JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060010570 de 21 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito GonçalvesRelator designado(a): Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

08/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do partido para admiti¿lo como assistente simples e negou provimento aos demais recursos especiais, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 25, §2º, do RITSE, cujo voto foi proferido no plenário virtual).Não integrou a composição do julgamento a Ministra Isabel Gallotti, por ter sucedido o Relator.Presente no plenário o Dr. Fernando Neves da Silva, advogado do recorrente Pedro Henrique Wanderley Machado.Composição do julgamento: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER POLÍTICO (ART. 22 DA LC 64/90). CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS (ART. 73, IV, DA LEI 9.504/97).1. Recursos especiais interpostos por partido político e pelos vencedores do pleito majoritário de Alto Alegre/RR em 2020 (reeleitos) contra aresto unânime do TRE/PR, que, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), inadmitiu a legenda como assistente simples e, quanto aos demais recorrentes, manteve as sanções de perda dos diplomas, de inelegibilidade e de multa individual de 20.000,00 UFIR pela prática da conduta vedada do art. 73, IV, da Lei 9.504/97 e de abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90), haja vista o uso promocional de distribuição gratuita de cestas básicas custeadas pelo erário. PARTIDO POLÍTICO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. DEFERIMENTO.2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o partido político possui interesse jurídico que o habilita a ingressar, como assistente simples de seu filiado, em ações que possam resultar em cassação do diploma de cargo majoritário. Admitido o ingresso do Diretório Municipal do Partido Social Democrático (PSD) de Alto Alegre/RR, nos termos do art. 119 do CPC/2015. OMISSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.3. A maior parte das irresignações, a título de suposta negativa de prestação jurisdicional, possui na verdade liame com o próprio mérito da controvérsia.4. Especificamente quanto ao Procedimento Preparatório Eleitoral, a Corte de origem assentou a ausência de qualquer nulidade e que "os recorrentes foram notificados para comparecerem à sede da Promotoria para prestar esclarecimentos [...] e foram advertidos da faculdade de serem assistidos por advogados". TEMA DE FUNDO. DISTRIBUIÇÃO. CESTAS BÁSICAS. DESVIO DE FINALIDADE. FALAS E DISCURSOS. RECORRENTES. AUSÊNCIA. ENTREGA INDISCRIMINADA. PROXIMIDADE. PERÍODO ELEITORAL. ELEVADO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. ILÍCITOS CONFIGURADOS.5. O abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90) configura–se quando o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes.6. Nos termos do art. 73, IV, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público". O ilícito pressupõe três requisitos cumulativos: (a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) gratuidade, sem contrapartidas; (c) caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. Precedentes.7. No caso, extrai–se de início da moldura fática do acórdão regional que os recorrentes, reeleitos, promoveram em nome da Prefeitura a entrega gratuita de cestas básicas a mais de mil pessoas, ao custo de R$ 498.440,00 (repassados pela União para medidas de combate da pandemia da Covid–19), em período próximo ao início da campanha (junho e julho de 2020).8. As entregas não observaram quaisquer padrões técnicos, o que se denota a partir dos seguintes aspectos: (a) depoimentos claros e coesos de inúmeros agraciados, segundo os quais a distribuição ocorreu de porta em porta; (b) testemunho de assistente social, do quadro efetivo do Centro de Referência de Assistência Social; (c) mesmo pessoas com renda e trabalho receberam as benesses.9. Tanto o titular como a vice–prefeita promoveram pessoalmente as entregas, conversando com eleitores e fazendo discursos, não se tratando de mera presença – o que foi, inclusive, relatado pela secretária adjunta de Assistência Social do governo dos recorrentes.10. Extraem–se trechos de alguns dos depoimentos transcritos no acórdão: (a) "percebi que era isso que eles estavam fazendo, tanto é que ele deu pra todo mundo ali perto"; (b) o prefeito "chegou logo em seguida e ele perguntou se eu queria uma cesta"; (c) "todo mundo recebeu" na vizinhança; (d) "eles chegaram batendo palma e perguntaram se aceitava uma cesta"; (e) assistente social do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) assentou que, "em nenhum momento, foi chamada para apresentar planilha ou tabela com a relação das pessoas que poderiam ser beneficiadas"; (f) a secretária–adjunta de Assistência Social do governo dos próprios recorrentes declarou que "o Prefeito fazia um discurso inicial e só depois é que as equipes realizavam as ações".11. Não tem relevância para o desfecho do caso a alegação de existência de documentos que previam critérios para as entregas. Independentemente dessa prova, fato é que a distribuição foi desvirtuada por completo, seja pela presença dos recorrentes, seja porque qualquer pessoa poderia ser agraciada.12. Gravidade dos fatos plenamente configurada, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90. CONCLUSÃO.13. Recursos especiais de Pedro Henrique Wanderley Machado e Simone Elizabete Friedrich a que se nega provimento. Recurso especial do Partido Social Democrático (PSD) de Alto Alegre/RR provido para admiti–lo como assistente simples.


Jurisprudência TSE 060010570 de 21 de fevereiro de 2024