Jurisprudência STF 5719 de 09 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5719
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
09/09/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA CANALE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON ADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(A/S)
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EDUCAÇÃO. ARTS. 26, I, E 27 DA LEI COMPLEMENTAR 1.010/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÔMPUTO DE DESPESAS COM PREVIDÊNCIA E INATIVOS PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DE VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ORÇAMENTÁRIA EM EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA EDIÇÕES DE NORMAS GERAIS DE EDUCAÇÃO JÁ EXERCIDA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR DO ASSUNTO DE FORMA DIVERSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22, XXIV, 24, IX § 1º § 4°; 212 CAPUT, E 167, VI. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição prevê o dever de aplicação de percentual mínimo para investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 2. A definição de quais despesas podem ou não ser consideradas como manutenção e desenvolvimento de ensino é definida em regra geral de competência da União, qual seja, os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de n° 9.394/1996. Disposição diversa de lei local significa afronta aos arts. 22, XXIV, e 24, IX da CRFB. 3. O cômputo de despesas com encargos previdenciários de servidores inativos ou do déficit de seu regime próprio de previdência como manutenção e desenvolvimento de ensino importa em violação a destinação mínima de recursos exigida pelo art. 212 da CRFB, bem como à cláusula de não vinculação de impostos do art. 167, IV da CRFB 4. Ação julgada parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade integral do art. 26, I da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo e (ii) declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 27 da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo, para que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação.
Decisão
Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 26, inciso I, e reconhecer a nulidade, sem redução de texto, do art. 27 da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Daniel Henrique Ferreira Tolentino, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade integral do art. 26, I, da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo e (ii) declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 27 da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo, para que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Indexação
- EDUCAÇÃO, MECANISMO, INCLUSÃO, FORMAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, MEIO SOCIAL, PROMOÇÃO, IGUALDADE. EDUCAÇÃO, DIREITO SOCIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTADO BRASILEIRO, MEMBRO, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), PARTICIPAÇÃO, AGENDA 2030. EDUCAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, AGENDA 2030. DADO, EDUCAÇÃO BÁSICA, ESTADO BRASILEIRO, DOUTRINA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB), COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL. EDUCAÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE; NORMA GERAL, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00024 ART-00024 INC-00009 PAR-00001 PAR-00004 ART-00103 INC-00006 ART-00167 INC-00006 ART-00212 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00070 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00071 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00255 PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST LCP-001010 ANO-2007 ART-00026 INC-00001 ART-00027 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) ADI 4720 (TP), ADPF 457 (TP). - Decisão monocrática citada: (DEFINIÇÃO, DESPESA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, LEI ESTADUAL, CONFLITO, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) ADI 6049 MC. Número de páginas: 25. Análise: 10/08/2021, JAS.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. A educação básica no Brasil: do atraso prolongado à conquista do futuro. In: Direitos fundamentais e justiça, v. 13, n. 41, p. 117-155, jul./dez. 2019.