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Jurisprudência STF 601580 de 20 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 601580

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

19/09/2018

Data de publicação

20/02/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 19-02-2020 PUBLIC 20-02-2020

Partes

RECTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RIO GRANDE - FURG PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : RODRIGO DA SILVA SOARES ADV.(A/S) : DARCY FERNANDO BRUM

Ementa

Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem levantada pelo Ministro Marco Aurélio no sentido de converter o julgamento em diligências. No mérito, o Tribunal, apreciando o tema 57 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o provia. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou, pela recorrente, o Dr. João Marcelo Torres Chinelato, Procurador Federal. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Luiz Fux, impedido neste julgamento. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.9.2018.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00054 INC-00078 ART-00037 "CAPUT" ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00105 INC-00003 LET-C ART-00142 INC-00010 PAR-00003 ART-00206 INC-00001 ART-00208 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-14/1996 ART-00208 INC-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00208 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000014 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-006880 ANO-1980 EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00099 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00019 INC-00001 INC-00002 ART-00049 PAR-ÚNICO LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009356 ANO-1997 ART-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 PAR-00001 INC-00005 INC-00006 ART-00927 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00998 PAR-ÚNICO ART-01029 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-000010 ANO-2016 PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.

Tema

57 - Possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 576464 RG. - Acórdão(s) citado(s): (TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO, INSTITUIÇÃO PRIVADA, INSTITUIÇÃO PÚBLICA, INSTITUIÇÃO DE ENSINO) ADI 3324 (TP), AI 541533 ED (2ªT), RE 464217 AgR (2ªT), RE 495325 AgR (2ªT). (OFENSA, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 748371 RG. (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 724026, REsp 1335562, AgRg no REsp 1335562. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Roe vs. Wade, da Suprema Corte dos Estados Unidos. - Veja RE 576464 e RE 601580 do STF. Número de páginas: 70. Análise: 21/10/2020, KBP.

Doutrina

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 1451. MARINONI, Luiz Guilherme et al. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1220.