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Jurisprudência STF 1269471 de 28 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1269471 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

11/04/2022

Data de publicação

28/04/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022

Partes

EMBTE.(S) : METALURGICA TRAPP LTDA ADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Existência de omissão a ser sanada no acórdão embargado. 3. É cabível a aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil na hipótese de o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal recusarem-se a conhecer, respectivamente, de recurso especial e recurso extraordinário por este envolver matéria infraconstitucional e aquele encerrar matéria constitucional. Nesse caso, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar o mérito da controvérsia (RE 1.258.896 ED-AgR-ED-EDV-AgR, Redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes). 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para determinar-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determinar a remessa do recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça, para que proceda na forma do art. 1.033 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INTERPOSIÇÃO, SIMULTANEIDADE, RESP, RE, COMPETÊNCIA, STJ, APRECIAÇÃO, MÉRITO) RE 1258896 ED-AgR-ED (1ªT), RE 1258896 ED-AgR-ED-EDv-AgR (TP). (INTERPOSIÇÃO, SIMULTANEIDADE, RESP, RE, COMPETÊNCIA, STJ, CORREÇÃO, ERRO MATERIAL) ARE 1296023 ED-AgR-ED (TP). (INTERPOSIÇÃO, SIMULTANEIDADE, RESP, RE, COMPETÊNCIA, STJ, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ACÓRDÃO RECORRIDO) RE 913780 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 11/07/2022, PBF.


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