24.144/1992, Lei 18061/1969 e art. 101, § 7º, da Lei 11.683/1933 (Lei de Procedimentos Tributários, da Argentina; § 2º e § 5º, da art. 26, da Convenção Modelo da OCDE sobre Renda e Capital; Acordo Multilateral de Autoridades Competentes; Acordo Bilateral do Brasil com os Estados Unidos; art. 1, n. 1. e art. 2, n. 1. da Constituição alemã; § 10, da Betriebsprüfungsordnung; § 30, § 386 e § 399 da Abgabenordnung, da Alemanha; art. 25, da Carta das Nações Unidas; Resolução 1.617, de 29 de julho de 2005 e Resolução 2.253, de 17 de dezembro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas; art. 18, da Carta de Bogotá, de 1948; art. 25, da Carta de São Francisco; Resolução 1, de 2001, da Vigésima Terceira Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores dos Países integrantes do sistema interamericano da Organização dos Estados Americanos. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Jirí Sabou vs. Financní reditelství pro hlavní mesto Prahu (Processo C-276/12), 22/10/2013, Plenário, da Corte de Justiça da União Europeia (CJUE); Caso Panhandle Oil Co. vs. State of Mississippi Ex Rel. Knox (277 U.S. 218); Caso Weeks vs. United States, 232 U.S. 383, 1914; Caso Garrity vs. New Jersey, 385 U.S. 493, 1967; Caso Mapp vs. Ohio, 367 U.S. 643, 1961, Caso Wong Sun vs. United States, 371 U.S. 471, 1963; Caso Nardone vs. United, States, 308 U.S. 338 (1939); Caso Weeks vs. United States, 232 U.S. 383 (1914); Caso Payton vs. New York, 445 U.S. 573 (1980); Caso Silverthorne Lumber Co. vs. United States, 251 U.S. 385 (1920); Caso Segura vs. United States, 468 U.S. 796 (1984); Caso Nix vs. Williams, 467 U.S. 431 (1984); Caso Murray vs. United States, 487 U.S. 533 (1988), da Suprema Corte dos Estados Unidos. - Veja Informativo 125 (Pet 1466), do STF. - Veja Recomendação 9, Recomendação 10, Recomendação 11, Recomendação 20, Recomendação 29, Recomendação 31 e Recomendação 40, do GAFI. - Veja Nota Conjunta COPOES/CORIN 2011/14, p. 20-21 e 24, da Receita Federal do Brasil. - Veja Carta Circular 3542 do Banco Central do Brasil. - Veja Ofício 40.135 da UIF. - Veja art. 13 e art. 19, n. 1, n. 2, do Regulamento de Modelo sobre Delitos de Lavagem de Ativos Relacionados com o Tráfico de Drogas e Outros Delitos Graves, aprovado pela Organização dos Estados Americanos. Número de páginas: 551. Análise: 05/05/2021, KBP.

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