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- Jurisprudência - STF607607 de 03/05/2013
Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (Presidente), que conheciam e davam provimento parcial ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que não conheciam do recurso, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello, ausentes justificadamente. Falou pelo recorrido o Dr. Guilherme Brum, Procurador do Estado. Plenário, 12.09.2012. Decisão: Colhidos os votos dos Ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria...
- Jurisprudência - STF334 de 26/05/2023
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na arguição, para declarar a não recepção do art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal pela Constituição de 1988, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Edson Fachin anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente arguição, para declarar a não recepção do...
- Jurisprudência - STF1182189 de 16/06/2023
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.054 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado. Falaram: pela recorrida Ordem dos Advogados do Brasil Seção da Bahia, a Dra. Daniela Lima de Andrade Borges; e, pelo intere...
- Administrativo
- Controle da Administração Pública
- Jurisprudência - STF5909 de 02/03/2023
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o valor do subsídio de que trata o caput deste artigo será reajustado na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 337, de 1º de fevereiro de 2006", constante do art. 154, § 2º, da Lei Complementar nº 620/2011 do Estado de Rondônia, e fixou a seguinte tese de julgamento: “Viola o art. 37, XIII, da Constituição lei que prevê o reajuste automático da remuneração dos Procuradores do Estado, vinculando-a aos subsídios pagos aos magistrados e membros do Ministério Público”, nos termos do voto do Relator...
- Constitucional
- Organização dos Poderes
- Jurisprudência - STF6502 de 16/09/2021
O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “o Defensor Público-Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil”, constante do art. 61, I, a, da Constituição do Estado do Pernambuco, e fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria”, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acomp...
- Constitucional
- Organização dos Poderes
- Poder Judiciário
- Jurisprudência - STF6025 de 26/06/2020
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a redação da Lei nº 11.052/2004, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelos interessados, o Dr. José Levi Mello do Amaral Júnior, Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Afirmou suspeição o ...
- Jurisprudência - STF1339263 de 05/05/2022
AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO GONCALVES GOMES ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA AGTE.(S) : MARCELO AMARAL DE FREITAS ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : SAMIR NOEL MARCOLINO VICENTE DA SILVA INTDO.(A/S) : VICTOR ALEXANDRE MOREIRA GONCALVES ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS INTDO.(A/S) : FABIO DA FONSECA VECHER ADV.(A/S) : MARCIA MEIRELLES DE PAULA CONCEICAO INTDO.(A/S) : FELIPE DA FONSECA VECHER ADV.(A/S) : MARCIA MEIRELLES DE PAULA CONCEICAO.....
- Jurisprudência - STF26 de 06/10/2020
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; pelo Presidente do Senado Federal, o Dr. Fernando César de Souza Cunha, Advogado-Geral do Senado Federal; pelo amicus curiae Grupo Gay da Bahia - GGB, o Dr. Thiago Gomes Viana; pelo amicus curiae Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual - GADVS, o Dr. Alexandre Gustavo de Melo Franco Bahia; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos ...
- Constitucional
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- Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
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