“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF66 de 19/03/2021
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na ação, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/2005; e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Binenbojm. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido ...
- Jurisprudência - STF6883 de 17/03/2022
O Tribunal, por unanimidade, a) converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; b) julgou improcedente o pedido para declarar constitucionais os arts. 1º e 3º da Lei n. 16.804/2015, o art. 1º da Lei n. 16.805/2015, os arts. 1º e 3º da Lei n. 16.806/2015, o art. 1º da Lei n. 16.807/2015, o art. 1º da Lei n. 16.808/2015, o art. 3º da Lei n. 16.809/2015, os arts. 1º e 3º da Lei n. 16.810/2015, o art. 1º da Lei n. 16.811/2015, o art. 1º da Lei n. 16.813/2015, os arts. 1º e 3º da Lei n. 16.814/2015, os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 16.815/2015 e o art. 1º da Lei n. 16.816/2015 de Santa Catarina, nos termos do voto da Relatora. Fal...
- Jurisprudência - STF627106 de 14/06/2021
Após os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli (Relator) e Ricardo Lewandowski, negando provimento ao recurso extraordinário, e os votos dos Senhores Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto, provendo-o, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela recorrida, o Dr. Natanel Lobão Cruz e, pela interessada, o Professor Arruda Alvim. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 18.08.2011. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 249 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguint...
- Constitucional
- Ordem econômica e financeira
- Jurisprudência - STF846854 de 07/02/2018
O Tribunal, apreciando o tema 544 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Falou pela recorrente, Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal - FETAM e outros, o Dr. Alexandre Simões Lindoso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do ...
- Administrativo
- Regime jurídico do servidor público
- Jurisprudência - STF6479 de 30/06/2021
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo amicus curiae Sindicato das Indústrias de Biscoitos, Massas, Café (Torrefação e Moagem), Salgadinhos, Substânci...
- Jurisprudência - STF6556 de 31/03/2022
Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que propunha o referendo da decisão que deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar para suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, no que foi acompanhada pelo Ministro Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021. Decisão: (MC-Rcon-Ref) O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcia...
- Jurisprudência - STF6167 de 26/11/2020
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Complementar n. 43/2017 da Bahia; e b) conferir interpretação conforme ao art. 1º, na parte pela qual acrescentado o inc. XV-A ao art. 8º da Lei Complementar n. 34/2009, e aos arts. 9º, 11, 13 e 22 da Lei Complementar n. 43/2017 da Bahia, para estabelecer que a soma dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado não deve exceder o teto remuneratório, nos termos do disposto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República, nos termos do voto da Rel...
- Jurisprudência - STF4451 de 06/03/2019
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 45, incisos II e III, da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos § 4º e do § 5º do mesmo artigo, confirmando os termos da medida liminar concedida, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Binenbojm; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.6.2018. ...