“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF2200 de 04/11/2020
Decisão: Após o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgando parcialmente prejudicada a ação, e, na parte remanescente, julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhada pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Marco Aurélio, e após o voto do Ministro Edson Fachin, que julgava o pedido procedente, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. O Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, registrou seu impedimento. Plenário, 24.11.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta, nos termos d...
- Jurisprudência - STF1167842 de 12/12/2024
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 975 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo para que seja reformada a decisão de fls. 122-136, a fim de determinar a aplicação do teto remuneratório na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada e, considerando que o resultado desse julgamento importa a improcedência total da ação ajuizada pelo servidor, ora recorrido, inverteu os ônus de sucumbência. Foi fixada a seguinte tese: “O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal ...
- Constitucional
- Jurisprudência - STF5719 de 09/09/2020
Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 26, inciso I, e reconhecer a nulidade, sem redução de texto, do art. 27 da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Daniel Henrique Ferreira Tolentino, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimi...
- Jurisprudência - STF6406 de 10/03/2021
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que indeferiam a liminar, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e concedia a medida cautelar pleiteada para suspender a aplicação do art. 3º, caput, §§ 1º e 2º; e do artigo 4º da Lei nº 20.187/2020 do ...
- Jurisprudência - STF740008 de 14/04/2021
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso extraordinário e fixavam a seguinte tese de repercussão geral (tema 697): “É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”; e do voto do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pelo interessado Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - SINDOJERR, o Dr. Saul Tourinho Leal. Plenári...
- Constitucional
- Organização do Estado
- Servidores Públicos
- Regime jurídico e remuneração
- Jurisprudência - STF559943 de 26/09/2008
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, conheceu do recurso extraordinário e a ele negou provimento, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, e do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, o Tribunal adiou a deliberação quanto aos efeitos da modulação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. Fabrício da Soller, Procurador da Fazenda Nacional. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Britto e Eros Grau e, na ...
- Jurisprudência - STF658312 de 06/12/2021
O Tribunal deliberou adiar o julgamento por falta de quorum constitucional. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e, para participar do XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.06.2016. Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, fixando tese nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Ro...
- Trabalhista
- Normas Especiais De Tutela do Trabalho
- Proteção do Trabalho da Mulher
- Jurisprudência - STF1049811 de 17/06/2022
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.024 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que conheciam do recurso e davam-lhe provimento. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A tese de repercussão geral será fixada em assentada posterior. Falou, pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. Decisã...
- Constitucional
- Tributação e Orçamento
- Sistema Tributário Nacional