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Jurisprudência STF 2838 de 31 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2838

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

13/04/2023

Data de publicação

31/05/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2023 PUBLIC 31-05-2023

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO - GAECO EM MATO GROSSO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 119/2002. ÓRGÃO DA ESTRUTURA INTERNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O grande desafio institucional brasileiro da atualidade é evoluir nas formas de combate à criminalidade, efetivando um maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais na investigação à criminalidade organizada, na repressão à impunidade e na punição da corrupção, e, consequentemente, estabelecer uma legislação que fortaleça a união dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público na área de persecução penal, no âmbito dos Estados da Federação. 2. A Constituição Federal permite aos Estados-Membros uma grande possibilidade de inovar no combate à criminalidade, com criatividade e com eficiência, por meio da combinação dos artigos 24, inciso XI (competência concorrente em matéria procedimental), 125, parágrafo 1º (competência legislativa estadual para organização judiciária), 144, parágrafos 4º e 5º (competência legislativa estadual em matéria de polícia civil e militar) e 128, parágrafo 5º (competência legislativa estadual em matéria de organização do Ministério Público), aperfeiçoando e ampliando os atuais mecanismos arcaicos de combate a organizações criminosas e à corrupção, e atendendo às peculiaridades de cada um dos Estados-Membros. 3. Adoção, no âmbito das competências legislativas concorrentes, do princípio da subsidiariedade, pelo qual se deve prestigiar a atuação preponderante do ente federativo em sua esfera de competências na proporção de sua maior capacidade para solucionar a matéria de interesse do cidadão que reside em seu território, levando em conta as peculiaridades locais. 4. Consagração do sistema acusatório pela Constituição Federal de 1988. Com fundamento na teoria dos poderes implícitos – inherent powers – é reconhecido ao Ministério Público o exercício de competências genéricas implícitas que possibilitem a realização de sua missão constitucional, em especial o poder investigatório criminal, sob pena de diminuir a efetividade de sua atuação em defesa dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, conforme decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 593.727 (Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/9/2015). 5. A coordenação das tarefas do Grupo, a cargo de Promotor de Justiça, diz respeito a atuação institucional do Ministério Público, sendo restrita ao âmbito das atividades realizadas pelos agentes policiais que integram o próprio GAECO e em razão das atribuições desse grupo, não se estendendo a quaisquer questões internas de corporações policiais, sem prejuízo do regular exercício, inclusive pelo Promotor coordenador do GAECO, do controle externo sobre as atividades por essas desenvolvidas. 6. Lei complementar estadual de iniciativa do próprio Chefe do Poder Executivo. Inexistência da alegada intromissão indevida do Ministério Público em órgãos do Poder Executivo. É constitucional a presença de servidores de corporações policiais em grupo de atuação especial de combate à criminalidade coordenado por Promotor de Justiça. O duplo vínculo hierárquico, enquanto perdurar a atuação no GAECO, não configura inconstitucionalidade. Hipótese semelhante à que ocorre com a utilização dos institutos da cessão e da requisição de servidores públicos. 7. A solicitação nominal e sem caráter cogente, pelo Procurador-Geral de Justiça, de servidores das polícias civil e militar, para participarem do GAECO, formulada ao Diretor-Geral da Polícia Civil e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, não padece de inconstitucionalidade, pois a decisão administrativa permanece nas corporações policiais. Situação análoga à do instituto da cessão de servidores. 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida em parte e, nesse ponto, julgada improcedente, declarada a constitucionalidade do art. 1º, do art. 2º, §§ 2º e 3º, do art. 4º, III e VII, §§ 2º e 3º, e do art. 6º da Lei Complementar 119/2002 do Estado de Mato Grosso.

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Dr. Wesley Sanchez Lacerda, Procurador de Justiça. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.02.2020. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, que conheciam parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgavam improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, do art. 2º, §§ 2º e 3º, do art. 4º, III e VII, §§ 2º e 3º, e do art. 6º da Lei Complementar 119/2002 do Estado de Mato Grosso, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.02.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nesse ponto, julgou-a improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, do art. 2º, §§ 2º e 3º, do art. 4º, III e VII, §§ 2º e 3º, e do art. 6º da Lei Complementar 119/2002 do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.

Indexação

- CONTROLE CONCENTRADO, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PERDA DO OBJETO. CONSAGRAÇÃO, SISTEMA ACUSATÓRIO, PROCESSO PENAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TITULARIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, OFERECIMENTO, DENÚNCIA, AÇÃO PENAL PÚBLICA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECOLHIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ELEMENTO PROBATÓRIO, DEMONSTRAÇÃO, AUTORIA DO CRIME, MATERIALIDADE DO FATO. CONSTITUCIONALIDADE, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPONSABILIZAÇÃO, MEMBRO, ABUSO, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA, PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUISIÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00053 INC-00054 ART-00024 INC-00011 ART-00025 ART-00037 "CAPUT" ART-00061 PAR-00001 LET-C ART-00074 INC-00002 ART-00084 INC-00002 INC-00006 ART-00125 PAR-00001 ART-00128 PAR-00005 ART-00129 INC-00001 INC-00007 INC-00008 INC-00009 PAR-00002 ART-00144 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00004 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00011 INC-00013 INC-00014 INC-00019 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED PRT-000985 ANO-2020 PORTARIA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - PGR LEG-FED SUV-000014 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-INT ATO-000187 ANO-2002 ART-00004 ATO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA LEG-EST LCP-000027 ANO-1993 ART-00023 INC-00008 LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-EST LCP-000034 ANO-1994 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000119 ANO-2002 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-EST LCP-000416 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-EST LCP-000072 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR, TO LEG-EST LEI-006806 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, AL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) HC 84367 (1ªT), HC 87610 (2ªT), HC 89837 (2ªT), HC 94173 (2ªT), RE 593727 (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PERDA DO OBJETO) ADI 709 (TP), ADI 2006 (TP), ADI 4365 (TP). (CONSAGRAÇÃO, SISTEMA ACUSATÓRIO, PROCESSO PENAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) RHC 120379 ED (1ªT), HC 93921 AgR (2ªT), Inq 4045 AgR (2ªT). (TITULARIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, OFERECIMENTO, DENÚNCIA, AÇÃO PENAL PÚBLICA) ADI 4693 (TP), MS 34730 (1ªT). (FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO) Inq 1957 (TP), HC 89837 (2ªT). (RECOLHIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ELEMENTO PROBATÓRIO, DEMONSTRAÇÃO, AUTORIA DO CRIME, MATERIALIDADE DO FATO) HC 91661 (2ªT), HC 96638 (1ªT). (TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, MINISTÉRIO PÚBLICO) RE 535478 (2ªT), HC 94173 (2ªT), RHC 97926 (2ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) RE 593727 (TP), Rcl 43007 AgR (2ªT). (MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUISIÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 2534 MC (TP). (COMPETÊNCIA, PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS) Inq 1957 (TP), AP 396 (TP), HC 94173 (2ªT), RHC 51543 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 2943, ADI 3309, ADI 3318, Inq 1968, ADI 7175, ADI 7176, Inq 2041. (FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO) HC 89334. (TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, MINISTÉRIO PÚBLICO) HC 89334. - Decisão estrangeira citada: Caso Myers v. Estados Unidos – US 272 – 52, 118, da Corte Constitucional Norte-Americana. - Veja ADI 4624. - Veja Informativo STF n. 359 e Informativo STF n. 376, p. 4. Número de páginas: 74. Análise: 12/07/2023, JRS.


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