“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF4451 de 06/03/2019
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 45, incisos II e III, da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos § 4º e do § 5º do mesmo artigo, confirmando os termos da medida liminar concedida, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Binenbojm; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.6.2018. ...
- Jurisprudência - STF485 de 04/02/2021
O Tribunal, por maioria, convertendo a apreciação da medida cautelar em exame de mérito, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que tais valores constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas rés em ações trabalhistas, e fixou a seguinte tese de julgamento: Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenh...
- Trabalhista
- Jurisprudência - STF6808 de 14/07/2022
O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta tendo por objeto o disposto no art. 6º-A e inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195/2021, decorrentes da conversão, respectivamente, do art. 6º e inc. II do art. 11 da Medida Provisória n. 1.040/2021, do Presidente da República, para converter o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 6º-A e ao inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195/2021, para excluir a aplicação desses artigos às licenças em matéria ambiental, nos termos do voto da Relatora, vencidos, apenas quanto ao aditamento da inicial, o...
- Jurisprudência - STF827538 de 22/07/2020
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 774 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), Edson Fachin, Celso de Mello e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese: A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação...
- Constitucional
- Organização do Estado
- Intervenção
- Jurisprudência - STF4411 de 24/09/2020
O Tribunal, por maioria, assentado o prejuízo desta ação direta quanto à alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 115; à alínea “a” do inciso III do § 2º do artigo 115; e ao subitem 2.1 da Tabela “b”, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça primeira: artigos 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea “b”, II e III, alíneas “b” e “c”; 116, § 1º; e item 2.2 da Tabela “b” do anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (Pre...
- Jurisprudência - STF596663 de 26/11/2014
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando do “Yale Global Constitutionalism Seminar”, na Universidade de Yale, o Ministro Roberto Barroso. Falou pelos recorrentes o Dr. Gustavo Ramos. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.09.2014. Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 494 da repercussão geral, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Celso de Mello, negou provimento ao recurso, assentando-se a tese de que a sentença que reconhece ao ...
- Jurisprudência - STF66 de 19/03/2021
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na ação, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/2005; e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Binenbojm. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido ...
- Jurisprudência - STF662405 de 13/08/2020
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 512 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital nº 1/2007) por indícios de fraude, e fixou a seguinte tese: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pes...
- Administrativo