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    Jurisprudência STF 596663 de 26 de Novembro de 2014

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Título

    RE 596663

    Classe processual

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator

    MARCO AURÉLIO

    Data de julgamento

    24/09/2014

    Data de publicação

    26/11/2014

    Orgão julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174

    Partes

    RECTE.(S) : ESPÓLIO DE APRÍGIO BELARMINO DE CAMARGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : JORGE ELIAS NEHME

    Ementa

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.

    Decisão

    Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando do “Yale Global Constitutionalism Seminar”, na Universidade de Yale, o Ministro Roberto Barroso. Falou pelos recorrentes o Dr. Gustavo Ramos. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.09.2014. Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 494 da repercussão geral, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Celso de Mello, negou provimento ao recurso, assentando-se a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), no exercício da Presidência da República. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 24.09.2014.

    Indexação

    - VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: POSSIBILIDADE, EXECUTADO, ALEGAÇÃO, IMPEDIMENTO, MODIFICAÇÃO, EXTINÇÃO, OBRIGAÇÃO, DECORRÊNCIA, FATO SUPERVENIENTE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO TEMPORAL, SENTENÇA JUDICIAL, ÂMBITO, EXECUÇÃO JUDICIAL, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, SENTENÇA JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO, GARANTIA DA COISA JULGADA, DIREITO FUNDAMENTAL, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

    Legislação

    LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00485 INC-00004 INC-00005 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMTST-000322 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

    Tese

    A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.

    Tema

    494 - Limites objetivos da coisa julgada em sede de execução.

    Observação

    - Acórdão(s) citado(s): (RECONHECIMENTO JUDICIAL, VANTAGEM PECUNIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, SUPERVENIÊNCIA, REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA) RE 561836 (TP), MS 27580 AgR (1ªT). (EXECUÇÃO JUDICIAL, AUTORIDADE, COISA JULGADA) AI 334292 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (EXECUÇÃO JUDICIAL, AUTORIDADE, COISA JULGADA) RE 594350. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: MS 11045. Número de páginas: 38. Análise: 04/12/2014, GOD.

    Doutrina

    ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 101-106 e 107-108.