Jurisprudência STF 559943 de 26 de Setembro de 2008
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 559943
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
12/06/2008
Data de publicação
26/09/2008
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-10 PP-02169 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 321-366
Partes
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S): ABDALLA HUSEIN HUMAD ME
Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N. 8.212/1991. ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ARTIGOS 173 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição da República de 1988 reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência, nos termos do art. 146, inciso III, alínea b, in fine, da Constituição da República. Análise histórica da doutrina e da evolução do tema desde a Constituição de 1946. 2. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, por disporem sobre matéria reservada à lei complementar. 3. Recepcionados pela Constituição da República de 1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional. 4. Declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, salvo para as ações judiciais propostas até 11.6.2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991. 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, conheceu do recurso extraordinário e a ele negou provimento, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, e do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, o Tribunal adiou a deliberação quanto aos efeitos da modulação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. Fabrício da Soller, Procurador da Fazenda Nacional. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Britto e Eros Grau e, na modulação, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 11.06.2008. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, deliberou aplicar efeitos ex nunc à decisão, esclarecendo que a modulação aplica-se tão-somente em relação a eventuais repetições de indébitos ajuizadas após a decisão assentada na sessão do dia 11/06/2008, não abrangendo, portanto, os questionamentos e os processos já em curso, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 12.06.2008.
Indexação
- DESCABIMENTO, MODIFICAÇÃO, NORMA GERAL, DIREITO TRIBUTÁRIO, MEDIANTE, LEGISLAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CARACTERIZAÇÃO, NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, DISCIPLINA, MATÉRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: INADMISSIBILIDADE, ENTE FEDERADO, EDIÇÃO, LEI, DIVERSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO, RISCO, FRAGILIDADE, PACTO FEDERATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: EXISTÊNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, MATÉRIA, OBJETO, LEI COMPLEMENTAR, AUSÊNCIA, PRESUNÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, RISCO, REDUÇÃO, EFICÁCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRÊNCIA, RECONHECIMENTO, EFEITO, NORMA INCONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 ART-00005 INC-00015 LET-B LET-H CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00018 PAR-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00146 INC-00003 LET-B ART-00149 ART-00195 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00156 INC-00005 ART-00173 ART-00174 PAR-ÚNICO CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006830 ANO-1980 ART-00040 LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00189 ART-00190 ART-00191 ART-00192 ART-00193 ART-00194 ART-00195 ART-00196 ART-00197 ART-00198 ART-00199 ART-00200 ART-00201 ART-00202 ART-00203 ART-00204 ART-00207 ART-00208 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004862 ANO-1965 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00045 ART-00046 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000195 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001569 ANO-1977 ART-00005 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI
Tese
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Tema
3 - Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: ADI 1917, ADI 2405 MC, RE 33812, RE 80149 AgR, RE 90471, RE 92186, RE 92209, RE 106217, RE 111774, RE 138284, RE 146733, RE 396266, RE 407190, RE 540704, RE 552710, RE 556664, RE 559882, RE 560626; STJ: Resp 616348 AI; RTJ 113/392, RTJ 143/313, RTJ 156/666, RTJ 176/540, RTJ 181/73. - Decisões monocráticas citadas: RE 456750, RE 470382, RE 534856, RE 537657, RE 548785, RE 552757, RE 552824, RE 556577, RE 559991. Número de páginas: 68 Análise: 31/10/2008, FMN.
Doutrina
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 1998. p. 314, item 5. ATALIBA, Geraldo. Interpretação no Direito Tributário. EDUC/Saraiva, 1975. p. 131. ATALIBA, Geraldo. Lei Complementar tributária e Alcance das Disposições do Código Tributário Nacional. Vox Legis, ano 12, v. 138, p.1-16, jun. 1980. ATALIBA, Geraldo. Normas Gerais de Direito Financeiro e Tributário e Autonomia dos Estados e Municípios: Limites à Norma geral - Código Tributário Nacional. Revista de Direito Público, Vol. 2, n. 10, p. 45-80, out.- dez. 1969. BORGES, José Souto Maior. A Função da Lei Complementar de Normas Gerais de Direito Tributário. O Sistema Tributário na Revisão Constitucional. São Paulo: Atlas, 1993. p. 104-105. BORGES, José Souto Maior. Normas Gerais de Direito Tributário. Revista de Direito Público, ano 7, n. 31, p. 251-281. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11. ed. Malheiros, 1998. p. 360. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Forense, 1999. p. 404-405, item 3.5. DENARI, Zelmo. Normas Gerais de Direito Tributário. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, n. 19, p. 191-199. ESTEVES, Maria do Rosário. Normas Gerais de Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 96. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Segurança Jurídica e Normas Gerais Tributárias. Revista de Direito Tributário, ano 5, n. 17-18, p. 51-56, jul.- dez. 1981. FRANCO, Mônica Miranda. A Constituição Como um Sistema de Princípios e Normas - As Normas Gerais de Direito Tributário. Revista dos Tribunais, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, ano 7, p.170-171, n. 26, jan.- mar. 1999. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 14. ed. Malheiros, 1998. p. 315. REIS, Elcio Fonseca. Federalismo Fiscal: Competência Concorrente e Normas Gerais de Direito Tributário. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. p. 134-135. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Renovar, 1980. p. 338.