Jurisprudência STF 662405 de 13 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 662405

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

13/08/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : IVAN AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 512 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital nº 1/2007) por indícios de fraude, e fixou a seguinte tese: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Romulo Coelho da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Indexação

- CONTEXTO HISTÓRICO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CANCELAMENTO, PROVA, CONCURSO PÚBLICO, QUEBRA DE SIGILO, INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, DESCUMPRIMENTO, DEVER, EXIGÊNCIA, SIGILO, FUNCIONÁRIO, ELABORAÇÃO, PROVA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: TEORIA DO RISCO INTEGRAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PODER PÚBLICO, AUSÊNCIA, POSSIBILIDADE, CAUSA EXCLUDENTE, NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA, DANO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PODER PÚBLICO, HIPÓTESE, FATO, EXCLUSIVIDADE, VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR. CASO CONCRETO, ENTE PÚBLICO, DELEGAÇÃO, PARTICULAR, ORGANIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, BANCA EXAMINADORA, DESCUMPRIMENTO, CLÁUSULA CONTRATUAL, LEI, DETERMINAÇÃO, SIGILO, ORGANIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. DANO, CANDIDATO, FATO DE TERCEIRO, ROMPIMENTO, NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DANO, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PODER PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: RESPONSABILIZAÇÃO, CANCELAMENTO, CONCURSO PÚBLICO, FRAUDE, DEVER, COMPROVAÇÃO, CULPA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ORGANIZAÇÃO.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00099 ART-00179 INC-00029 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00194 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00006 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00015 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00070 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED EDT-000001 ANO-2007 ITEM-3.1.24 ITEM-3.1.30 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS NA POLÍCIA FEDERAL

Tese

O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.

Tema

512 - Responsabilidade civil do Estado por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público em face do cancelamento da prova do certame por suspeita de fraude.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 591874 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PODER PÚBLICO) ARE 886570 ED (1ªT). - Veja Recomendação nº 7/12/2007, do Ministério Público Federal. Número de páginas: 33. Análise: 01/03/2021, SOF.

Doutrina

CARVALHO, FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 564. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. Atlas, 2014. p. 305-306. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 171. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 366. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 1013. ______.______. 32. ed. Malheiros, 2015. p. 1037. PIETRO,, Maria Zanella Di. Direito Administrativo. 30. ed. Forense, 2017. p. 341 e 822. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 10. ed. Atualização: Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: GZ, 2012. p. 176-177.