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Jurisprudência STF 856 de 02 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 856

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

04/09/2023

Data de publicação

02/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. DEFINIÇÃO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO (ART. 61, II, “C” E “E”, DA CRFB). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO (ARTIGOS 22, XXIII E XXIV, E 24, XII E § 1º, DA CRFB). INCOMPETÊNCIA DE ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA. ART. 67, § 2º, DA LEI N.º 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS COMO DE MAGISTÉRIO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A alteração do parâmetro de controle indicado na inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade não gera perda do interesse de agir, porquanto impossível a convalidação superveniente de vício de inconstitucionalidade, de modo que a situação de ofensa à norma fundamental persistirá, sendo mister que esta Suprema Corte exerça jurisdição para corrigir o estado de contrariedade à Carta Magna. Precedentes: ADI 2158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; ADI 4696, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017. 2. O Chefe do Executivo possui a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade, bem como sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública, ex vi do art. 61, II, alíneas c e e, da Carta Magna. 3. A lei resultante de projeto de iniciativa parlamentar que promove alterações no sistema estadual de ensino, define funções de magistério e impacta a aposentadoria de servidores é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa. Precedentes: ADI 1895, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2007; ADI 582, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1999; ADI 575, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/1999; ADI 1487 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/1996. 4. O art. 40, III, b, da Constituição, na sua redação original, da mesma forma que o texto atual do parágrafo quinto do mesmo artigo, consagra redução no tempo de serviço necessário à aposentadoria do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, sendo certo que a fixação de requisitos para a concessão de aposentadoria especial é matéria de competência legislativa da União, consoante os artigos 22, XXIII e XXIV, e 24, XII e § 1º, da Constituição. 5. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, sendo vedado a Estados e Municípios legislar sobre a matéria, na medida em que vinculados ao teor da Súmula Vinculante n.º 33 até que editada lei complementar específica. Precedentes: Rcl 21360 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017; MI 4457 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013. 6. O legislador federal editou norma regulamentadora do art. 40, § 5º, da Constituição, de modo a definir quais funções se enquadram como de magistério para fins de concessão da aposentadoria especial, dispondo o art. 67, § 2º, da Lei n.º 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, in verbis: Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 7. O art. 67, § 2º, da Lei n.º 9.394/96 já foi declarado constitucional pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal em decisões com efeitos vinculantes e erga omnes: ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Redator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008; RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017. 8. As atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF (Rcl 17426 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016). 9. In casu, a lei estadual impugnada estende a aposentadoria especial para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras específicas que não propriamente a de professor, inclusive a de representação sindical, por isso que, além dos vícios de iniciativa e de competência, a norma também padece de inconstitucionalidade material, por ofender o núcleo da disposição constitucional que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 9.841, de 16 de março de 1993, do Rio Grande do Sul.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 9.841, de 16 de março de 1993, do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROSA WEBER: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA VINCULANTE, PRODUÇÃO DE EFEITOS, CORRELAÇÃO, ÓRGÃO, PODER JUDICIÁRIO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, AUSÊNCIA, ALCANCE, ATIVIDADE LEGISLATIVA, PRIMARIEDADE, ESTADO-MEMBRO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: LEI IMPUGNADA, INTERPRETAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PREVISÃO, DEFINIÇÃO, EFETIVIDADE, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, MAGISTÉRIO, AUSÊNCIA, INOVAÇÃO, REGRA, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR ESTATUTÁRIO, AUSÊNCIA, VÍCIO DE INICIATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEI ESTADUAL, DEMONSTRAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTADO-MEMBRO, CAPACIDADE, AUTO-ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA. CONTEXTO HISTÓRICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APOSENTADORIA ESPECIAL, PROFESSOR. APOSENTADORIA, PROFESSOR, REQUISITO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE, INFERIORIDADE, DIVERSIDADE, TRABALHADOR. JURISPRUDÊNCIA, STF, EFETIVIDADE, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, MAGISTÉRIO, FINALIDADE, APOSENTADORIA, ALCANCE, DOCÊNCIA, ATIVIDADE, CARGO DE DIREÇÃO, ESCOLA, COORDENAÇÃO, CARGO DE ASSESSORAMENTO, CARÁTER PEDAGÓGICO, EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO. LEI IMPUGNADA, AMPLIAÇÃO, ENTENDIMENTO, ATIVIDADE, MAGISTÉRIO, FINALIDADE, APOSENTADORIA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, REDUÇÃO, IDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, DEFINIÇÃO, EXERCÍCIO, MAGISTÉRIO, COMPETÊNCIA, INTÉRPRETE, REALIZAÇÃO. EDUCAÇÃO, PRIORIDADE, ORÇAMENTO, VALORIZAÇÃO, CARREIRA, PROFESSOR.

Legislação

LEG-FED EMC-000018 ANO-1981 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00023 INC-00024 ART-00024 INC-00012 PAR-00001 ART-00040 INC-00003 LET-B PAR-00004 INC-00003 PAR-00005 ART-00061 INC-00002 LET-C LET-E ART-0103A "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00040 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00067 PAR-00002 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED EMD-000078 ANO-2020 EMENDA LEG-FED DEC-053831 ANO-1964 ITEM-2.1.4 DECRETO LEG-FED PJL-000352 ANO-1992 PROJETO DE LEI LEG-FED SUV-000033 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00038 INC-00003 LET-B ART-00039 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST LEI-009841 ANO-1993 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ALTERAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, PREJUDICIALIDADE, ADI) ADI 2158 (TP), ADI 4696 (TP). (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, ÂMBITO ESTADUAL) ADI 1895 (TP). (APOSENTADORIA ESPECIAL, SÚMULA VINCULANTE 33/STF) MI 4457 AgR (TP), Rcl 21360 AgR (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB), EFEITO VINCULANTE, ERGA OMNES) ADI 3772 (TP), RE 1039644 RG (TP). (ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, MAGISTÉRIO, OFENSA, DECISÃO) Rcl 17426 AgR (1ªT). (APOSENTADORIA ESPECIAL, PROFESSOR, TEMPO DE SERVIÇO) ADI 3772 (TP), AI 842684 AgR (1ªT), ARE 742005 AgR (2ªT), RE 936790 (TP), ARE 1114725 AgR (2ªT), RE 1039644 RG (TP). (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 575 (TP), ADI 1487 MC (TP), ADI 582 (TP). Número de páginas: 37. Análise: 05/12/2023, SOF.


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