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Jurisprudência STF 1167842 de 12 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1167842

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

12/11/2024

Data de publicação

12/12/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : JOSE AROLDO FERREIRA ADV.(A/S) : FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA

Ementa

Direito constitucional. Recurso extraordinário. Processo-paradigma do tema 975, da sistemática da repercussão geral. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Caráter indenizatório. Teto remuneratório constitucional que apenas se aplica à base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada. I. Caso em exame Art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, de São Paulo, que concede ao Agente Fiscal de Rendas a possibilidade de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos enquanto estava na ativa. Recebimento da indenização da licença-prêmio não gozada quando em atividade sem aplicação do redutor salarial previsto no artigo 115, XII, da Constituição Estadual de São Paulo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o redutor salarial é aplicável ao pagamento de licença-prêmio não usufruída e convertida em indenização em pecúnia; e (ii) saber se o art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. III. Razões de decidir a) A remuneração e o subsídio de todas as categorias de agentes públicos estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, sejam ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, da Administração direta, autárquica ou fundacional, de todos os poderes e esferas do governo. Estão ressalvadas, contudo, as verbas de caráter indenizatório, assim definidas em lei, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição; b) ainda que o teto remuneratório não incida sobre as parcelas indenizatórias, ele deve incidir sobre a base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada; c) o Supremo Tribunal Federal, nas últimas décadas, tem-se pronunciado no sentido de que a natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização; d) Art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008 em concordância com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado de São Paulo. IV. Dispositivo e tese Recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo provido para que seja reformada a decisão de fls. 122-136, a fim de determinar a aplicação do teto remuneratório na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada. Considerando que o resultado desse julgamento importa a improcedência total da ação ajuizada pelo servidor, ora recorrido, invertidos os ônus de sucumbência. Tese firmada para o tema 975: “O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 975 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo para que seja reformada a decisão de fls. 122-136, a fim de determinar a aplicação do teto remuneratório na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada e, considerando que o resultado desse julgamento importa a improcedência total da ação ajuizada pelo servidor, ora recorrido, inverteu os ônus de sucumbência. Foi fixada a seguinte tese: “O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria”. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo recorrente, o Dr. André Brawerman, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

Indexação

- EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, TETO REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INFORMAÇÃO, PROJETO DE LEI, REGULAMENTAÇÃO, VERBA INDENIZATÓRIA, INCIDÊNCIA, TETO REMUNERATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA, DIFERENÇA, VERBA REMUNERATÓRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 PAR-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2023 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00087 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009527 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-006726 ANO-2016 ART-00002 INC-00004 LET-B INC-00005 PAR-00002 PROJETO DE LEI LEG-EST CES ANO-1989 ART-00115 INC-00012 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST LCP-001059 ANO-2008 ART-00043 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LCP-001059 ANO-2008 ART-00043 "CAPUT" PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, SP

Tese

O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria.

Tema

975 - Possibilidade de aplicação do teto constitucional à verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.

Observação

- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 946410 RG. - Acórdão(s) citado(s): (DIFERENÇA, VERBA INDENIZATÓRIA, VERBA REMUNERATÓRIA) ADI 7402 MC-Ref (TP). (NATUREZA INDENIZATÓRIA, CONVERSÃO EM PECÚNIA, LICENÇA-PRÊMIO, REFERÊNCIA, TOTALIDADE, INDENIZAÇÃO) SS 4404 AgR (TP), SS 4379 AgR (TP), SS 4755 AgR (TP). Número de páginas: 20. Análise: 28/01/2025, DAP.

Doutrina

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p, 710. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.


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