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prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões

  • Jurisprudência - STF1359858 de 18/04/2022

    Acórdão(s) citado(s): (RE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) AI 835431 AgR (1ªT), AI 864874 AgR (1ªT), ARE 1109663 AgR (2ªT), ARE 1301583 AgR (TP). (RESP, IMPUGNAÇÃO, ACÓRDÃO, TURMA RECURSAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) ARE 954377 AgR (2ªT), ARE 1151279 AgR (TP), ARE 1162152 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RESP, IMPUGNAÇÃO, ACÓRDÃO, TURMA RECURSAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) ARE 986661 AgR. Número de páginas: 11. Análise: 04/07/2022, PBF.

  • Jurisprudência - STF1269471 de 28/04/2022

    Acórdão(s) citado(s): (INTERPOSIÇÃO, SIMULTANEIDADE, RESP, RE, COMPETÊNCIA, STJ, APRECIAÇÃO, MÉRITO) RE 1258896 ED-AgR-ED (1ªT), RE 1258896 ED-AgR-ED-EDv-AgR (TP). (INTERPOSIÇÃO, SIMULTANEIDADE, RESP, RE, COMPETÊNCIA, STJ, CORREÇÃO, ERRO MATERIAL) ARE 1296023 ED-AgR-ED (TP). (INTERPOSIÇÃO, SIMULTANEIDADE, RESP, RE, COMPETÊNCIA, STJ, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ACÓRDÃO RECORRIDO) RE 913780 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 11/07/2022, PBF.

  • Jurisprudência - STF1272852 de 22/11/2021

    Acórdão(s) citado(s): (INADMISSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL, AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 1080691 AgR (TP), ARE 1268031 AgR (2ªT). (RE, ACUMULAÇÃO, PENSÃO POR MORTE, EX-COMBATENTE, BENEFÍCIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 998175 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, ACUMULAÇÃO, PENSÃO POR MORTE, EX-COMBATENTE, BENEFÍCIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1206917, ARE 1206693, ARE 1274765, ARE 1289602. Número de páginas: 11. Análise: 12/05/2022, PBF.

  • Jurisprudência - STF1358062 de 25/04/2022

    Acórdão(s) citado(s): (ICMS, RESTITUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE) RE 593849 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, ICMS, RESTITUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE) RE 593849 ED-segundos (TP). (DECISÃO JUDICIAL, RE, DELIMITAÇÃO, PREMISSA, FATO, PROVA) RE 575022 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, ICMS, RESTITUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE) RE 1221686, Rcl 47115. Número de páginas: 16. Análise: 13/07/2022, PBF.

  • Jurisprudência - STF598650 de 04/11/2021

    Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 775 da repercussão geral): “Compete à Justiça prolatora da decisão rescindenda processar e julgar ação rescisória que vise desconstituí-la”, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 775 da repercussão g...

    • Processo Civil
    • Participação do Terceiro no Processo
  • Jurisprudência - STF669069 de 28/04/2016

    Após os votos dos Ministros Teori Zavascki (Relator), que negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, que afirmava tese mais restrita, e pelos Ministros Rosa Weber e Luiz Fux, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Falaram, pela União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia Geral da União, e, pela recorrida Viação Três Corações Ltda., o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso, OAB/DF 23.750. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12.11.2014. Decisão: O Tribunal, ...

  • Jurisprudência - STF662405 de 13/08/2020

    O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 512 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital nº 1/2007) por indícios de fraude, e fixou a seguinte tese: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pes...

    • Administrativo
  • Jurisprudência - STF638491 de 23/08/2017

    O Tribunal, apreciando o tema 647 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição ...