Jurisprudência STF 598650 de 04 de Novembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 598650

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

11/10/2021

Data de publicação

04/11/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : MÁRIO JOSÉ VAN DEN BOSCH PARDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO AUGUSTO CASADEI INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Coloca-se em discussão, neste precedente com repercussão geral, o sensível problema da divisão de competências entre Justiça Federal e Justiça Estadual. No presente caso, trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com o propósito de desconstituir sentença transitada em julgado, proferida por Juízo Estadual. 2. A interpretação isolada do art. 108 da Constituição indica que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da presente Ação Rescisória, pois a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada. 3. Entretanto, o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, bem como as previstas em seu parágrafo 3º (Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal ). 4. Não se trata de hipótese de colisão entre preceitos constitucionais, mas sim de complementaridade entre as referidas disposições. O art. 108, I, b , e II, não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I - que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção das hipóteses acima mencionadas, autorizadas pela própria Constituição. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 775, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal".

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 775 da repercussão geral): “Compete à Justiça prolatora da decisão rescindenda processar e julgar ação rescisória que vise desconstituí-la”, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 775 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AÇÃO RESCISÓRIA, COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, PROLAÇÃO, DECISÃO RESCINDENDA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: COMPETÊNCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF), JULGAMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA, HIPÓTESE, AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DECISÃO RESCINDENDA, EXERCÍCIO, JURISDIÇÃO FEDERAL; DISPUTA, DIREITO REAL; DEVER, UNIÃO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, DECISÃO RESCINDENDA, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO; PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DECISÃO RESCINDENDA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00108 INC-00001 LET-B INC-00002 ART-00109 INC-00001 PAR-00003 PAR-00004 ART-00110 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009469 ANO-1997 ART-00005 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000365 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000511 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000517 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.

Tema

775 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na qualidade de terceira interessada, visando rescindir decisão proferida por juiz estadual.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, AÇÃO RESCISÓRIA, JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA FEDERAL) RE 106819 (1ªT), AR 365 (TP), CJ 6278 (TP). (INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DESLOCAMENTO, JUSTIÇA FEDERAL) Rcl 4803 ED (TP), RE 827996 (TP), RE 808513 AgR-ED (2ªT). (INSOLVÊNCIA CIVIL, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL) RE 678162 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (COMPETÊNCIA, AÇÃO RESCISÓRIA, JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA FEDERAL) STJ: REsp 843924, CC 104947. Número de páginas: 32. Análise: 14/07/2022, KBP.

Doutrina

ZAVASCKI, Teori. A justiça federal e o sistema federativo. In: A justiça Federal e o Sistema Federativo. BDJur, Brasília, DF, 17 dez. 2007.