Jurisprudência STF 827538 de 22 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 827538

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

11/05/2020

Data de publicação

22/07/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 21-07-2020 PUBLIC 22-07-2020

Partes

RECTE.(S) : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVÃO MACHADO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ASSIST.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL. EXPLORAÇÃO DO APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DOS CURSOS DE ÁGUA. EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI ESTADUAL. INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL FORMADA ENTRE CONCESSIONÁRIO E CONCEDENTE (UNIÃO). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA UNIÃO (ART. 21, XI, DA CRFB). INAPLICABIIDADE DA COMPETÊNCIA COMUM DO ART. 23 DA CRFB. DESCOMPASSO COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO. 1. A Lei Estadual 12.503/1997 do Estado de Minas Gerais, que cria obrigação para empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas ou privadas, a investir o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, ali apurada no exercício anterior ao do investimento, promove intervenção na relação de concessão estabelecida entre a empresa concessionária e a entidade concedente, no caso, a União. 2. A exigência decorrente do contrato de exploração dos recursos naturais não estabelecida inicialmente pelo ente competente incrementa o custo do contrato administrativo pelo Estado membro, interferindo na relação contratual previamente acertada. 3. Descumprimento do que preconizam os arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV, da Constituição. Precedente: ADI 3343, Relator Min. Ayres Britto, Redator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 1º/9/2011, DJe 22/11/2011. 4. Esta Suprema Corte também já entendeu como intervenção indevida do Estado membro na relação contratual de concessão do serviço de energia elétrica a obrigatoriedade estabelecida em lei estadual de que as concessionárias promovessem a remoção gratuita de postes de sustentação da rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos. Acórdão formado nos autos da ADI 4.925, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 12/2/2015. 5. A exigência estabelecida na lei estadual também não se configura como parte de um sistema de controle e preservação ambiental, apta a fazer incidir a competência comum do Estado Membro, nos termos do art. 23 da CRFB. 6. A competência comum apontada como corolário a justificar a legitimidade da exigência do Estado de Minas Gerais, prevista no art. 23 da Constituição, deve estar contida em um sistema federativo maior, tal qual sinaliza o parágrafo único do dispositivo que exige a cooperação entre União e Entes federados. 7. In casu, a regra editada pelo Estado vai de encontro ao sistema já estabelecido. O sistema de proteção ambiental, em especial com a definição de Áreas de Preservação Permanente criadas no entorno do reservatório d'água destinado à geração de energia, já encontra previsão no Código Florestal Lei 12.651/2012. A exigência impugnada nesta demanda destoa, destarte, do sistema já formatado. 8. Mutatis mutandis, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já cunhou precedente no sentido de que normas municipais, ainda que editadas sob o manto da competência comum, somente mantém-se válidas em face de disposição federal divergente quando congregam elementos a justificarem peculiaridade local, o que não é o caso dos autos. RE 586224, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 8/5/2015 9. Recurso Extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos, é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, b, da Constituição Federal.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 774 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), Edson Fachin, Celso de Mello e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese: A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal. Falou, pela recorrente, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PREVISÃO, OBRIGAÇÃO, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, PROMOÇÃO, INVESTIMENTO, RECURSO, PARCELA, RECEITA, PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, BACIA HIDROGRÁFICA, EXPLORAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE. ESTADO FEDERATIVO, AUTONOMIA, ELABORAÇÃO, REGRA, DELIMITAÇÃO, NORMA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI IMPUGNADA, AUSÊNCIA, REGULAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, FORNECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO. FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. SUPREMACIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREJUÍZO, COMPETÊNCIA COMUM, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ENTE FEDERADO. UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, COBRANÇA, VALOR, USO, RECURSOS HÍDRICOS. LEI ESTADUAL, AUSÊNCIA, VEICULAÇÃO, NORMA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE; COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-B INC-00019 ART-00022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00021 INC-00022 INC-00023 INC-00024 INC-00025 INC-00026 INC-00027 PAR-ÚNICO INC-00028 INC-00029 PAR-ÚNICO ART-00023 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00006 ART-00102 INC-00003 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007990 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008001 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009433 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009433 ANO-1997 ART-00012 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00002 ART-00020 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-012503 ANO-1997 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-022622 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, MG

Tese

A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal.

Tema

774 - Competência legislativa, se privativa da União ou concorrente, para adoção de política pública dirigida a compelir concessionária de energia elétrica a promover investimentos, com recursos de parcela da receita operacional auferida, voltados à proteção e à preservação ambiental de mananciais hídricos em que ocorrer a exploração.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, ENERGIA ELÉTRICA) ADI 3343 (TP), ADI 4925 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, MATÉRIA, MEIO AMBIENTE, INTERESSE LOCAL) RE 194704 (TP), RE 586224 (TP). (DIVISÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO) ADI 3661 (TP), ADI 3905 (TP), ADI 4925 (TP), RE 640286 AgR (2ªT), ADI 5774 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 5961 (TP). (LEI DISTRITAL, INSPEÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR, CONTROLE, POLUENTE) ADI 3338 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TJMG Processo 1.0016.07.068703-9/002. - Veja manifestação da AGU (petição 40366/2015). Número de páginas: 50. Análise: 14/12/2020, SOF.

Doutrina

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 442. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 569.