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Jurisprudência STF 742 de 29 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 742 MC

Classe processual

MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

24/02/2021

Data de publicação

29/04/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021

Partes

REQTE.(S) : COORDENAÇÃO NACIONAL DE ARTICULAÇÃO DAS COMUNIDADES NEGRAS RURAIS QUILOMBOLAS (CONAQ) ADV.(A/S) : VERCILENE FRANCISCO DIAS REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : ORIEL RODRIGUES DE MORAES REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL ADV.(A/S) : JULIANA DE PAULA BATISTA ADV.(A/S) : JULIA MELLO NEIVA ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO ADV.(A/S) : JOAO PAULO DE GODOY AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : EDUCAFRO ¿ EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENTENS E CARENTES AM. CURIAE. : CLÍNICA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADV.(A/S) : CAMILLA BORGES MARTINS GOMES AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES QUILOMBOLAS ADV.(A/S) : HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR AM. CURIAE. : TERRA DE DIREITOS ADV.(A/S) : GABRIELE GONCALVES DE SOUZA ADV.(A/S) : PEDRO SERGIO VIEIRA MARTINS ADV.(A/S) : CAMILA CECILINA DO NASCIMENTO MARTINS ADV.(A/S) : LUCIANA CRISTINA FURQUIM PIVATO

Ementa

Ementa: LEGITIMIDADE PROCESSO OBJETIVO ASSOCIAÇÃO PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Associação possui legitimidade para ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental quando verificada pertinência temática, ou seja, elo considerados o ato atacado e os objetivos estatutários. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CABIMENTO SUBSIDIARIEDADE. Ante a natureza excepcional da arguição de descumprimento de preceito fundamental, a adequação pressupõe inexistência de outro meio jurídico para sanar lesividade decorrente de ato do Poder Público gênero. PROCESSO OBJETIVO PEDIDO DE LIMINAR CONVERSÃO JULGAMENTO DE MÉRITO POSSIBILIDADE. Devidamente aparelhada a arguição de descumprimento de preceito fundamental para o exame definitivo da controvérsia constitucional submetida ao crivo do Supremo, é possível a conversão do exame da medida cautelar em decisão de mérito. Precedentes. PANDEMIA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS QUILOMBOLAS PROVIDÊNCIA. Ante quadro de violação dos direitos fundamentais dos quilombolas considerada pandemia covid-19, cumpre à União a elaboração e implementação de plano nacional de enfrentamento e monitoramento. PANDEMIA VACINAÇÃO FASE PRIORITÁRIA PROVIDÊNCIA. Deve o Governo Federal adotar providências e protocolos sanitários que assegurem a vacinação dos quilombolas na fase prioritária. PANDEMIA GRUPO DE TRABALHO PROVIDÊNCIA. A instituição de grupo de trabalho viabiliza a fiscalização quanto à execução das iniciativas decorrentes do plano de enfrentamento à pandemia nas comunidades quilombolas. PANDEMIA CASOS REGISTRO QUESITO PROVIDÊNCIA. A inclusão do quesito raça/cor/etnia no registro dos casos de covid-19 possibilita, ao Poder Público, a execução de políticas destinadas à mitigação da crise sanitária. PANDEMIA ACESSO À INFORMAÇÃO PROVIDÊNCIA. Cabe ao Governo Federal, presente o interesse público, o restabelecimento de sítios eletrônicos voltados à divulgação de informações relativas à população quilombola, promovendo a atualização e a acessibilidade. PANDEMIA SUSPENSÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS. A manutenção da tramitação de processos, com o risco de determinações de reintegrações de posse, agravam a situação das comunidades quilombolas, que podem se ver, repentinamente, aglomerados, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. Por maioria, julgou procedente o pedido para determinar, à União, que: (i) formule, no prazo de 30 dias, plano nacional de enfrentamento da pandemia covid-19 no que concerne à população quilombola, versando providências e protocolos sanitários voltados a assegurar a eficácia da vacinação na fase prioritária, com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - Conaq; (ii) constitua, em até 72 horas, grupo de trabalho interdisciplinar e paritário, com a finalidade de debater, aprovar e monitorar a execução do Plano, dele participando integrantes, pelo menos, do Ministério da Saúde, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Fundação Cultural Palmares, Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal, Conselho Nacional de Direitos Humanos, Associação Brasileira de Saúde Coletiva e representantes das comunidades quilombolas a serem indicadas pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; (iii) providencie, no máximo em 72 horas, a inclusão, no registro dos casos de covid-19, do quesito raça/cor/etnia, asseguradas a notificação compulsória dos confirmados e ampla e periódica publicidade; (iv) restabeleça, no prazo de 72 horas, o conteúdo das plataformas públicas de acesso à informação http://monitoramento.seppir.gov.br/ e https://www.gov.br/mdh/pt-br/comunidadestradicionais/programa-brasil-quilombola, abstendo-se de proceder à exclusão de dados públicos relativos à população. E, ainda, deferiu o pedido para suspender os “processos judiciais, notadamente ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos administrativos de titulação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais das comunidades quilombola” até o término da pandemia. Tudo nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Nunes Marques. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; pela requerente Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ, a Dra. Vercilene Francisco Dias; pelos amici curiae Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes - Educafro e Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Daniel Sarmento; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental, a Dra. Juliana de Paula Batista; pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede, a Dra. Julia Mello Neiva; pelos amici curiae Federação Nacional das Associações Quilombolas e Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, o Dr. Humberto Adami Santos Junior; pelo amicus curiae Terra de Direitos, o Dr. Gabriele Gonçalves de Souza; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público da União. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Indexação

- IMPORTÂNCIA, PEDIDO, SUSPENSÃO, TRAMITAÇÃO, DEMANDA, OBJETO, OCUPAÇÃO, TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS, EFETIVAÇÃO, PROTEÇÃO, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS, SAÚDE, HIGIENE, GARANTIA, CONTRADITÓRIO, MULTIPLICIDADE, DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, MITIGAÇÃO, RISCO, DOENÇA CONTAGIOSA, RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: IMPORTÂNCIA, PEDIDO, SUSPENSÃO, TRAMITAÇÃO, DEMANDA, OBJETO, OCUPAÇÃO, TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, EFETIVAÇÃO, PROTEÇÃO, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS. DIREITO À MORADIA, RECONHECIMENTO, RESOLUÇÃO, COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: DEFERIMENTO PARCIAL. SUPERAÇÃO, ENTENDIMENTO, DESCABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, ATO COMISSIVO, PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, OBJETO, ATO OMISSIVO. INEXISTÊNCIA, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, EXISTÊNCIA, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA, LEI FEDERAL, VACINA. MATÉRIA DE MÉRITO, DESCABIMENTO, SUSPENSÃO, TRAMITAÇÃO, DEMANDA, OBJETO, OCUPAÇÃO, TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS, DECORRÊNCIA, PROTEÇÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO, FORMAÇÃO, EQUIPE INTERDISCIPLINAR, DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, LEI, OCORRÊNCIA, MOMENTO ANTERIOR, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, ELABORAÇÃO, LEI FEDERAL, OBJETO, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DEFERIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA, PEDIDO, SUSPENSÃO, TRAMITAÇÃO, DEMANDA, OBJETO, TERRITÓRIO, OCUPAÇÃO, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS, DECORRÊNCIA, VALORIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE, DESCABIMENTO, PEDIDO, PROCESSO OBJETIVO. CONTEXTO HISTÓRICO, NECESSIDADE, STF, CONCRETIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO, ACESSO, SOCIEDADE CIVIL, CORTE CONSTITUCIONAL, DEFESA, LIBERDADE, CIDADANIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005 INC-00033 INC-00035 INC-00054 PAR-00001 ART-00008 ART-00037 INC-00002 PAR-00003 ART-00103 INC-00009 INC-00010 ART-00215 PAR-00001 ART-00216 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00002 PAR-00005 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00068 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 INC-00001 ART-00003 INC-00002 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00003 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012228 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2015 ART-00003 INC-00002 ART-00007 INC-00007 LET-A LET-B ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014021 ANO-2020 ART-00001 PAR-00001 INC-00005 INC-00006 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000926 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000927 ANO-2020 ART-00029 ART-00031 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-006261 ANO-2017 DECRETO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, DEFINIÇÃO, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 1037 MC (TP). (CABIMENTO, ADPF, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, DIREITOS HUMANOS) ADPF 635 MC (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, MEDIDA RESTRITIVA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA) ADI 6346 MC-Ref (TP). (MEDIDA PROVISÓRIA, DIREITO DO TRABALHO, PANDEMIA, COVID-19) ADI 6342 MC-Ref (TP), ADI 6344 MC-Ref (TP), ADI 6346 MC-Ref (TP), ADI 6348 MC-Ref (TP), ADI 6349 MC-Ref (TP), ADI 6352 MC-Ref (TP), ADI 6354 MC-Ref (TP), ADI 6375 MC (TP), ADI 6380 MC (TP), ADI 6377 MC (TP). (RESTRIÇÃO, ATIVIDADE POLICIAL, OPERAÇÃO, COMUNIDADE, RIO DE JANEIRO, PANDEMIA, COVID-19) ADPF 635 MC (TP). (OMISSÃO, PODER PÚBLICO, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA, COVID-19) ADPF 672 MC-Ref (TP). (COMUNIDADE INDIGENA, PODER PUBLICO, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA, COVID-19) ADPF 709 MC-Ref (TP). (DEMARCAÇÃO, RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL) Pet 3388 (TP). (ADPF, OMISSÃO INCONSTITUCIONAL, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL) ADPF 347 MC (TP). (PANDEMIA, COVID-19, AUMENTO, DEMANDA, SERVIÇO DE SAÚDE) Rcl 45319 MC-AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, DEFINIÇÃO, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 5291. (COMUNIDADE INDÍGENA, SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUESTIONAMENTO, TITULARIDADE, TERRA INDÍGENA, PANDEMIA, COVID-19) RE 1017365. (PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, ADPF) ADPF 319. - Veja arts. 3° e 4° do Estatuto Social da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ). - Veja ADPF 754 e ADPF 756 do STF. - Veja art. 4° da Declaração Universal sobre Diversidade Cultural de 2001. - Veja Resolução n° 1, de 2020, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Pandemia e Direitos Humanos nas Américas), aprovada em 10 de abril de 2020. Número de páginas: 79. Análise: 27/04/2022, BMP. Número de páginas: 79. Análise: 27/04/2022, BMP.

Doutrina

BRASIL. Ministério da Saúde. Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2020/dezembro/16/plano_vacinacao_versao_eletronica-1.pdf. CAMERINI, João Carlos Bemerguy. Os quilombos perante o STF: a emergência de uma jurisprudência de direitos étnicos (ADIN 3.239-9). Revista Direito GV, São Paulo, v. 8, n. 1, p. 157-182. MACEDO, Paulo Sérgio Novais de. Democracia participativa na Constituição Brasileira. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 178, abr./jun. 2008. p. 187. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 103- 104. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 502-503. SARLET, Ingo Wolfgang; JOBIM, Marco Félix. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e o Mandado de Injunção: condições de fixação de técnicas estruturantes para o exercício de direitos assegurados constitucionalmente. In: CLÈVE, Clemerson M.; SCHIER, Paulo Ricardo; LORENZETTO, Bruno M. Jurisdição Constitucional em Perspectiva. Revista dos Tribunais, Página RB-2.4. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/246801985/v1/page/RB-2.4. Acesso em: 16 fev. 2021. SARMENTO, Daniel. Dar voz a quem não tem voz: por uma nova leitura do art. 103, IX, da Constituição. In: SARMENTO, Daniel. O direito constitucional como arte marcial. Rio de Janeiro: Forense, 2015. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Deliberação pública, constitucionalismo e cooperação democrática. In: BARROSO, Luís Roberto (org.). A reconstrução democrática do direito público no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 44.


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