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Jurisprudência STF 654833 de 24 de Junho de 2020
Título
RE 654833
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
20/04/2020
Data de publicação
24/06/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020
Partes
RECTE.(S) : ORLEIR MESSIAS CAMELI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADEMIR COELHO ARAUJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S) : ABRAHÃO CÂNDIDO DA SILVA
ADV.(A/S) : VERA ELIZA MULLER
ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO ASHANINKA DO RIO AMÔNIA - APIWTXA
ADV.(A/S) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
AM. CURIAE. : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.
2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis.
4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual.
5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 999 da repercussão geral, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Foi fixada a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Falou, pela assistente, o Dr. Antonio Rodrigo Machado de Sousa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019) Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
Indexação
- DESISTÊNCIA, RECURSO, REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, LESÃO AO ERÁRIO. DIREITO, MEIO AMBIENTE, DIREITO DIFUSO. MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO PÚBLICO. TERRA INDÍGENA, PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL, DIREITO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL, ESPÉCIE, LESÃO AO ERÁRIO. TERRA INDÍGENA, COMUNIDADE INDÍGENA, DIREITO AO PERTENCIMENTO. DANO AMBIENTAL, EXISTÊNCIA, COMUNIDADE INDÍGENA, DIREITO DA PERSONALIDADE, ÍNDIO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PRAZO PRESCRICIONAL, AÇÃO COLETIVA, AÇÃO INDIVIDUAL.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: REFORMATIO IN PEJUS, FUNDAMENTO DIVERSO. DIREITO, MEIO AMBIENTE, ESSENCIALIDADE, INDISPONIBILIDADE, DIREITO TRANSINDIVIDUAL, SOLIDARIEDADE, IMPRESCRITIBILIDADE.
- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: DIREITO AMBIENTAL, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL. SUPRESSÃO, LACUNA DA LEI, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REPARAÇÃO DE DANO, DANO AMBIENTAL, OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DISPOSIÇÃO EXPRESSA, HIPÓTESE, IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL, PRESCRIÇÃO, DATA, CONSTATAÇÃO, DANO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AÇÃO POPULAR, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 PAR-00003 ART-00005 "CAPUT"
INC-00005 INC-00010 INC-00042 INC-00044
INC-00055 INC-00073 PAR-00002 ART-00021
ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00037
PAR-00005 ART-00170 INC-00006 ART-00183
PAR-00003 ART-00191 PAR-ÚNICO ART-00216
INC-00005 ART-00225 "CAPUT" PAR-00001
INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00002
PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006
PAR-00007 ART-00231 "CAPUT" PAR-00001
PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005
PAR-00006 PAR-00007
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000096 ANO-2017
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00177 ART-00179
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-004717 ANO-1965
ART-00021
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-006001 ANO-1973
ART-00022 PAR-ÚNICO ART-00023 ART-00024
PAR-00001 PAR-00002
EI-1973 ESTATUTO DO ÍNDIO
LEG-FED LEI-006453 ANO-1977
ART-00012
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-006831 ANO-1981
ART-00002 INC-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-006938 ANO-1981
ART-00003 INC-00003 LET-A LET-B
LET-C LET-D LET-E ART-00004
INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00014
INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004
PAR-00005
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-007347 ANO-1985
ART-00013 "CAPUT"
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-007802 ANO-1989
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008078 ANO-1990
ART-00027
CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-008429 ANO-1992
ART-00023 INC-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009008 ANO-1995
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009966 ANO-2000
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002
ART-00189 ART-00205 ART-02028
CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-011105 ANO-2005
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-011284 ANO-2006
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-012651 ANO-2012
ART-00007 PAR-00001 PAR-00002
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015
ART-00487 INC-00003 LET-B ART-00998
PAR-ÚNICO ART-01034
CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-INT CVC ANO-2013
CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE MERCÚRIO, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM KUMAMOTO, EM 10 DE OUTUBRO DE 2013
LEG-FED DLG-000099 ANO-2017
DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE MERCÚRIO, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM KUMAMOTO, EM 10 DE OUTUBRO DE 2013
LEG-FED DEC-020910 ANO-1932
ART-00001
DECRETO
LEG-FED DEC-009470 ANO-2018
DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE MERCÚRIO, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM KUMAMOTO, EM 10 DE OUTUBRO DE 2013
LEG-FED SUMSTF-000711
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTJ-000623
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Tese
É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Tema
999 - Imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Observação
- Acórdão(s) citado(s):
(MEIO AMBIENTE, DIREITO FUNDAMENTAL, TERCEIRA GERAÇÃO)
MS 22164 (TP), ADI 1856 (TP), ADPF 101 (TP), ADI 4029 (TP), ADI 4066 (TP), ADI 3540 MC (TP), ADI 4983 (TP), ADI 4988 (TP), STA 773 AgR (TP), ARE 955846 AgR (2ªT).
(IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, DANO AO ERÁRIO)
RE 669069 (TP), RE 852475 (TP).
(DEMARCAÇÃO, TERRA INDÍGENA)
Pet 3388 (TP).
(PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO AMPLA DEFESA, NORMA INFRACONSTITUCIONAL)
ARE 748371 RG.
(REFORMATIO IN PEJUS, FUNDAMENTO DIVERSO)
AI 621047 AgR (1ªT), RE 540591 AgR (1ªT).
- Decisão monocrática citada:
(PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE)
ARE 1044168.
- Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais:
STJ: REsp 1120117, REsp 1248981.
- Legislação estrangeira citada: Princípio 1, da Declaração de Estocolmo das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, de 197; art. 24, da Constituição sul-africana; art. 66, n. 2, letra "d", da Constituição portuguesa; art. 74, da Constituição polaca de 1997; art. 20º-A, da Constituição alemã; art. 127º, da Constituição venezuelana; art. 61º, n. 1, da Constituição timorense; Carta Francesa do Meio Ambiente de 2008; art. 39º, n. 2, da Constituição angolana.
- Decisão estrangeira citada: caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
- Veja Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92).
- Veja Princípio 1, da Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo, na Suécia em 1972.
Número de páginas: 126.
Análise: 02/02/2021, KBP.
Doutrina
ANTUNES, Paulo de Bessa. Prescrição em matéria ambiental. Disponível em: https://direitoambiental.com/prescricao-em-materiaambiental. Acesso em: 4 set. 2019.
ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 41 e 42.
DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 4. p. 287–88.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 221.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 744-745.
MILARÉ, Édis. A constitucionalização do direito do ambiente. In: 30 anos da CF e o direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 408 e 481.
MIRANDA, Jorge. Responsabilidade Intergeracional. Disponível em: https://www.uninter.com/iusgentium/index.php/iusgentium/article/view/237/184. Acesso em: 5 set. 2019.
MONTEIRO, Washinton de Barros; PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 44 ed. São Paulo: Saraiva. v. 1. p. 363.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 33. ed. p. 892.
TESHEINER. José Maria Rosa. Direito Ambiental e Prescrição.
THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental, 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 72.
TINOCO, Lívia Nascimento. Ação civil de reparação ambiental e prescrição sob a perspectiva do pacto transgeracional constitucional. In: ROCHA, João Carlos de Carvalho; HENRIQUES FILHO, Tarcísio Humberto Parreiras; CAZETTA, Ubiratan. Política nacional do meio ambiente: 25 anos da lei n. 6.938/81. Belo Horizonte: Del Rei, 2007. p. 324.
VITORELLI, Edilson. Estatuto do Índio: Lei 6.004/1973. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 189-190.