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Jurisprudência TSE 060014560 de 22 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

07/10/2021

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de assistência simples formulado por Irineu Nogueira Filho, e deferiu o pedido de Eduardo Guedes da Silva, na condição assistente simples, de juntada da decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski proferida no âmbito do RE nº 1.337.788/RJ, nos termos do voto do Relator. No mérito, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Coligação Pra Fazer Ainda Mais e por Eduardo Guedes da Silva, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DRAP. COLIGAÇÃO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCONGRUÊNCIAS EM ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. POTENCIAL COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CE. NULIDADE DA CONVENÇÃO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. EXTRAPOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS INSERVÍVEIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. DEFERIDA A JUNTADA, A ESTES AUTOS, DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO ÂMBITO DO RE Nº 1.337.788/RJ, SUSPENDENDO A ELEIÇÃO SUPLR DETERMINADA PELO TSE. 1. Na espécie, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática que entendeu que (a) a modificação do que concluído pelo Tribunal a quo, a respeito da realização virtual da convenção partidária, encontra óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE; (b) uma vez verificada, pelo TRE/RJ, a ocorrência de vício insanável em convenção partidária, com contornos, inclusive, criminais, não há falar em aplicação do art. 219 do CE; (c) a moldura fática delineada pelo Tribunal local conduz à conclusão de não ser caso de mera irregularidade, mas, sim, de extrapolação de questão interna corporis, nos termos da jurisprudência do TSE; e (d) o art. 179 do CPC autoriza a intervenção do órgão ministerial na condição de custos legis, requerendo, assim, medidas processuais tidas por pertinentes ao deslinde do feito. 2. A coligação embargante, à míngua de vícios ou máculas no acórdão questionado, tão somente tenciona desconstituí–lo por meio da indicação de teses defensivas travestidas de omissões que se revelam inábeis a alterar a conclusão do julgado pelo indeferimento de seu DRAP. 3. O recurso integrativo oposto pelo assistente simples deve ser rejeitado, porquanto objetiva o acolhimento de tese inaugurada tão somente após o julgamento do agravo interno. 4. Os aclaratórios são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, a qual dispõe que são admissíveis embargos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 5. "[...] O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios" (ED–REspe nº 24–37/AM, rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016). 6. "O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017). 7. O pedido de ingresso no feito na condição de assistente simples do MPE formulado por candidato adversário em eventual disputa na eleição suplementar há que ser indeferido, haja vista que ausente o interesse jurídico na resolução da presente demanda, que trata sobre DRAP. 8. Determinado o encaminhamento do feito à Secretaria Judiciária, para que proceda à juntada da decisão monocrática que determinou o sobrestamento da realização de eleição suplementar no município. 9. Rejeitados os embargos de declaração. Indeferido o pedido de assistência. Deferido o pedido de juntada de decisão.


Jurisprudência TSE 060014560 de 22 de outubro de 2021