Jurisprudência STF 1358062 de 25 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1358062 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
04/04/2022
Data de publicação
25/04/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022
Partes
AGTE.(S) : NIPPOKAR LTDA ADV.(A/S) : IAN BARBOSA SANTOS AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FATO GERADOR PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO CONFORME ESTABELECIDO NO TEMA 201. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. 1. De acordo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível a restituição do ICMS no regime de substituição tributária progressiva, nas hipóteses em que o fato gerador ocorra com um valor inferior ao que foi presumido. 2. Ao julgar o RE 593.849-RG (Tema 201), esta Corte assinalou que a tese firmada deverá atingir fatos geradores futuros, ressalvados os processos judiciais pendentes. 3. No caso, a ação foi ajuizada somente em outubro de 2019, devendo, portanto, submeter-se à modulação estabelecida no paradigma de repercussão geral (Tema 201). Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. 4. Não cabe ao STF estabelecer premissas fáticas diversas daquelas fixadas pelo acórdão recorrido, sob pena de afronta à Súmula 279/STF. Precedente. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e aplicou à parte agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, RESTITUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE) RE 593849 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, ICMS, RESTITUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE) RE 593849 ED-segundos (TP). (DECISÃO JUDICIAL, RE, DELIMITAÇÃO, PREMISSA, FATO, PROVA) RE 575022 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, ICMS, RESTITUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE) RE 1221686, Rcl 47115. Número de páginas: 16. Análise: 13/07/2022, PBF.