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Jurisprudência STF 1269174 de 12 de Novembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1269174 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

04/11/2021

Data de publicação

12/11/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-11-2021

Partes

AGTE.(S) : OLGA BARBOSA DA SILVA PEREIRA ADV.(A/S) : ARIVALDO RESENDE DE CASTRO JUNIOR ADV.(A/S) : CHINAYDER CHANDER MELO MIRANDA AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 10.11.2020. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO EM CARGO DO TJ/MG. APROVAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO. ART. 70 DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS. APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REGRAS TRANSITÓRIAS. EC 41/2003 e EC 47/2005. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PARECER DA PGR PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito à interrupção ou não do vínculo da Recorrente com a Administração Pública, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.

Legislação

LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED ON-000002 ANO-2009 ART-00070 ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 918883 AgR (2ªT), RE 1258501 AgR (1ªT), ARE 1255838 AgR (1ªT). (RE, APRECIAÇÃO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 744080 AgR (2ªT), RE 1174793 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (SERVIDOR PÚBLICO, INTERRUPÇÃO, VÍNCULO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ARE 1280212. Número de páginas: 16. Análise: 06/05/2022, PBF.


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