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Jurisprudência STF 654833 de 24 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 654833

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

20/04/2020

Data de publicação

24/06/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020

Partes

RECTE.(S) : ORLEIR MESSIAS CAMELI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADEMIR COELHO ARAUJO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : ABRAHÃO CÂNDIDO DA SILVA ADV.(A/S) : VERA ELIZA MULLER ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO ASHANINKA DO RIO AMÔNIA - APIWTXA ADV.(A/S) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA AM. CURIAE. : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 999 da repercussão geral, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Foi fixada a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Falou, pela assistente, o Dr. Antonio Rodrigo Machado de Sousa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019) Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

Indexação

- DESISTÊNCIA, RECURSO, REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, LESÃO AO ERÁRIO. DIREITO, MEIO AMBIENTE, DIREITO DIFUSO. MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO PÚBLICO. TERRA INDÍGENA, PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL, DIREITO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL, ESPÉCIE, LESÃO AO ERÁRIO. TERRA INDÍGENA, COMUNIDADE INDÍGENA, DIREITO AO PERTENCIMENTO. DANO AMBIENTAL, EXISTÊNCIA, COMUNIDADE INDÍGENA, DIREITO DA PERSONALIDADE, ÍNDIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PRAZO PRESCRICIONAL, AÇÃO COLETIVA, AÇÃO INDIVIDUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: REFORMATIO IN PEJUS, FUNDAMENTO DIVERSO. DIREITO, MEIO AMBIENTE, ESSENCIALIDADE, INDISPONIBILIDADE, DIREITO TRANSINDIVIDUAL, SOLIDARIEDADE, IMPRESCRITIBILIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: DIREITO AMBIENTAL, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL. SUPRESSÃO, LACUNA DA LEI, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REPARAÇÃO DE DANO, DANO AMBIENTAL, OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DISPOSIÇÃO EXPRESSA, HIPÓTESE, IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL, PRESCRIÇÃO, DATA, CONSTATAÇÃO, DANO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AÇÃO POPULAR, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-00003 ART-00005 "CAPUT" INC-00005 INC-00010 INC-00042 INC-00044 INC-00055 INC-00073 PAR-00002 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00037 PAR-00005 ART-00170 INC-00006 ART-00183 PAR-00003 ART-00191 PAR-ÚNICO ART-00216 INC-00005 ART-00225 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00231 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000096 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00177 ART-00179 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004717 ANO-1965 ART-00021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006001 ANO-1973 ART-00022 PAR-ÚNICO ART-00023 ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 EI-1973 ESTATUTO DO ÍNDIO LEG-FED LEI-006453 ANO-1977 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006831 ANO-1981 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00003 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00013 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007802 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00027 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00023 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009008 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009966 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00189 ART-00205 ART-02028 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011105 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011284 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00487 INC-00003 LET-B ART-00998 PAR-ÚNICO ART-01034 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-2013 CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE MERCÚRIO, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM KUMAMOTO, EM 10 DE OUTUBRO DE 2013 LEG-FED DLG-000099 ANO-2017 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE MERCÚRIO, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM KUMAMOTO, EM 10 DE OUTUBRO DE 2013 LEG-FED DEC-020910 ANO-1932 ART-00001 DECRETO LEG-FED DEC-009470 ANO-2018 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE MERCÚRIO, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM KUMAMOTO, EM 10 DE OUTUBRO DE 2013 LEG-FED SUMSTF-000711 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000623 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Tese

É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Tema

999 - Imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MEIO AMBIENTE, DIREITO FUNDAMENTAL, TERCEIRA GERAÇÃO) MS 22164 (TP), ADI 1856 (TP), ADPF 101 (TP), ADI 4029 (TP), ADI 4066 (TP), ADI 3540 MC (TP), ADI 4983 (TP), ADI 4988 (TP), STA 773 AgR (TP), ARE 955846 AgR (2ªT). (IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, DANO AO ERÁRIO) RE 669069 (TP), RE 852475 (TP). (DEMARCAÇÃO, TERRA INDÍGENA) Pet 3388 (TP). (PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO AMPLA DEFESA, NORMA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG. (REFORMATIO IN PEJUS, FUNDAMENTO DIVERSO) AI 621047 AgR (1ªT), RE 540591 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ARE 1044168. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1120117, REsp 1248981. - Legislação estrangeira citada: art. 24, da Constituição sul-africana; art. 66, n. 2, letra "d", da Constituição portuguesa; art. 74, da Constituição polaca de 1997; art. 20º-A, da Constituição alemã; art. 127º, da Constituição venezuelana; art. 61º, n. 1, da Constituição timorense; Carta Francesa do Meio Ambiente de 2008; art. 39º, n. 2, da Constituição angolana. - Decisão estrangeira citada: caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Princípio 1, da Declaração de Estocolmo das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, de 1972; - Veja Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92). - Veja Princípio 1, da Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo, na Suécia em 1972. Número de páginas: 126. Análise: 02/02/2021, KBP.

Doutrina

ANTUNES, Paulo de Bessa. Prescrição em matéria ambiental. Disponível em: https://direitoambiental.com/prescricao-em-materiaambiental. Acesso em: 4 set. 2019. ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 41 e 42. DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 4. p. 287–88. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 221. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 744-745. MILARÉ, Édis. A constitucionalização do direito do ambiente. In: 30 anos da CF e o direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 408 e 481. MIRANDA, Jorge. Responsabilidade Intergeracional. Disponível em: https://www.uninter.com/iusgentium/index.php/iusgentium/article/view/237/184. Acesso em: 5 set. 2019. MONTEIRO, Washinton de Barros; PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 44 ed. São Paulo: Saraiva. v. 1. p. 363. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 33. ed. p. 892. TESHEINER. José Maria Rosa. Direito Ambiental e Prescrição. THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental, 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 72. TINOCO, Lívia Nascimento. Ação civil de reparação ambiental e prescrição sob a perspectiva do pacto transgeracional constitucional. In: ROCHA, João Carlos de Carvalho; HENRIQUES FILHO, Tarcísio Humberto Parreiras; CAZETTA, Ubiratan. Política nacional do meio ambiente: 25 anos da lei n. 6.938/81. Belo Horizonte: Del Rei, 2007. p. 324. VITORELLI, Edilson. Estatuto do Índio: Lei 6.004/1973. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 189-190.