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Jurisprudência STF 1359858 de 18 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1359858 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

21/03/2022

Data de publicação

18/04/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : RENT ADMINISTRADORA DE RESTAURANTES EIRELI ADV.(A/S) : MURILO CARLOS CALDO

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. OMISSÃO NA ENTREGA DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL -GFIP - DUAS OU MAIS INFRAÇÕES CONSTATADAS NA MESMA AÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA MULTA COMINADA A APENAS UMA DELAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PROCESSO ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL. ENVIO DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA APRECIAR A IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. 2. A remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça - STJ para que a impugnação seja apreciada como recurso especial, nos termos do artigo 1.033 do CPC, não se aplica aos processos oriundos dos Juizados Especiais. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) AI 835431 AgR (1ªT), AI 864874 AgR (1ªT), ARE 1109663 AgR (2ªT), ARE 1301583 AgR (TP). (RESP, IMPUGNAÇÃO, ACÓRDÃO, TURMA RECURSAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) ARE 954377 AgR (2ªT), ARE 1151279 AgR (TP), ARE 1162152 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RESP, IMPUGNAÇÃO, ACÓRDÃO, TURMA RECURSAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) ARE 986661 AgR. Número de páginas: 11. Análise: 04/07/2022, PBF.