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prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões

  • Jurisprudência - STF1178 de 10/12/2024

    O Tribunal, por maioria, referendou a decisão, pela qual deferido em parte o pedido de medida liminar, para determinar aos Municípios relacionados como interessados nestes autos que adotem as seguintes medidas: (i) deverão juntar cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) deverão se abster de efetuarem qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum, relativos às ações judiciais perante Tribunais estrangeiros, sem antes haver exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF, nos termos do voto do Relator, vencidos os Mi...

  • Jurisprudência - STF6855 de 02/03/2023

    O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os pedidos com relação ao Decreto nº 7.719/2021, do Estado do Paraná (prorrogado pelo Decreto nº 7.893/2021), ao Decreto nº 50.752/2021, do Estado de Pernambuco, e ao Decreto nº 30.596/2021, do Estado do Rio Grande do Norte (prorrogado pelo Decreto nº 30.641/2021), e julgou improcedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná – SIMEPAR, o Dr. Roosevelt Arraes; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Bra...

  • Jurisprudência - STF601580 de 20/02/2020

    Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem levantada pelo Ministro Marco Aurélio no sentido de converter o julgamento em diligências. No mérito, o Tribunal, apreciando o tema 57 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o provia. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro M...

    • Constitucional
    • Organização do Estado
    • Servidores Públicos
  • Jurisprudência - STF6312 de 11/02/2021

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o art. 2º, incs. II e III, da Lei nº 15.433/2019, do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o agravo interno interposto pelo Governador do mesmo estado contra a decisão que deferiu a medida cautelar. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. A Ministra Rosa Weber acompanhou o Relato...

    • Constitucional
    • Constituição e Poder Constitucional
  • Jurisprudência - STF6568 de 09/03/2023

    Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgava improcedente a ação direta, no que foi acompanhada pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Marcelo Winch Schmidt; e, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Eduardo Cunha da Costa, Procurador-Geral do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em j...

  • Jurisprudência - STF817338 de 31/07/2020

    Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que davam provimento aos recursos extraordinários; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que negavam provimento aos recursos, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente União, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; pelo recorrente Ministério Público Federal, o Dr. José Bonifácio de Andrada, Vice-Procurador-Geral da República; pelo recorrido, o Dr. Marcelo Pires Torreão; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Segur...

    • Administrativo
    • Atos administrativos
    • Produção de efeitos jurídicos do ato administrativo
  • Jurisprudência - STF1099099 de 12/04/2021

    Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, de modo a conceder a segurança, e fixava a seguinte tese (tema 1.021 da repercussão geral): “O administrador deve oferecer obrigações alternativas para que seja assegurada a liberdade religiosa ao servidor em estágio probatório”, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente, a Dra. Patrícia Conceição Morais; pelo amicus cu...

    • Administrativo
    • Regime jurídico do servidor público
    • Cargo Público
  • Jurisprudência - STF742 de 29/04/2021

    O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. Por maioria, julgou procedente o pedido para determinar, à União, que: (i) formule, no prazo de 30 dias, plano nacional de enfrentamento da pandemia covid-19 no que concerne à população quilombola, versando providências e protocolos sanitários voltados a assegurar a eficácia da vacinação na fase prioritária, com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - Conaq; (ii) constitua, em até 72 horas, grupo de trabalho interdisciplinar e paritário, com a finalidade de debat...