Jurisprudência STF 955227 de 02 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 955227
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
08/02/2023
Data de publicação
02/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : BRASKEM S/A ADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO BETTIOL ADV.(A/S) : EWERTON AZEVEDO MINEIRO ADV.(A/S) : CAROLINE SANSELME VIEIRA E OUTRO(S) AM. CURIAE. : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : ALEXANDRE RAMOS ADV.(A/S) : CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR
Ementa
Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Obrigação de trato sucessivo. Hipóteses de cessação dos efeitos da coisa julgada diante de decisão superveniente do STF. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de decidir se e como as decisões desta Corte em sede de controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, nas relações de trato sucessivo, quando a decisão estiver baseada na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo. 2. Em 1992, o contribuinte obteve decisão judicial que o exonerava do pagamento da CSLL. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a lei instituidora da contribuição (Lei nº 7.869/1988) possuía vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de lei ordinária em matéria que exigiria lei complementar. A decisão transitou em julgado. 3. A questão debatida no presente recurso diz respeito à subsistência ou não da coisa julgada que se formou, diante de pronunciamentos supervenientes deste Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. 4. O tema da cessação da eficácia da coisa julgada, embora complexo, já se encontra razoavelmente bem equacionado na doutrina, na legislação e na jurisprudência desta Corte. Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 24.09.2014). 5. As decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente, não possuíam o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada que houvesse se formado, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. 6. Em 2007, este Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarou a constitucionalidade da referida Lei nº 7.869/1988 (ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.06.2007). A partir daí, houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado, em favor do contribuinte. Tratando-se de relação de trato sucessivo, sujeita-se, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica, produto da decisão desta Corte. 7. Na parte subjetiva desta decisão referente ao caso concreto, verifica-se que, em 2006, a Fazenda Nacional pretendeu cobrar a CSLL concernente aos anos de 2001 a 2003. Sendo assim, por se tratar de autuação relativa a fatos geradores anteriores à decisão deste Tribunal na ADI 15, prevalece a coisa julgada em favor do contribuinte. Como consequência, nega-se provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 8. Já a tese objetiva que se extrai do presente julgado, para fins de repercussão geral, pode ser assim enunciada: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecia, porém, a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral, propunha a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 885): “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”, e, por fim, propunha, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal, nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao recurso extraordinário para assentar que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a superveniência de interpretação do Plenário do STF, em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, divergente com a exegese transitada em julgado em demanda individual ou coletiva, faz cessar a ultratividade da eficácia preclusiva da coisa julgada formal e material em relação aos efeitos futuros de atos pretéritos, além dos atos futuros, denegando a segurança, e, ainda, sugeria a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1) em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9.9.2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10.3.2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e 2) quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus, na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2014 (tema 494 da RG)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela recorrente, o Dr. Claudio Xavier Seefelder Filho, Procurador da Fazenda Nacional; pela recorrida, o Dr. José Roberto dos Santos Bedaque; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, a Dra. Misabel de Abreu Machado Derzi; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Luiz Gustavo A. S. Bichara. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Relator para negar provimento ao recurso extraordinário, aderindo à tese e à modulação propostas, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. Decisão: Após o voto reajustado do Ministro Roberto Barroso (Relator), no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo, porém, a constitucionalidade da cessação dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral, e propondo a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 885): “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber (Presidente), Dias Toffoli e Alexandre de Moraes; e do voto reajustado do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava, com ressalvas, o Relator, dele divergindo apenas em relação à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal) e, quanto às teses de repercussão geral propostas pelo Relator, ressalvava seu entendimento pessoal para acompanhar o item 1 e divergir pontualmente do item 2, por entender desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena; o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente, a Dra. Anelize Lenzi Ruas de Almeida, Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; pela recorrida, o Dr. José Roberto dos Santos Bedaque; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, a Dra. Mizabel de Abreu Machado Derzi; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.2.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário da União, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, com divergências no tocante à modulação dos efeitos da decisão e à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e nonagesimal), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 2.2.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 885 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da União. Por maioria, não modulou os efeitos da decisão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e, em parte, o Ministro Nunes Marques, que propunham modulação. Por fim, por maioria, entenderam-se aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 8.2.2023.
Indexação
- EFICÁCIA TEMPORAL, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, AJUIZAMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, LIMITAÇÃO, COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE, INEXIGIBILIDADE, TÍTULO, LEI INCONSTITUCIONAL. EFICÁCIA ERGA OMNES, CONTROLE DIFUSO, OBJETIVAÇÃO, CONTROLE INCIDENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE, VEDAÇÃO, PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, CRIME HEDIONDO. DECISÃO, STF, DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO, COISA JULGADA, NECESSIDADE, RECURSO, AÇÃO RESCISÓRIA. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EXIGÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, ACÓRDÃO, DESNECESSIDADE, APRECIAÇÃO, ESPECIFICIDADE, ARGUMENTAÇÃO. COISA JULGADA, COBRANÇA, IMPOSTO, EXERCÍCIO FISCAL. SÚMULA, APLICAÇÃO, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, EXERCÍCIO FISCAL, DESCABIMENTO, DISCUSSÃO, RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO RETROATIVO, EFICÁCIA ERGA OMNES. LEI INCONSTITUCIONAL, ATO NULO. RESCINDIBILIDADE, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. EFEITO VINCULANTE, RAZÃO DE DECIDIR, STF, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, CONTROLE CONCENTRADO. EFEITO VINCULANTE, CARÁTER IMPOSITIVO, ATO ADMINISTRATIVO, ATO JUDICIAL. LEGISLADOR, AUSÊNCIA, EFEITO VINCULANTE, CONTROLE CONCENTRADO. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, CONTROLE CONCENTRADO, CAUSA DE PEDIR ABERTA. REAPRECIAÇÃO, STF, CONTROLE CONCENTRADO, INAPLICABILIDADE, EFEITO VINCULANTE. STF, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DEFINIÇÃO, ALCANCE, NORMA CONSTITUCIONAL. STF, MONOPÓLIO, INTERPRETAÇÃO, CONSTITUIÇÃO. STF, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, SUBORDINAÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL. AÇÃO RESCISÓRIA, OFENSA, DISPOSITIVO, LEI. RELAÇÃO JURÍDICA, FATO GERADOR, PRESTAÇÃO SUCESSIVA, MUTABILIDADE, NORMATIVIDADE, ALCANCE, EFEITO PRO FUTURO. INCONSTITUCIONALIDADE, REAJUSTE, PLANO COLLOR I, SERVIDOR PÚBLICO. STF, SOLUÇÃO, DIVERGÊNCIA, TRIBUNAL A QUO, SEGURANÇA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE, VANTAGEM REMUNERATÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, MODULAÇÃO DE EFEITOS. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: LEI INCONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, ATO CONCRETO, MOMENTO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA, PRECATÓRIO, TAXA REFERENCIAL (TR). POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, ISENÇÃO, LEI ORDINÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, COISA JULGADA. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: COISA JULGADA, APLICAÇÃO, EXERCÍCIO FINANCEIRO EM CURSO, IMPOSSIBILIDADE, EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE. AÇÃO RESCISÓRIA, DECISÃO, INSTÂNCIA INFERIOR, DIVERGÊNCIA, STF. AÇÃO RESCISÓRIA, DIVERGÊNCIA, PLENÁRIO. RESOLUÇÃO, SENADO FEDERAL, PUBLICIDADE, DECISÃO, STF. INCIDÊNCIA, DUPLICIDADE, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. - VOTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, EFICÁCIA ERGA OMNES, EFEITO VINCULANTE. COMPETÊNCIA, STF, APRECIAÇÃO, AÇÃO CAUTELAR, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. STF, APRECIAÇÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, IMPOSSIBILIDADE, REEXAME. RECLAMAÇÃO, CORREÇÃO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, INSTÂNCIA INFERIOR. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, ESTADO SOBERANO, COLETIVIDADE. COISA JULGADA, CESSAÇÃO, EFEITO VINCULANTE, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. - VOTO, MIN. LUIZ FUX: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), LEI, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), MODIFICAÇÃO, ALÍQUOTA, BASE DE CÁLCULO, FORMA, PAGAMENTO. CRIAÇÃO, TRIBUTO, OBEDIÊNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. STF, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. STF, DENSIDADE NORMATIVA, PRECEDENTE, CONTROLE DIFUSO. DIREITO, CONTRIBUINTE, RECOLHIMENTO, TRIBUTO, MOMENTO ANTERIOR, JULGAMENTO, STF. TRÂNSITO EM JULGADO, DECISÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, TRIBUTO. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: AÇÃO RESCISÓRIA, SENTENÇA, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO, DECISÃO, STF, CESSAÇÃO, EFEITO, SENTENÇA, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. SENTENÇA, TRÂNSITO EM JULGADO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, TERMO FINAL, REESTRUTURAÇÃO, REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, CLÁUSULA PÉTREA, LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PRAZO, SIMULTANEIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00042 INC-00007 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1969 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00036 ART-00037 ART-00042 INC-00007 ART-00052 INC-00010 ART-00093 INC-00009 ART-00102 "CAPUT" INC-00001 LET-A INC-00003 LET-A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-0103B ART-0146A ART-00148 INC-00001 ART-00150 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C INC-00006 LET-C ART-00170 INC-00004 ART-00195 INC-00001 LET-C PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000029 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00056 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00006 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00097 INC-00001 INC-00002 ART-00142 ART-00156 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00471 INC-00001 PAR-UNICO ART-0475L PAR-00001 ART-00485 INC-00005 ART-00495 ART-0543A PAR-00001 ART-0543B PAR-00003 ART-0543C ART-00741 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007698 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007869 ANO-1988 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007856 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008034 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 PAR-00001 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008383 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008541 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00056 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009779 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00010 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011232 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011418 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-0475L PAR-00001 ART-00495 ART-00502 ART-00505 INC-00001 ART-00525 PAR-00001 INC-00003 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00014 PAR-00015 ART-00535 INC-00003 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00926 PAR-00001 PAR-00002 ART-00927 INC-00003 PAR-00003 ART-00966 ART-00988 PAR-00005 INC-00002 ART-01035 ART-00001 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-199737 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-218035 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00175 PAR-UNICO ART-0354E RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000026 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000028 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000239 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000343 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000276 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Tese
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Tema
885 - Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (OBRIGAÇÃO, PRESTAÇÃO SUCESSIVA, EFEITO, DECISÃO, TRÂNSITO EM JULGADO) RE 596663 (TP), RE 949297 (TP). (EFICÁCIA TEMPORAL, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE) RE 730462 (TP). (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, LIMITAÇÃO, COISA JULGADA) ARE 748371 RG (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, INEXIGIBILIDADE, TÍTULO, LEI INCONSTITUCIONAL) ADI 2418 (TP), RE 203498 AgR (2ªT), RE 592912 AgR (2ªT). (EFICÁCIA ERGA OMNES, CONTROLE DIFUSO, OBJETIVAÇÃO, CONTROLE INCIDENTAL) Rcl 4335 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI, CSLL) ADI 15 (TP), RE 138284 (TP), RE 147313 (2ªT), ADI 2418 (TP), RE 146733 (TP), RE 150764 (TP). (EXIGÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, ACÓRDÃO, DESNECESSIDADE, APRECIAÇÃO, ESPECIFICIDADE, ARGUMENTAÇÃO) AI 791292 QO-RG. (COISA JULGADA, COBRANÇA, IMPOSTO, EXERCÍCIO FISCAL) AI 11227 embargos. (SÚMULA, APLICAÇÃO, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, EXERCÍCIO FISCAL, DESCABIMENTO, DISCUSSÃO, RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA) ARE 704846 ED (1ªT), AI 791071 AgR-ED (1ªT). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO RETROATIVO, EFICÁCIA ERGA OMNES) Rp 971 (1ªT) - RTJ 87/758, RTJ 89/367, RE 79343 (2ªT) - RTJ 82/791. (LEI INCONSTITUCIONAL, ATO NULO) Rcl 2576 (TP), Rcl 3473 AgR (TP). (RESCINDIBILIDADE, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE) Rcl 2600 AgR (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, OBITER DICTUM, EFEITO VINCULANTE) Rcl 2475 AgR (TP). (EFEITO VINCULANTE, CARÁTER IMPOSITIVO, ATO ADMINISTRATIVO, ATO JUDICIAL) RE 730462 (TP). (LEGISLADOR, AUSÊNCIA, EFEITO VINCULANTE, CONTROLE CONCENTRADO) Rcl 467 (TP) - RTJ 157/773, Rcl 2143 AgR (TP) - RTJ 187/150, Rcl 2617 AgR (TP) - RTJ 193/858, ADI 907 MC (TP) - RTJ 150/726. (STF, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DEFINIÇÃO, ALCANCE, NORMA CONSTITUCIONAL) Rcl 1880 AgR-QO (TP). (STF, MONOPÓLIO, INTERPRETAÇÃO, CONSTITUIÇÃO) ADI 3345 (TP). (STF, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, SUBORDINAÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL) ADI 3659 (TP). (JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, CONTROLE CONCENTRADO, CAUSA DE PEDIR ABERTA) AI 174811. (AÇÃO RESCISÓRIA, OFENSA, DISPOSITIVO, LEI) AR 2572 AgR (TP). (RELAÇÃO JURÍDICA, FATO GERADOR, PRESTAÇÃO SUCESSIVA, MUTABILIDADE, NORMATIVIDADE, ALCANCE, EFEITO PRO FUTURO) RE 99435 (1ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, REAJUSTE, PLANO COLLOR I, SERVIDOR PÚBLICO) MS 21216 (TP). (STF, SOLUÇÃO, DIVERGÊNCIA, TRIBUNAL A QUO, SEGURANÇA JURÍDICA) RE 328812 ED (TP), RE 198604 EDv-ED (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, VANTAGEM REMUNERATÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ARE 1204148 AgR (1ªT). (DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO, COISA JULGADA, NECESSIDADE, AÇÃO RESCISÓRIA) RE 730462 (TP). (LEI INCONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, ATO CONCRETO, MOMENTO ANTERIOR) RE 86506 (2ªT), RMS 17976 (3ªT) - RTJ 55/744. (CORREÇÃO MONETÁRIA, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA, PRECATÓRIO, TR) ADI 4425 QO (TP), ADI 4357 QO (TP), AI 791071 AgR-ED (1ªT), MS 32435 AgR (2ªT). (POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, ISENÇÃO, LEI ORDINÁRIA) RE 377457 (TP), RE 451988 AgR (1ªT). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, COISA JULGADA) RE 377457 ED (TP). (COISA JULGADA, APLICAÇÃO, EXERCÍCIO FINANCEIRO EM CURSO, IMPOSSIBILIDADE, EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE) RE 93048 (1ªT), RE 109073 (1ªT). (AÇÃO RESCISÓRIA, DECISÃO, INSTÂNCIA INFERIOR, DIVERGÊNCIA, STF) RE 529675 AgR-segundo (1ªT), AR 2370 AgR (TP), ARE 1351812 AgR (1ªT). (AÇÃO RESCISÓRIA, DIVERGÊNCIA, PLENÁRIO) AR 2297 (TP). (RESOLUÇÃO, SENADO FEDERAL, PUBLICIDADE, DECISÃO, STF) Rcl 4335 (TP). (INCIDÊNCIA, DUPLICIDADE, IPI, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 883073 AgR (1ªT), ARE 882027 AgR (2ªT), RE 951725 AgR (1ªT). (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, EFICÁCIA ERGA OMNES, EFEITO VINCULANTE) ADC 1 QO (TP). (COMPETÊNCIA, STF, APRECIAÇÃO, AÇÃO CAUTELAR, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) AC 2177 MC-QO (TP). (STF, APRECIAÇÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, IMPOSSIBILIDADE, REEXAME) AI 760358 QO (TP). (RECLAMAÇÃO, CORREÇÃO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, INSTÂNCIA INFERIOR) Rcl 10793 (TP). (PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, ESTADO SOBERANO, COLETIVIDADE) RE 601314 (TP). (COISA JULGADA, CESSAÇÃO, EFEITO VINCULANTE, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA) MS 21865 (TP), MS 26980 AgR (2ªT), MS 27965 AgR (1ªT), Rcl 33765 (1ªT), MS 36585 AgR (1ªT), ARE 1243237 AgR (2ªT). (STF, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE) AI 733387 (2ªT). (STF, DENSIDADE NORMATIVA, PRECEDENTE, CONTROLE DIFUSO) AI 760358 QO (TP). (DIREITO, CONTRIBUINTE, RECOLHIMENTO, TRIBUTO, MOMENTO ANTERIOR, JULGAMENTO, STF) RE 590809 (TP). (AÇÃO RESCISÓRIA, SENTENÇA, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE) AR 1713 (TP). (PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO, DECISÃO, STF, CESSAÇÃO, EFEITO, SENTENÇA, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA) ADI 711 QO (TP). (SENTENÇA, TRÂNSITO EM JULGADO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, TERMO FINAL, REESTRUTURAÇÃO, REMUNERAÇÃO) RE 561836 (TP). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, CLÁUSULA PÉTREA, LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR) ADI 939 (TP). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PRAZO, SIMULTANEIDADE) ADI 5282 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, VEDAÇÃO, PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, CRIME HEDIONDO) HC 82959 (TP). (CRIAÇÃO, TRIBUTO, OBEDIÊNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE) ARE 1285177 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (EFEITO VINCULANTE, RAZÃO DE DECIDIR, STF, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, CONTROLE CONCENTRADO) Rcl 2986 MC. (LEGISLADOR, AUSÊNCIA, EFEITO VINCULANTE, CONTROLE CONCENTRADO) Rcl 5442 MC, Rcl 14156 MC. (REAPRECIAÇÃO, STF, CONTROLE CONCENTRADO, INAPLICABILIDADE, EFEITO VINCULANTE) ADI 2675, ADI 2777. (COISA JULGADA, APLICAÇÃO, EXERCÍCIO FINANCEIRO EM CURSO, IMPOSSIBILIDADE, EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE) AI 817329, ARE 861473. (INCIDÊNCIA, DUPLICIDADE, IPI, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 346323, ARE 892125, ARE 918159, ARE 924205. (DECISÃO, STF, DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO, COISA JULGADA, NECESSIDADE, RECURSO, AÇÃO RESCISÓRIA) ARE 730642. (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, EFICÁCIA ERGA OMNES, EFEITO VINCULANTE) Rcl 6465. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (INCIDÊNCIA, DUPLICIDADE, IPI) STJ: EREsp 1411749, EREsp 1403532. (PROTEÇÃO, COISA JULGADA, LEGISLAÇÃO, JULGAMENTO, STF) STJ: REsp 1118893. (STJ, LEI, CSLL, MODIFICAÇÃO, ALÍQUOTA, BASE DE CÁLCULO, FORMA, PAGAMENTO) STJ: REsp 731250. - Legislação estrangeira citada: §79 da Lei Orgânica da Corte Constitucional Alemã. - Veja RE 151836, ADI 2231, RE 582650 QO e RE 135326 do STF. - Veja Processo Administrativo 4477/1972 do STF. - Veja RE 730462 (Tema 733 de RG), RE 611503 (Tema 360 de RG), RE 590809 (Tema 136 de RG), RE 596663 (Tema 494 de RG), RE 590880 (Tema 106 de RG), RE 946648 (Tema 906 de RG), ARE 748371 (Tema 660 de RG), RE 601314 (Tema 225 de RG), ARE 1285177 (Tema 1108 de RG), RE 363889 (Tema 392 de RG), RE 631240 (Tema 350 de RG) e RE 561836 (Tema 5 de RG). - Veja Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011. Número de páginas: 409. Análise: 14/11/2023, JRS.
Doutrina
ARRUDA ALVIM, Teresa. Modulação na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2020. p.213. ARRUDA ALVIM, Teresa, MONERAT, Fábio. Modulação: momento adequado, competência, critérios à luz da jurisprudência dos tribunais. In: SUPREMA – Revista de Estudos Constitucionais, Brasília, v. 1, n. 1. p. 181-213, jan./jun. 2021. ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 217. BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de Direito Constitucional, 2019. p. 622. BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 2016. p. 168. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil vol. 1. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2018. p. 286. CARNELUTTI, Francesco. Lezioni del diritto processuale civile. Vol. 4. Padova: Editora Cedam, 1986. CASALTA NABAIS, José. O dever fundamental de pagar impostos. CHIOVENDA. Instituições de Direito Processual Civil. 1942, vol. I, p. 512-513. COOLEY, Thomas. Princípios gerais de direito constitucional dos Estados Unidos da América do Norte. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. p. 165-166. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 31. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 168. COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 102. DE OLIVEIRA, Paulo Mendes, Coisa Julgada e Precedente, Limites temporais e as relações jurídicas de trato continuado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23. ed., Salvador: Juspodivm, 2021. p. 476. FARIA, Luiz Alberto Gurgel; SANTOS, Lucilene Rodrigues; RIBEIRO, Marcela. Segurança jurídica, coisa julgada e os precedentes vinculantes em matéria tributária. No prelo. FUX, Luiz. Tributação e Segurança Jurídica. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-dez-27/luiz-fux-tributacao-seguranca-juridica FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 5. ed. p. 919. GRECO, Leonardo. Eficácia da declaração erga omnes de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em relação à coisa julgada anterior. Revista jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, v. 37, 2003, p.99-114. IPSEN, Jörn. Rechtsfolgen der Verfassungswidrigkeit von Norm und Einzelakt. Baden-Baden, 1980. p. 174 e ss. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, trad. João Batista Machado, 8ª. Ed. WMF Martins Fontes, 2019. p. 390-391. LEAL, Roger Stiefelmann. A incorporação das súmulas vinculantes à jurisdição constitucional brasileira: alcance e efetividade em face do regime legal da repercussão geral e da proposta de revisão jurisprudencial sobre a interpretação do art. 52, X, da Constituição. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 261, p. 179-201, set./dez. 2012. p. 194-195. LEAL, Roger Stiefelmann. A convergência dos sistemas de controle de constitucionalidade: aspectos processuais e institucionais. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 57, p. 62, out. 2006. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada; a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. Ver. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso Especial – do jus litigatoris ao jus constitutionis. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 86. MARINONI, Luiz Guilherme. Processo constitucional e democracia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1.163-1.165, 1172. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; RAMOS MACHADO, Raquel Cavalcanti. Coisa julgada, constitucionalidade em matéria tributária. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 217. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 376. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1241. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 245-246. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações sobre a Chamada "Relativização” da Coisa Julgada Material, Revista Dialética de Direito Processual, nº 22, janeiro - 2005. p. 91. NORTH, Douglas. Institutions, Institutional Change and Economic Performance. Cambridge University Press, 1990. OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Coisa Julgada e Precedente, 1. ed., 2015, Revista dos Tribunais. PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1159. PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1999, vol. 5. p. 157 e ss. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio da coisa julgada e o vício de inconstitucionalidade. Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 9, n. 100, 2009. ROSENBERG; SCHWAB; GOTTWALD. Zivilproßrecht. p. 915. SEEFELDER FILHO, Claudio Xavier; PEREIRA PINHEIRO, Guilherme. Igualdade na Jurisdição Constitucional Tributária. p. 3 e 13. SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. Companhia de Bolso. p. 339. ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional, 2017. p. 105-107, 99-100, 103. ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 98-101, 88-89. ZAVASCKI, Teori. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 122, 119-120. ZAVASCKI, Teoria Albino. Coisa julgada em matéria constitucional: eficácia das sentenças nas relações jurídicas de trato continuado. In: Doutrina do Superior Tribunal de Justiça: edição comemorativa 15 anos. Org. Gabinete do Ministro-Diretor da Revista. Brasília: STJ, 2005. p. 109-132.