Jurisprudência STF 638491 de 23 de Agosto de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 638491

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

17/05/2017

Data de publicação

23/08/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECDO.(A/S) : CARLOS ALEXANDRE GOMES ADV.(A/S) : ISRAEL BATISTA DE MOURA

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

Decisão

O Tribunal, apreciando o tema 647 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17/5/2017.

Indexação

- TRÁFICO DE DROGAS, CORRELAÇÃO, SANÇÃO, BENEFÍCIO, CRIME, PREVENÇÃO GERAL, PREVENÇÃO ESPECIAL. CONSTITUCIONALISMO TRADICIONAL, SUPREMACIA, PODER LEGISLATIVO, ESTADO DE LEGALIDADE. NEOCONSTITUCIONALISMO, FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. REGRA CONSTITUCIONAL, SUBSUNÇÃO, INVALIDADE, NORMA, CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, CASO CONCRETO, PESO, MANDADO DE OTIMIZAÇÃO, TEXTURA ABERTA, INTENSIDADE, HERMENÊUTICA. DEFINIÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA, RESERVA DE LEI RESTRITIVA, RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO EXPRESSAMENTE AUTORIZADA. RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE; REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA; TRIBUTAÇÃO; PROGRESSIVIDADE, IMPOSTO; PROPRIEDADE, RECURSOS MINERAIS; POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA; NACIONALIDADE, EMPRESA JORNALÍSTICA, RADIODIFUSÃO. HISTÓRIA, REPRESSÃO DO CRIME, TRÁFICO DE DROGAS, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, CONVENÇÃO INTERNACIONAL. GLOBALIZAÇÃO, CRIME, MOVIMENTAÇÃO, GRANDE QUANTIDADE, RECURSO FINANCEIRO, CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO. APERFEIÇOAMENTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ATUALIZAÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO, ATUAÇÃO, PATRIMÔNIO. CONFISCO DE BENS, TRÁFICO DE DROGAS, DIREITO COMPARADO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, REINO DA ESPANHA, REPÚBLICA ITALIANA, REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, REPÚBLICA PORTUGUESA. PROTEÇÃO, SAÚDE PÚBLICA, DIREITO FUNDAMENTAL, SEGUNDA GERAÇÃO. MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, DIREITO PENAL DO INIMIGO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, CONFISCO DE BENS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, CRIME HEDIONDO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, SUPERLOTAÇÃO, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRÁFICO DE DROGAS, CRIME INAFIANÇÁVEL, GRAÇA, ANISTIA, EQUIPARAÇÃO, CRIME HEDIONDO, EXTRADIÇÃO, BRASILEIRO NATURALIZADO. REPRESSÃO DO CRIME, TRÁFICO DE DROGAS, FUNÇÃO, POLÍCIA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS, TRABALHO ESCRAVO. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DIFERENÇA, REPRESSÃO DO CRIME, TRÁFICO DE DROGAS, GUERRA ÀS DROGAS. LIMITAÇÃO, PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, EXPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUTO, CARÁTER CONFISCATÓRIO. CONFISCO DE BENS, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EFICÁCIA TEMPORAL, REPERCUSSÃO GERAL, SEGURANÇA JURÍDICA. SURGIMENTO, INTERESSE RECURSAL, MOMENTO ANTERIOR, REGULAMENTAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, APLICAÇÃO RETROATIVA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: CIVIL JUDICIAL FORFEITURE, CRIMINAL FORFEITURE, ADMINISTRATIVE FORFEITURE. CONFISCA ALLARGATA. VERFALL. CHECKS AND BALANCES. CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. TEXTURA ABERTA.

Legislação

LEG-IMP CCI ANO-1830 CCI-1830 CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL (LEI DE 16 DE DEZEMBRO) LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00022 INC-00023 INC-00024 INC-00025 INC-00026 INC-00029 INC-00043 INC-00051 INC-00054 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00144 PAR-00001 INC-00002 ART-00150 INC-00004 ART-00153 INC-00006 PAR-00004 INC-00001 ART-00155 INC-00003 ART-00156 INC-00001 ART-00170 INC-00002 INC-00003 ART-00176 "CAPUT" ART-00182 PAR-00002 PAR-00004 INC-00002 ART-00185 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00186 "CAPUT" ART-00222 "CAPUT" ART-00243 "CAPUT" PAR-ÚNICO REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00243 "CAPUT" PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA EMC-81/2014 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000081 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005726 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00012 "CAPUT" ART-00034 LTX-1976 LEI DE TÓXICOS - REVOGADA PELA LEI-11343/2006 LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-010409 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA - REVOGADA PELA LEI-11343/2006 LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-INT CVC ANO-1961 CONVENÇÃO ÚNICA SOBRE ENTORPECENTES LEG-INT CVC ANO-1971 CONVENÇÃO SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS LEG-INT CVC ANO-1988 CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS LEG-INT ACO ANO-1973 ACORDO SUL AMERICANO DE ENTORPECENTES E PSICOTRÓPICOS LEG-FED DEL-000891 ANO-1938 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00091 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003114 ANO-1941 DECRETO-LEI LEG-FED DLG-000005 ANO-1964 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO ÚNICA SOBRE ENTORPECENTES LEG-FED DLG-000090 ANO-1972 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS LEG-FED DLG-000078 ANO-1973 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O ACORDO SUL AMERICANO DE ENTORPECENTES E PSICOTRÓPICOS LEG-FED DLG-000162 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS LEG-FED DLG-000231 ANO-2003 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DEC-000847 ANO-1890 ART-00159 CP-1890 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEC-020930 ANO-1932 DECRETO LEG-FED DEC-000780 ANO-1936 DECRETO LEG-FED DEC-002953 ANO-1938 DECRETO LEG-FED DEC-054216 ANO-1964 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO ÚNICA SOBRE ENTORPECENTES LEG-FED DEC-079388 ANO-1977 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS LEG-FED DEC-079455 ANO-1977 DECRETO - PROMULGA O ACORDO SUL AMERICANO DE ENTORPECENTES E PSICOTRÓPICOS LEG-FED DEC-000154 ANO-1991 ART-00001 LET-E LET-U ART-00002 NÚMERO-1 ART-00003 NÚMERO-6 ART-00005 NÚMERO-1 LET-A LET-B NÚMERO-2 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS LEG-FED DEC-005015 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-INT CNV ANO-2000 CONVÊNIO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL

Tese

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

Tema

647 - Possibilidade da decretação de perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, quando não comprovada sua utilização habitual ou sua adulteração para o cometimento do crime.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONFISCO DE BENS, TRÁFICO DE ENTORPECENTE, HABITUALIDADE DO USO) AC 82 MC (1ªT). (TRÁFICO DE DROGAS) HC 118533 (TP). (MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO) HC 104410 (2ªT). (EXPROPRIAÇÃO) RE 543974 (TP). (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL) ADPF 347 MC (TP). - Legislação estrangeira citada: Livro V, Título LXXXIX, das Ordenações Filipinas de 1603; Comprehensive Drug Abuse Prevention and Control Act, dos Estados Unidos da América; art. 2º do Drug Trafficking Act, de 1994, do Reino Unido; art. 127 e art. 374 do Código Penal Espanhol; Lei nº 646/82, de 13 de setembro de 1982 (Ley Rognoni-La Torre) da Itália; Título sétimo, §§ 73 a 75, § 73d e § 76a do Código Penal Alemão (StGB); art. 1º, 1, "a", e art. 7º, da Lei 5/2002 portuguesa; Constituição de Weimar de 1919; Constituição mexicana de 1917, Diretiva 2014/42/EU, da União Europeia. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Philips vs. Reino Unido, STC 151/2002, de 15 de julho de 2002 (BOE núm, 188 de 7 de agosto de 2002) do Tribunal Constitucional espanhol; BVerfG, 14.01.2004 – 2 BvR 564/95 do Tribunal Constitucional alemão. Número de páginas: 71. Análise: 20/10/2017, JRS. Revisão: 23/10/2017, AMA.

Doutrina

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