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Jurisprudência STF 1049811 de 17 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1049811

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

21/03/2022

Data de publicação

17/06/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022

Partes

RECTE.(S) : HT COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA ADV.(A/S) : JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO ADV.(A/S) : FERNANDA SANTANA MOISES RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : SINDRIO - SINDICATO DE HOTÉIS BARES E RESTAURANTES ADV.(A/S) : FELIPE SARKIS FRANK DO VALE INTDO.(A/S) : IDV - INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARAES

Ementa

Ementa : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998. Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc. I do art. 195. 2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito. 3. A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro - como é o caso da taxa de administração em foco. 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito” .

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.024 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que conheciam do recurso e davam-lhe provimento. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A tese de repercussão geral será fixada em assentada posterior. Falou, pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.024 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: JURISPRUDÊNCIA, STF, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA. FATURAMENTO, SOMATÓRIO, RECEITA, EMPRESA. DIFERENÇA, INGRESSO, CARÁTER GERAL, RECEITA BRUTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: IMPOSSIBILIDADE, DEFINIÇÃO, BASE DE CÁLCULO, TRIBUTO, CRITÉRIO, CONTRIBUINTE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS, VENDA, CARTÃO DE CRÉDITO. INDISPONIBILIDADE, VALOR, COMISSÃO, ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA, ACRÉSCIMO, PATRIMÔNIO, EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE, EXTENSÃO, ALTERAÇÃO, DEFINIÇÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, LEI TRIBUTÁRIA. OFENSA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, NON BIS IN IDEM. DIFERENÇA, REGISTRO, BALANÇO CONTÁBIL, RECEITA, EMPRESA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 ART-00195 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000007 ANO-1970 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00123 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000690 ANO-2020 ART-00002 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

Tema

1024 - Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ALTERAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS) RE 346084 (TP), RE 357950 (TP), RE 358273 (TP), RE 390840 (TP). (FATURAMENTO, COFIS) ADC 1 (TP). (INCLUSÃO, ICMS, BASE DE CÁLCULO, COFINS) RE 240785 (TP), RE 574706 (TP). (SEMELHANÇA, RECEITA BRUTA, FATURAMENTO) ARE 936107 AgR (1ªT). (DEFINIÇÃO, RECEITA BRUTA, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS) RE 606107 (TP). (PREVISÃO, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PIS, COFINS, TOTALIDADE, RECEITA, PESSOA JURÍDICA) AI 817257 AgR (1ªT), RE 953152 AgR (1ªT). (ICMS, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS) RE 574706 (TP). (PIS, COFINS, TAXA, ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, RECEITA BRUTA, FATURAMENTO, EMPRESA) RE 902734 AgR (2ªT), ARE 813397 AgR (1ªT), ARE 936107 AgR (1ªT), ARE 966978 AgR (1ªT), RE 886230 AgR-ED (2ªT). - Veja RE 71758 do STF. Número de páginas: 36. Análise: 27/02/2023, DAP.

Doutrina

MARTINS, Ives Gandra da Silva. PIS e Cofins: não incidência sobre o reembolso, feito pela Eletrobrás com recursos da CDE (Lei nº 10.438/2002 e Decreto n. 4.541/2002) às usinas termelétricas, do custo do carvão mineral nacional utilizado como combustível – sua não inclusão no conceito de receita, base de cálculo das contribuições objeto do art. 195, I, B, da CF devidas pela usina. Revista Dialética de Direito Tributário v. 122, p. 132, nov. 2005. VELLOSO, Andrei Pitten. ICMS na base de cálculo dos tributos sobre a receita: premissas e corolários lógicos da tese jurídica. In: Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 75, dez. 2016. Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao075/Andrei_Pitten_Velloso.html. Acesso em: 7 de mar de 2017.