Jurisprudência STF 1099099 de 12 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1099099
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
26/11/2020
Data de publicação
12/04/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021
Partes
RECTE.(S) : MARGARETE DA SILVA MATEUS ADV.(A/S) : PATRICIA CONCEICAO MORAIS RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AM. CURIAE. : CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS EM DIREITO E RELIGIÃO ADV.(A/S) : ANAISA ALMEIDA NAVES SORNA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO ISRAELITA DO BRASIL -CONIB ADV.(A/S) : FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG ADV.(A/S) : RONY VAINZOF ADV.(A/S) : ANDREA VAINER AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JURISTAS EVANGÉLICOS - ANAJURE ADV.(A/S) : LUIGI MATEUS BRAGA ADV.(A/S) : UZIEL SANTANA DOS SANTOS ADV.(A/S) : ACYR DE GERONE ADV.(A/S) : RAÍSSA PAULA MARTINS
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. LIBERDADE RELIGIOSA. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. DEVER DO ADMINISTRADOR DE OFERECER OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PARA CUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. A neutralidade estatal não se confunde com indiferença religiosa. A indiferença gera posição antirreligiosa contrária à posição do pluralismo religioso típica de um Estado Laico. 2. O princípio da laicidade estatal deve ser interpretado de forma a coadunar-se com o dispositivo constitucional que assegura a liberdade religiosa, constante do art. 5º, VI, da Constituição Federal. 3. O direito à liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal são efetivados na medida em que seu âmbito de proteção abarque a realização da objeção de consciência. A privação de direito por motivos religiosos é vedada por previsão expressa na constituição. Diante da impossibilidade de cumprir obrigação legal imposta a todos, a restrição de direitos só é autorizada pela Carta diante de recusa ao cumprimento de obrigação alternativa. 4. A não existência de lei que preveja obrigações alternativas não exime o administrador da obrigação de ofertá-las quando necessário para o exercício da liberdade religiosa, pois, caso contrário, estaria configurado o cerceamento de direito fundamental, em virtude de uma omissão legislativa inconstitucional. 5. Tese aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CRFB, é possível a Administração Pública, inclusive em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada". 6. Recurso extraordinário provido para conceder a segurança.
Decisão
Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, de modo a conceder a segurança, e fixava a seguinte tese (tema 1.021 da repercussão geral): “O administrador deve oferecer obrigações alternativas para que seja assegurada a liberdade religiosa ao servidor em estágio probatório”, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente, a Dra. Patrícia Conceição Morais; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos-ANAJURE, o Dr. Luigi Mateus Braga; pelo amicus curiae Confederação Israelita do Brasil - CONIB, o Dr. Fernando Kasinski Lottenberg; e, pela Procuradoria-Geral da República o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 19.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso e fixava tese; do voto do Ministro Nunes Marques, que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha um acréscimo à tese do Ministro Dias Toffoli; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao recurso e concedia a segurança, estabelecendo tese, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Roberto Barroso, que dava provimento ao recurso e estabelecia tese diversa; do voto da Ministra Rosa Weber, que, por ora, apenas dava provimento ao recurso; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que dava parcial provimento ao recurso e fixava tese, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.021 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Nesta assentada o Ministro Ricardo Lewandowski reajustou seu voto. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 26.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Indexação
- LIBERDADE DE RELIGIÃO, INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, DENSIDADE NORMATIVA, NATUREZA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE RELIGIÃO, PLURALISMO. ÂMBITO, PROTEÇÃO, LIBERDADE DE RELIGIÃO, AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, VIDA PRIVADA. CONCRETIZAÇÃO, LIBERDADE DE RELIGIÃO, COINCIDÊNCIA, CRENÇA RELIGIOSA, CONDUTA. OFENSA, LIBERDADE DE RELIGIÃO, NECESSIDADE, OPÇÃO, PROFISSÃO, CRENÇA RELIGIOSA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, PRIVAÇÃO, DIREITO, MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA. DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, EFICÁCIA PLENA, APLICAÇÃO IMEDIATA. DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MOTIVAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, LIMITAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. AFIRMAÇÃO, DIREITO DAS MINORIAS, GRUPO RELIGIOSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. RAZOABILIDADE, ALTERAÇÃO, DATA, HORÁRIO, CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA, CONDIÇÃO, PRESERVAÇÃO, DIREITO À IGUALDADE. POSSIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OFERECIMENTO, ALTERNATIVA, EXERCÍCIO, DEVER FUNCIONAL, PERÍODO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, MOTIVO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, CRENÇA RELIGIOSA, CONDIÇÃO, RAZOABILIDADE, INEXISTÊNCIA, DESVIO DE FUNÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, LIBERDADE DE RELIGIÃO, INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO. DIREITO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA, REALIZAÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), DISTINÇÃO, DATA, HORÁRIO, CONDIÇÃO, INEXISTÊNCIA, ÔNUS, DESPROPORCIONALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEVER, ADMINISTRADOR PÚBLICO, ALTERNATIVA, SERVIDOR PÚBLICO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, CUMPRIMENTO, DEVER FUNCIONAL, OFENSA, CRENÇA RELIGIOSA, JUSTIFICATIVA, RECUSA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: DIMENSÃO INTERIOR DA LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIMENSÃO EXTERIOR DA LIBERDADE DE RELIGIÃO. DEVER, PODER PÚBLICO, CONCRETIZAÇÃO, DIMENSÃO EXTERIOR DA LIBERDADE DE RELIGIÃO, AUSÊNCIA, IMPOSIÇÃO, CUSTO, DESPROPORCIONALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, DIREITO À IGUALDADE, RAZOABILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: LIBERDADE DE RELIGIÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PLURALISMO. DIMENSÃO POSITIVA DO DIREITO À LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIMENSÃO NEGATIVA DO DIREITO À LIBERDADE DE RELIGIÃO. DEVER, PODER PÚBLICO, CONCRETIZAÇÃO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, TITULAR, CARGO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONFLITO APARENTE DE NORMAS, LIBERDADE DE RELIGIÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PLURALISMO, VEDAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, FORMA INDIRETA. DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DECISÃO FUNDAMENTADA, APRECIAÇÃO, CASO CONCRETO, CONFORMIDADE, INTERESSE PÚBLICO, LIBERDADE DE RELIGIÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL. REQUISITO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO, SUBSTITUIÇÃO, DEVER, FUNDAMENTO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. CUMPRIMENTO, DEVER FUNCIONAL, PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, FUNDAMENTO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, CRENÇA RELIGIOSA, CONCRETIZAÇÃO, LIBERDADE DE RELIGIÃO, CONCILIAÇÃO, EXERCÍCIO, DIREITO CONSTITUCIONAL, EDUCAÇÃO, TRABALHO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: INEXISTÊNCIA, DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, DEVER FUNCIONAL, SERVIDOR PÚBLICO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, FUNDAMENTO, LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, CRENÇA RELIGIOSA. POSSIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AVALIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, PEDIDO, SERVIDOR PÚBLICO, INTERESSE PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRIMEIRA GERAÇÃO, IMPOSIÇÃO, ABSTENÇÃO, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, CULTO RELIGIOSO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, MELHORIA, QUALIDADE, SERVIÇO PÚBLICO, REDUÇÃO, CUSTO. INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, LEI, INEXISTÊNCIA, DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, SERVIDOR PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: DIFERENÇA, LIBERDADE DE RELIGIÃO, LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUBMISSÃO, EXIGÊNCIA, CADA, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), RISCO, INVIABILIDADE, CONCURSO PÚBLICO, INTERESSE COLETIVO. - TERMO(S) DE RESGATE: ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. DEVER DE ACOMODAÇÃO RAZOÁVEL.
Legislação
LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00179 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00011 PAR-00002 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00002 ART-00015 INC-00004 ART-00019 INC-00001 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 ART-00041 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00143 PAR-00001 ART-00150 INC-00006 LET-B ART-00206 INC-00005 INC-00007 ART-00208 INC-00006 ART-00210 PAR-00001 ART-00213 ART-00226 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008239 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-0007A INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-013796 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00012 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00031 NÚMERO-00003 CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969, COM RESERVA AOS ARTIGOS 25 E 66 LEG-INT CVC ANO-2007 ART-00002 ART-00004 NÚMERO-00001 LET-F ART-00005 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 ART-00024 NÚMERO-00002 LET-C NÚMERO-00005 ART-00027 NÚMERO-00001 LET-I CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00018 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 ART-00027 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DLG-000496 ANO-2009 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969, COM RESERVA AOS ARTIGOS 25 E 66 LEG-FED DLG-000496 ANO-2009 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969 LEG-FED DEC-00119A ANO-1890 DECRETO LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-007030 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969, COM RESERVA AOS ARTIGOS 25 E 66 LEG-FED DEC-007030 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969 LEG-FED RES-000175 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PJL-002171 ANO-2003 PROJETO DE LEI LEG-FED RGI ART-00106 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST LEI-006140 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, PA
Tese
Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
Tema
1021 - Dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais a que está impossibilitado em virtude de sua crença religiosa.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO) ADI 2566 (TP), ADPF 54 (TP), ADI 3478 (TP), RE 494601 (TP), ADI 4439 (TP), ADI 5257 (TP), ARE 1249095 RG (TP). (LIBERDADE DE RELIGIÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 2806 (TP), STA 389 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (LIBERDADE DE RELIGIÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 3714. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Folgero e Outros vs. Noruega, Caso Zengin vs. Turquia, Caso Kokkinakis vs. Grécia (14.307/88, 260 ECHR, §§ 31), Caso Ebrahimian vs. France, Caso Eweida e outros vs. Reino Unido, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Caso A Última Tentação de Cristo, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Acórdão 545/2014, do Tribunal Constitucional de Portugal; Caso Sherbert vs. Verner, Caso Trans World Airlines Inc. vs. Hardison, de 1977, Caso Everson vs. Board of Education, de 1947, Caso Employment Div. vs. Smith, Caso Griggs vs. Duke Power Co., de 1971, da Suprema Corte dos estados Unidos da América. - Legislação estrangeira citada: art. 16 do Bill of Rights da Virgínia, dos Estados Unidos da América, de 1776; Primeira Emenda à Constituição norte-americana; Tratado de Paz de Vestfália, de 1648; art. 8º da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, de 1981; art. 4º da Lei Fundamental de Bonn; art. 9º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. - Veja art. 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. - Veja arts. 3º, 4º, n. 1, e 6º, letra "h", da Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981. - Veja Comentário Geral nº 22/1993 do Comitê de Direitos Humanos sob o Pacto de Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas. Número de páginas: 187. Análise: 04/07/2022, KBP.
Doutrina
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