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Jurisprudência STF 6025 de 26 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6025

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

20/04/2020

Data de publicação

26/06/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020

Partes

REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA - SINPRFBA ADV.(A/S) : JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a redação da Lei nº 11.052/2004, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelos interessados, o Dr. José Levi Mello do Amaral Júnior, Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

Indexação

- SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PODER JUDICIÁRIO, DESCABIMENTO, DETERMINAÇÃO, PODER EXECUTIVO, SUPRIMENTO, CARÊNCIA, PROFESSOR, ESCOLA; RESTAURAÇÃO, IMÓVEL TOMBADO; CONTRATAÇÃO, PROFESSOR; ATENDIMENTO, ESTUDANTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL, PERÍODO, EDUCAÇÃO ESCOLAR. PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, ATO DISCRICIONÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER FUNDAMENTAL, PAGAMENTO, TRIBUTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONVENÇÃO, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INAPLICABILIDADE, EXTENSÃO, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, DOENTE, DOENÇA GRAVE, ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF), DOENÇA GRAVE, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INTERPRETAÇÃO, ISENÇÃO, INTERMÉDIO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO, NORMA JURÍDICA, MODIFICAÇÃO, FATO. VEDAÇÃO, DISTINÇÃO, NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONTRIBUINTE, EQUIVALÊNCIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, RESTRIÇÃO, HERMENÊUTICA, APLICAÇÃO DA LEI, EXCLUSIVIDADE, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, OFENSA, ISONOMIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" ART-00007 INC-00031 ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00014 ART-00037 INC-00008 ART-00040 PAR-00004 INC-00001 ART-00100 PAR-00002 ART-00150 PAR-00006 ART-00153 INC-00003 PAR-00003 ART-00201 PAR-00001 ART-00203 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00011 PAR-ÚNICO LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00043 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00044 ART-00045 PAR-ÚNICO ART-00097 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00111 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00176 PAR-ÚNICO ART-00178 ART-00179 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00006 INC-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011052 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2007 ART-00001 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA IORQUE, EM 30 DE MARÇO DE 2007. LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007. LEG-FED PJL-000215 ANO-2015 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-001227 ANO-2019 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-001302 ANO-2019 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-003148 ANO-2019 PROJETO DE LEI LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, ATO DISCRICIONÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) RE 480107 AgR (2ªT), RE 475954 AgR (1ªT). (CONCESSÃO, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, ATO DISCRICIONÁRIO, ENTE FEDERADO) RE 160823 (2ªT), RE 218160 (2ªT), AI 360461 AgR (2ªT). (CONCESSÃO, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL) ADI 155 (TP), MS 34342 AgR (TP). (DEVER FUNDAMENTAL, PAGAMENTO, TRIBUTO) RE 601314 (TP). (APLICAÇÃO, NORMA JURÍDICA, MODIFICAÇÃO, FATO) RE 567985 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, LEGISLADOR POSITIVO) RE 191562 (2ªT), RE 196590 (2ªT), RE 213201 (2ªT), RE 231924 (TP), RE 405579 (TP), RE 431001 AgR (2ªT), AI 630997 AgR (2ªT), RE 567360 ED (2ªT), AI 744887 AgR (2ªT), RE 577532 AgR-ED (2ªT), AI 764201 AgR (1ªT), RE 449233 AgR (1ªT), RE 490576 AgR (2ªT), RE 579708 ED (1ªT), RE 606179 AgR (2ªT), AI 724817 AgR (1ªT), RE 606171 AgR (2ªT), RE 645145 AgR-segundo (1ªT), RE 602890 AgR (2ªT), RE 631641 AgR (2ªT), AI 831965 AgR (1ªT), ARE 691852 AgR (1ªT), ARE 638634 AgR (2ªT), ARE 787994 AgR (1ªT), RE 852409 AgR (2ªT), RE 869568 AgR (2ªT), RE 984430 AgR (2ªT), MS 34342 AgR (TP), ARE 905685 AgR-segundo (1ªT), RE 984419 AgR (1ªT), RE 984427 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ARE 1170694. (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS) RE 1165054. (PODER JUDICIÁRIO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, LEGISLADOR POSITIVO) ARE 1208872. (PODER JUDICIÁRIO, DESCABIMENTO, DETERMINAÇÃO, PODER EXECUTIVO, SUPRIMENTO, CARÊNCIA, PROFESSOR, ESCOLA) ARE 1169331. (PODER JUDICIÁRIO, DESCABIMENTO, DETERMINAÇÃO, PODER EXECUTIVO, RESTAURAÇÃO, IMÓVEL TOMBADO) ARE 1161181. (PODER JUDICIÁRIO, DESCABIMENTO, DETERMINAÇÃO, PODER EXECUTIVO, CONTRATAÇÃO, PROFESSOR) ARE 759755. (PODER JUDICIÁRIO, DESCABIMENTO, DETERMINAÇÃO, PODER EXECUTIVO, ATENDIMENTO, ESTUDANTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL, PERÍODO, EDUCAÇÃO ESCOLAR) ARE 1145501. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF), DOENÇA GRAVE, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO) STJ: REsp 1799621, RMS 47882. Número de páginas: 63. Análise: 06/04/2021, JRS.

Doutrina

ANTUNES, José Pinto. Da limitação dos poderes. 1951. Tese (Cátedra) - Fadusp, São Paulo. BONDY, William. The Separation of Governmental Powers. In: History and Theory in the Constitutions. New York: Columbia College, 1986. CALIENDO, Paulo. Interpretação literal em direito tributário. In: GRUPENMACHER, Betina Treiger (Coord.). Tributação: democracia e liberdade. Em homenagem à Ministra Denise Arruda Martins. São Paulo: Noeses, 2014. p. 1186-1187 e 1192. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Os Poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra, 1991. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 483. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 1569. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 2021. GARCÍA ROCA, Javier. Separación de poderes y disposiciones del ejecutivo com rango de ley: mayoría, minorías, controles. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 7, n. 27, abr./jun. 1999. p. 7. HARADA, Kiyoshi. Contribuições sociais: doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2015. p. 54. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Interferências entre poderes do Estado (Fricções entre o executivo e o legislativo na Constituição de 1988). Revista de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal, ano 26, n. 103, jul./set. 1989. p. 5. NABAIS, José Casalta. O Dever Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra: Almedina, 1998, p. 186. OMMATI, Fides. Dos freios e contrapesos entre os Poderes. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal, ano 14, n. 55, jul./set. 1977. p. 55. PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 70. TAVARES, José de Farias. A divisão de poderes e o constitucionalismo brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal, ano 17, n. 65, jan./mar. 1980. p. 53. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 723 e 726. SOUZA JÚNIOR, José Geraldo. Reflexões sobre o princípio da separação de poderes: o parti pris de Montesquieu. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal, ano 17, n. 68, out./dez. 1980. p. 15.


Jurisprudência STF 6025 de 26 de Junho de 2020