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- Jurisprudência - STF654833 de 24/06/2020
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 999 da repercussão geral, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Foi fixada a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Falou, pela assistente, o Dr. Antoni...
- Civil
- Responsabilidade Civil
- Da Obrigação de Indenizar
- Jurisprudência - TSE60.014.560 de 22/10/2021
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de assistência simples formulado por Irineu Nogueira Filho, e deferiu o pedido de Eduardo Guedes da Silva, na condição assistente simples, de juntada da decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski proferida no âmbito do RE nº 1.337.788/RJ, nos termos do voto do Relator. No mérito, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Coligação Pra Fazer Ainda Mais e por Eduardo Guedes da Silva, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto B...
- Jurisprudência - STF856 de 02/10/2023
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 9.841, de 16 de março de 1993, do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
- Jurisprudência - TSE60.010.570 de 21/02/2024
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do partido para admiti¿lo como assistente simples e negou provimento aos demais recursos especiais, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 25, §2º, do RITSE, cujo voto foi proferido no plenário virtual).Não integrou a composição do julgamento a Ministra Isabel Gallotti, por ter sucedido o Relator.Presente no plenário o Dr. Fernando Neves da Silva, advogado do recorrente Pedro Henr...
- Jurisprudência - STM70.001.454.620.207.000.000 de 27/08/2020
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ARTS. 195 E 301, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR. CUSTOS LEGIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA EM ABSTRATO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. OCORRÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ABANDONO DE POSTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTAS DE ABANDONO DE LUGAR DE SERVIÇO E ABANDONO DE SERVIÇO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A pu...
- Jurisprudência - STF5882 de 02/06/2022
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que confirmava a medida cautelar anteriormente concedida e, avançando no julgamento de seu mérito, conhecia da ação direta para julgar procedente seu pedido, declarando a inconstitucionalidade do Artigo 6º e, por arrastamento, do Artigo 13, ambos da Lei Estadual catarinense 17.302, de 30 de outubro de 2017, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, o Dr. Sérgio Laguna Pereira, Procurador do Estado de Santa Catarina; pelo amicus curiae A. Angeloni & Cia. Ltda, o Dr. Guilherme Pupe da Nobrega; e, pelo amicus curiae Baumann Indústria e Comércio de A...
- Jurisprudência - STF1269174 de 12/11/2021
Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 918883 AgR (2ªT), RE 1258501 AgR (1ªT), ARE 1255838 AgR (1ªT). (RE, APRECIAÇÃO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 744080 AgR (2ªT), RE 1174793 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (SERVIDOR PÚBLICO, INTERRUPÇÃO, VÍNCULO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ARE 1280212. Número de páginas: 16. Análise: 06/05/2022, PBF.
- Jurisprudência - STF1364949 de 25/04/2022
Acórdão(s) citado(s): (DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) AI 791292 QO-RG. (RE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1011709 AgR (2ªT), RE 1362333 AgR (2ªT). (RE, DEMONSTRAÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO) AI 774514 AgR (2ªT). (RE, APRECIAÇÃO, SUPERVENIÊNCIA, FATO NOVOV) RE 628138 AgR (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 12/07/2022, PBF.