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Jurisprudência STM 7000145-46.2020.7.00.0000 de 27 de agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

02/03/2020

Data de Julgamento

06/08/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ARTS. 195 E 301, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR. CUSTOS LEGIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA EM ABSTRATO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. OCORRÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ABANDONO DE POSTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTAS DE ABANDONO DE LUGAR DE SERVIÇO E ABANDONO DE SERVIÇO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A punibilidade do crime de desobediência, com pena de detenção máxima em 6 (seis) meses, prescreve em 2 (dois) anos. Esse prazo é reduzido pela metade, quando o réu é menor de 21 (vinte e um) anos. Inteligência dos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, e 129, todos do CPM. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal acolhida. Decisão por unanimidade. 2. O abandono de posto é crime propriamente militar, classificando-se doutrinariamente como instantâneo, de mera conduta, de mão própria e de perigo abstrato, inexigindo qualquer resultado naturalístico para a sua consumação. 3. O soldado da guarda, assim como qualquer outro componente do serviço, que se afasta, sem ordem superior, do lugar de serviço designado, seja qual for o intervalo de tempo, inclusive durante o horário de descanso, comete o delito de abandono de posto. 4. O lugar de serviço é o local designado por autoridade competente, verbalmente ou não, onde o militar ou fração de tropa permanecem em condições de bem cumprir as ordens em vigor, podendo ser um bosque, uma barraca, um alojamento ou qualquer dependência, inclusive uma cozinha. A nomenclatura desse local não importa, sendo que o êxito da operação em curso, executada com o pessoal de serviço, prevalece como interesse público principal. 5. O Comandante pode determinar que o pessoal de serviço permaneça concentrado onde a situação ou a manobra exigir, não cabendo ponderações desmedidas pelos executantes. Do contrário, não haveria suporte para que as Forças Armadas cumprissem o seu mister constitucional. 6. A ordem para que o pessoal de serviço permaneça em determinado local pode ter os mais variados motivos estratégicos. Nesse passo, as situações emergenciais ou administrativas impõem a eventual ocupação de qualquer dependência da OM. Se a indisciplina prevalecesse, representaria grande óbice à rapidez e à dinâmica que caracterizam as atividades militares. 7. Também pratica esse delito o militar que se despoja do uniforme, do equipamento, do armamento ou de outros meios estabelecidos, sem autorização, abandonando o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo, ou seja, "sai de situação". 8. Apelo ministerial provido. Decisão por maioria. 9. Verificando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa - arts. 123, inciso IV; 125, inciso VII; 129; e 133, todos do CPM -, a extinção da punibilidade do agente deve ser declarada de ofício. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000145-46.2020.7.00.0000 de 27 de agosto de 2020