Jurisprudência STF 26 de 06 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADO 26
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Relator
CELSO DE MELLO
Data de julgamento
13/06/2019
Data de publicação
06/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO ADV.(A/S) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA ADV.(A/S) : EDVALDO FERNANDES DA SILVA AM. CURIAE. : GRUPO GAY DA BAHIA - GGB ADV.(A/S) : THIAGO GOMES VIANA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - ABGLT AM. CURIAE. : GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL - GADVS ADV.(A/S) : ALEXANDRE GUSTAVO DE MELO FRANCO BAHIA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JURISTAS EVANGÉLICOS - ANAJURE ADV.(A/S) : JOSE JULIO DOS REIS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FRENTE PARLAMENTAR "MISTA" DA FAMÍLIA E APOIO À VIDA ADV.(A/S) : WALTER DE PAULA E SILVA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : GRUPO DIGNIDADE - PELA CIDADANIA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADV.(A/S) : ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONVENÇÃO BRASILEIRA DAS IGREJAS EVANGÉLICAS IRMÃOS MENONITAS - COBIM ADV.(A/S) : RAFAEL FERREIRA DE CASTRO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU ADV.(A/S) : ALBERTO ALBIERO JUNIOR AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADV.(A/S) : VICTOR MENDONÇA NEIVA ADV.(A/S) : MARIANA KREIMER CAETANO MELUCCI ADV.(A/S) : BRUNA FLÁVIA FARIA BRAGA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRAVESTIS E TRANSSEXUAIS - ANTRA ADV.(A/S) : IGOR LUIS PEREIRA E SILVA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – EXPOSIÇÃO E SUJEIÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS, TRANSGÊNEROS E DEMAIS INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ A GRAVES OFENSAS AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO IRRAZOÁVEL DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO INSTITUÍDOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, art. 5º, incisos XLI e XLII) – A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS FRUSTRADAS, EM SUA EFICÁCIA, POR INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DO PODER PÚBLICO – A SITUAÇÃO DE INÉRCIA DO ESTADO EM RELAÇÃO À EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGISLATIVOS NECESSÁRIOS À PUNIÇÃO DOS ATOS DE DISCRIMINAÇÃO PRATICADOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU DA IDENTIDADE DE GÊNERO DA VÍTIMA – A QUESTÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO” – SOLUÇÕES POSSÍVEIS PARA A COLMATAÇÃO DO ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL: (A) CIENTIFICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL QUANTO AO SEU ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL E (B) ENQUADRAMENTO IMEDIATO DAS PRÁTICAS DE HOMOFOBIA E DE TRANSFOBIA, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME (QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXEGESE FUNDADA EM ANALOGIA “IN MALAM PARTEM”), NO CONCEITO DE RACISMO PREVISTO NA LEI Nº 7.716/89 – INVIABILIDADE DA FORMULAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE PEDIDO DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA FUNDADO EM ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, EIS QUE, EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PERFIL OBJETIVO, NÃO SE DISCUTEM SITUAÇÕES INDIVIDUAIS OU INTERESSES SUBJETIVOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MEDIANTE PROVIMENTO JURISDICIONAL, TIPIFICAR DELITOS E COMINAR SANÇÕES DE DIREITO PENAL, EIS QUE REFERIDOS TEMAS SUBMETEM-SE À CLÁUSULA DE RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL (CF, art. 5º, inciso XXXIX) – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DOS REGISTROS HISTÓRICOS E DAS PRÁTICAS SOCIAIS CONTEMPORÂNEAS QUE REVELAM O TRATAMENTO PRECONCEITUOSO, EXCLUDENTE E DISCRIMINATÓRIO QUE TEM SIDO DISPENSADO À VIVÊNCIA HOMOERÓTICA EM NOSSO PAÍS: “O AMOR QUE NÃO OUSA DIZER O SEU NOME” (LORD ALFRED DOUGLAS, DO POEMA “TWO LOVES”, PUBLICADO EM “THE CHAMELEON”, 1894, VERSO ERRONEAMENTE ATRIBUÍDO A OSCAR WILDE) – A VIOLÊNCIA CONTRA INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ OU “A BANALIDADE DO MAL HOMOFÓBICO E TRANSFÓBICO” (PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI): UMA INACEITÁVEL (E CRUEL) REALIDADE CONTEMPORÂNEA – O PODER JUDICIÁRIO, EM SUA ATIVIDADE HERMENÊUTICA, HÁ DE TORNAR EFETIVA A REAÇÃO DO ESTADO NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AOS ATOS DE PRECONCEITO OU DE DISCRIMINAÇÃO PRATICADOS CONTRA PESSOAS INTEGRANTES DE GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS – A QUESTÃO DA INTOLERÂNCIA, NOTADAMENTE QUANDO DIRIGIDA CONTRA A COMUNIDADE LGBTI+: A INADMISSIBILIDADE DO DISCURSO DE ÓDIO (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, ARTIGO 13, § 5º) – A NOÇÃO DE TOLERÂNCIA COMO A HARMONIA NA DIFERENÇA E O RESPEITO PELA DIVERSIDADE DAS PESSOAS E PELA MULTICULTURALIDADE DOS POVOS – LIBERDADE RELIGIOSA E REPULSA À HOMOTRANSFOBIA: CONVÍVIO CONSTITUCIONALMENTE HARMONIOSO ENTRE O DEVER ESTATAL DE REPRIMIR PRÁTICAS ILÍCITAS CONTRA MEMBROS INTEGRANTES DO GRUPO LGBTI+ E A LIBERDADE FUNDAMENTAL DE PROFESSAR, OU NÃO, QUALQUER FÉ RELIGIOSA, DE PROCLAMAR E DE VIVER SEGUNDO SEUS PRINCÍPIOS, DE CELEBRAR O CULTO E CONCERNENTES RITOS LITÚRGICOS E DE PRATICAR O PROSELITISMO (ADI 2.566/DF, Red. p/ o acórdão Min. EDSON FACHIN), SEM QUAISQUER RESTRIÇÕES OU INDEVIDAS INTERFERÊNCIAS DO PODER PÚBLICO – REPÚBLICA E LAICIDADE ESTATAL: A QUESTÃO DA NEUTRALIDADE AXIOLÓGICA DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA RELIGIOSA – O CARÁTER HISTÓRICO DO DECRETO Nº 119-A, DE 07/01/1890, EDITADO PELO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA, QUE APROVOU PROJETO ELABORADO POR RUY BARBOSA E POR DEMÉTRIO NUNES RIBEIRO – DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS E FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – A BUSCA DA FELICIDADE COMO DERIVAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITA DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – UMA OBSERVAÇÃO FINAL: O SIGNIFICADO DA DEFESA DA CONSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE – APROVAÇÃO, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAS TESES PROPOSTAS PELO RELATOR, MINISTRO CELSO DE MELLO. PRÁTICAS HOMOFÓBICAS E TRANSFÓBICAS CONFIGURAM ATOS DELITUOSOS PASSÍVEIS DE REPRESSÃO PENAL, POR EFEITO DE MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO (CF, ART. 5º, INCISOS XLI E XLII), POR TRADUZIREM EXPRESSÕES DE RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL – Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”). NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE DIREITOS NEM SOFRER QUAISQUER RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA POR MOTIVO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU EM RAZÃO DE SUA IDENTIDADE DE GÊNERO – Os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, especialmente no que concerne à sua vivência homoerótica. Ninguém, sob a égide de uma ordem democrática justa, pode ser privado de seus direitos (entre os quais o direito à busca da felicidade e o direito à igualdade de tratamento que a Constituição e as leis da República dispensam às pessoas em geral) ou sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero! Garantir aos integrantes do grupo LGBTI+ a posse da cidadania plena e o integral respeito tanto à sua condição quanto às suas escolhas pessoais pode significar, nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas, a diferença essencial entre civilização e barbárie. AS VÁRIAS DIMENSÕES CONCEITUAIS DE RACISMO. O RACISMO, QUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS ESTRITAMENTE FENOTÍPICOS, CONSTITUI MANIFESTAÇÃO DE PODER QUE, AO BUSCAR JUSTIFICAÇÃO NA DESIGUALDADE, OBJETIVA VIABILIZAR A DOMINAÇÃO DO GRUPO MAJORITÁRIO SOBRE INTEGRANTES DE GRUPOS VULNERÁVEIS (COMO A COMUNIDADE LGBTI+), FAZENDO INSTAURAR, MEDIANTE ODIOSA (E INACEITÁVEL) INFERIORIZAÇÃO, SITUAÇÃO DE INJUSTA EXCLUSÃO DE ORDEM POLÍTICA E DE NATUREZA JURÍDICO-SOCIAL – O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL ENTRE A REPRESSÃO PENAL À HOMOTRANSFOBIA E A INTANGIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DA LIBERDADE RELIGIOSA – A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero. TOLERÂNCIA COMO EXPRESSÃO DA “HARMONIA NA DIFERENÇA” E O RESPEITO PELA DIVERSIDADE DAS PESSOAS E PELA MULTICULTURALIDADE DOS POVOS. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, POR REVESTIR-SE DE CARÁTER ABRANGENTE, ESTENDE-SE, TAMBÉM, ÀS IDEIAS QUE CAUSEM PROFUNDA DISCORDÂNCIA OU QUE SUSCITEM INTENSO CLAMOR PÚBLICO OU QUE PROVOQUEM GRAVE REJEIÇÃO POR PARTE DE CORRENTES MAJORITÁRIAS OU HEGEMÔNICAS EM UMA DADA COLETIVIDADE – As ideias, nestas compreendidas as mensagens, inclusive as pregações de cunho religioso, podem ser fecundas, libertadoras, transformadoras ou, até mesmo, revolucionárias e subversivas, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais. O verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de expressão consiste não apenas em garantir o direito daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, em proteger o direito dos que sustentam ideias (mesmo que se cuide de ideias ou de manifestações religiosas) que causem discordância ou que provoquem, até mesmo, o repúdio por parte da maioria existente em uma dada coletividade. O caso “United States v. Schwimmer” (279 U.S. 644, 1929): o célebre voto vencido (“dissenting opinion”) do Justice OLIVER WENDELL HOLMES JR.. É por isso que se impõe construir espaços de liberdade, em tudo compatíveis com o sentido democrático que anima nossas instituições políticas, jurídicas e sociais, para que o pensamento – e, particularmente, o pensamento religioso – não seja reprimido e, o que se mostra fundamental, para que as ideias, especialmente as de natureza confessional, possam florescer, sem indevidas restrições, em um ambiente de plena tolerância, que, longe de sufocar opiniões divergentes, legitime a instauração do dissenso e viabilize, pelo conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções antagônicas, a concretização de valores essenciais à configuração do Estado Democrático de Direito: o respeito ao pluralismo e à tolerância. – O discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações e manifestações que incitem a discriminação, que estimulem a hostilidade ou que provoquem a violência (física ou moral) contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, não encontra amparo na liberdade constitucional de expressão nem na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 13, § 5º), que expressamente o repele. A QUESTÃO DA OMISSÃO NORMATIVA E DA SUPERAÇÃO TEMPORAL IRRAZOÁVEL NA IMPLEMENTAÇÃO DE ORDENS CONSTITUCIONAIS DE LEGISLAR. A INSTRUMENTALIDADE DA AÇÃO DIRETA POR OMISSÃO NA COLMATAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS FRUSTRADAS, EM SUA EFICÁCIA, POR INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DO PODER PÚBLICO A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional (como aquela que deriva do art. 5º, XLI e XLII, de nossa Lei Fundamental) – qualifica-se como comportamento revestido de intensa gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados da Lei Fundamental. Doutrina. Precedentes (ADI 1.458- -MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). – Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente ou, então, do que a promulgar com o intuito de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes ou de grupos majoritários, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos ou, muitas vezes, em frontal desrespeito aos direitos das minorias, notadamente daquelas expostas a situações de vulnerabilidade. – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nesse contexto, tem por objetivo provocar legítima reação jurisdicional que, expressamente autorizada e atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela própria Carta Política, destina-se a impedir o desprestígio da Lei Fundamental, a neutralizar gestos de desprezo pela Constituição, a outorgar proteção a princípios, direitos e garantias nela proclamados e a obstar, por extremamente grave, a erosão da consciência constitucional. Doutrina. Precedentes do STF.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; pelo Presidente do Senado Federal, o Dr. Fernando César de Souza Cunha, Advogado-Geral do Senado Federal; pelo amicus curiae Grupo Gay da Bahia - GGB, o Dr. Thiago Gomes Viana; pelo amicus curiae Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual - GADVS, o Dr. Alexandre Gustavo de Melo Franco Bahia; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos - ANAJURE, o Dr. Luigi Mateus Braga; pelo amicus curiae Frente Parlamentar "Mista" da Família e Apoio à Vida, o Dr. Walter de Paula e Silva e o Dr. Cícero Gomes Lage; pelo amicus curiae Grupo Dignidade - pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros, a Dra. Ananda Hadah Rodrigues Puchta; pelo amicus curiae Associação Nacional de Travestis e Transsexuais - ANTRA, a Dra. Maria Eduarda Aguiar da Silva; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Luciano Mariz Maia, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, 13.2.2019. Decisão: Após o início da leitura do voto do Ministro Celso de Mello (Relator), reconhecendo inadmissível a formulação de pretensão reparatória em sede de controle normativo abstrato, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.2.2019. Decisão: Após o voto do Ministro Celso de Mello (Relator), que conhecia, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade por omissão para, nessa extensão, julgá-la procedente, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.2.2019. Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, que acompanhavam o Relator, no sentido de conhecer, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade por omissão para, nessa extensão, julgá-la procedente, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.2.2019. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, decidiu pelo prosseguimento do julgamento, nos termos do voto do Ministro Celso de Mello (Relator), vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente). Na sequência, após os votos dos Ministros Rosa Weber e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator, conhecendo, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade por omissão para, nessa extensão, julgá-la procedente, o julgamento foi suspenso. Plenário, 23.05.2019. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Por maioria e nessa extensão, julgou-a procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para: a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT; b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União; c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99; d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, seja, ainda, porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão; e e) declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data em que se concluir o presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente), que julgavam parcialmente procedente a ação, e o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: 1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); 2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; 3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não subscreveu a tese proposta. Não participaram, justificadamente, da fixação da tese, os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Plenário, 13.06.2019.
Indexação
- ALEGAÇÃO, INDIFERENÇA, PRECONCEITO, CONGRESSO NACIONAL, COMUNIDADE, LGBTI+, SUJEIÇÃO, HOMOSSEXUAL, TRANSGÊNERO, OFENSA, DIREITO FUNDAMENTAL, VIOLÊNCIA FÍSICA, VIOLÊNCIA MORAL, AMEAÇA, CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, ESTUPRO. ASPECTOS, EXPRESSÃO, LGBTI+, VULNERABILIDADE, LIBERDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. DIFERENÇA, SEXO BIOLÓGICO, IDENTIDADE DE GÊNERO. DIREITO, AUTODETERMINAÇÃO, GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL. CONTROLE CONCENTRADO, AUSÊNCIA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA DE FATO, ELEMENTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE, PROPOSITURA, AÇÃO INDIVIDUAL, REPARAÇÃO DE DANO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME, ÂMBITO, CONTROLE ABSTRATO, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, MATÉRIA CRIMINAL. ESTATÍSTICA, VIOLÊNCIA, POPULAÇÃO, LGBTI+, TRANSEXUAL. OMISSÃO, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, NORMA, PROTEÇÃO, COMUNIDADE, LGBTI+. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO, DESTINAÇÃO, LEGISLADOR. MORA LEGISLATIVA, REQUISITO, INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO, MORA LEGISLATIVA, EXCESSO DE PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI; DELIBERAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. DEVER DE LEGISLAR, IMPOSIÇÃO, LIMITE TEMPORAL, DOZE MESES, CONGRESSO NACIONAL, SUPRIMENTO, OMISSÃO LEGISLATIVA, RISCO, FORMULAÇÃO, SOLUÇÃO, STF. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CENSURA, STF, IDEIA, SUBDIVISÃO, GRUPO DE PESSOAS, RAÇA. HOMOFOBIA, PRECONCEITO DE RAÇA, MOTIVAÇÃO, RESTRIÇÃO, ACESSO, BEM, SERVIÇO, DOMÍNIO PÚBLICO, INICIATIVA PRIVADA, VÍTIMA. PRECONCEITO DE RAÇA, INTOLERÂNCIA, AUMENTO DA PENA. DIFERENÇA, HERMENÊUTICA JURÍDICA, PROCESSO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO, RAÇA. DECISÃO, STF, CARACTERIZAÇÃO, SENTENÇA ADITIVA. OFENSA, COMPROMISSO, ÂMBITO INTERNACIONAL, EXPOSIÇÃO, COMUNIDADE, LGBTI+, VIOLÊNCIA, CONSTRANGIMENTO, INCLUSÃO, MEMBRO, FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE, TOLERÂNCIA, OFENSA, DIREITOS HUMANOS, ALCANCE, GRUPO DE PESSOAS, DECORRÊNCIA, ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO. PRINCÍPIO, PLURALISMO, DIREITO À INTIMIDADE, AUSÊNCIA, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS. CRIME CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS. PROTEÇÃO, LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, AUSÊNCIA, INTERFERÊNCIA, PODER PÚBLICO. CABIMENTO, CONTROLE JUDICIAL, ABUSO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, DIREITO ABSOLUTO. AUSÊNCIA, LEGITIMIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO, DIVERGÊNCIA, HIPÓTESE, LESÃO, VALOR, BEM JURÍDICO. EXIGÊNCIA, ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO ESPECÍFICO, CRIME CONTRA A HONRA. EXCESSO, EXERCÍCIO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. VEDAÇÃO, PERTURBAÇÃO, PESSOA NATURAL, LOCAL PÚBLICO, DECORRÊNCIA, CRENÇA RELIGIOSA, OFENSA, ATO, OBJETO, CULTO RELIGIOSO. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À INTIMIDADE. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH), DOCUMENTO, ÂMBITO INTERNACIONAL, PROTEÇÃO, PESSOA NATURAL. PREJUDICIALIDADE, CONTROLE ABSTRATO. AUSÊNCIA, AFASTAMENTO, INÉRCIA, PODER LEGISLATIVO, TRAMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA, CONSENSO, ÂMBITO, PODER LEGISLATIVO, REGULAMENTAÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. EXIGÊNCIA, APROVAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, CASA REVISORA. CABIMENTO, EMENDA PARLAMENTAR. SUBMISSÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, SANÇÃO, VETO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CABIMENTO, MANDADO DE INJUNÇÃO, EXISTÊNCIA, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI, RETARDAMENTO, REGULAMENTAÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA, TOLERÂNCIA, INÉRCIA, ÓRGÃO ESTATAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, RECONHECIMENTO, UNICIDADE, DIVERSIDADE, PESSOA NATURAL. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO, HOMOFOBIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE, PROTEÇÃO, BEM JURÍDICO, INTERMÉDIO, DIREITO PENAL. IMPRESCRITIBILIDADE, PRECONCEITO DE RAÇA; CRIME HEDIONDO, CRIME INAFIANÇÁVEL. CONTROLE, OMISSÃO LEGISLATIVA, MANDADO DE INJUNÇÃO. CABIMENTO, ATUAÇÃO, STF, OMISSÃO LEGISLATIVA, MORA LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, CONDIÇÃO, EXERCÍCIO, DIREITO, PODER JUDICIÁRIO. LACUNA DA LEI, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE, TEXTO CONSTITUCIONAL, TOLERÂNCIA, ATO ATENTATÓRIO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONDENAÇÃO, DANO MORAL, DANO PATRIMONIAL, ÂMBITO, CONTROLE CONCENTRADO, INTERESSE INDIVIDUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, NORMA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO, NORMA PROGRAMÁTICA, VINCULAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREENCHIMENTO, LACUNA DA LEI, EFICÁCIA PLENA, NORMA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, CONFLITO, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMOFOBIA, ATO ATENTATÓRIO, DIREITO FUNDAMENTAL. EXISTÊNCIA, PEQUENA QUANTIDADE, POLÍTICA PÚBLICA, AFASTAMENTO, CONDUTA, HOMOFOBIA. OMISSÃO LEGISLATIVA, PROTEÇÃO, COMUNIDADE, LGBTI+. MORA LEGISLATIVA, EDIÇÃO, NORMA PENAL INCRIMINADORA, VULNERABILIDADE, GRUPO DE PESSOAS. EDIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, NORMA PENAL, PROTEÇÃO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE, EDIÇÃO, TIPO PENAL, VEDAÇÃO, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO. ESTADO DE DIREITO, SUPREMACIA, NORMA CONSTITUCIONAL, CONTROLE JUDICIAL, DIREITO DAS MINORIAS. ATUAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, CONFORMIDADE, PODER CONSTITUINTE. CONTROLE JUDICIAL, ABUSO DE PODER. DEMOCRACIA REPRESENTATIVA, ESTADO DE DIREITO, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. OBJETIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JUSTIÇA, EQUIDADE; EQUILÍBRIO, INTERESSE; RAZOABILIDADE; SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR. IMPOSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO, STF, ATUAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ATO INTERNA CORPORIS. AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO IMPRÓPRIO, AUSÊNCIA, CONSEQUÊNCIA, DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. CIENTIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MORA LEGISLATIVA, ÂMBITO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, PREENCHIMENTO, OMISSÃO LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, TIPO PENAL, PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, ÂMBITO PENAL. VEDAÇÃO, ANALOGIA IN MALAM PARTEM, CRIAÇÃO, NORMA PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, LIBERDADE DE RELIGIÃO, TOLERÂNCIA, DIVERSIDADE, OPINIÃO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. VEDAÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL, TOTALIDADE, FORMA, DISCRIMINAÇÃO. DIFERENÇA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, INCITAÇÃO AO ÓDIO, ALCANCE, TRATAMENTO DESUMANO, TRATAMENTO DEGRADANTE, VIOLÊNCIA FÍSICA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, LEI, PRECONCEITO DE RAÇA, EFEITO VINCULANTE, ERGA OMNES. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: DEFINIÇÃO, HOMOFOBIA, VIOLÊNCIA FÍSICA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, PESSOA NATURAL, DECORRÊNCIA, ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO, INTERMÉDIO, AGRESSÃO, OFENSA, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. ESTATÍSTICA, VIOLÊNCIA, HOMOFOBIA. EXISTÊNCIA, LEGISLAÇÃO PENAL, ÂMBITO INTERNACIONAL, CRIME, INCITAÇÃO AO ÓDIO, MOTIVAÇÃO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO, STF, ASSEGURAMENTO, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, DEMOCRACIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, DIREITO DAS MINORIAS. HISTÓRIA, DISCRIMINAÇÃO, HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO, OMISSÃO LEGISLATIVA, CRIMINALIZAÇÃO, HOMOFOBIA. HOMOFOBIA, CRENÇA RELIGIOSA. MORA LEGISLATIVA. HOMOFOBIA, ATO ATENTATÓRIO, DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INSUFICIÊNCIA, LEI ESTADUAL, PREVISÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DISCRIMINAÇÃO, COMUNIDADE, LGBTI+. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO, RAÇA. VEDAÇÃO, TOTALIDADE, FORMA, DISCRIMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO, UNIÃO HOMOAFETIVA. DEFINIÇÃO, PRECONCEITO DE RAÇA, MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. APLICAÇÃO, DECISÃO, STF, CONDUTA, MOMENTO POSTERIOR, JULGAMENTO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, MOTIVO FÚTIL, MOTIVO TORPE, CRIME, PRECONCEITO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO. INSUFICIÊNCIA, CÓDIGO PENAL, SUPRIMENTO, LACUNA DA LEI, EXIGÊNCIA, LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: MANDADO DE INJUNÇÃO, OMISSÃO LEGISLATIVA, INVIABILIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO SUBJETIVO, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. CABIMENTO, MANDADO DE INJUNÇÃO, DESCUMPRIMENTO, DEVER CONSTITUCIONAL, LEGISLADOR; IMPOSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO, LIBERDADE, PREVISÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL, PRERROGATIVA, NACIONALIDADE, SOBERANIA POPULAR, CIDADANIA. MANDADO DE INJUNÇÃO, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NORMA, PODER JUDICIÁRIO, AUSÊNCIA, CRIAÇÃO, LEI. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA, ATUAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, EFETIVAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, OMISSÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, ÂMBITO PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INVIABILIDADE, ÂMBITO, CONTROLE ABSTRATO. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ATRIBUIÇÃO, LEGISLADOR, LIMITAÇÃO, ÂMBITO, EFICÁCIA, NORMA CONSTITUCIONAL, DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. LEGITIMIDADE, CONGRESSO NACIONAL, DEFINIÇÃO, CRIME, AGRAVAMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PROTEÇÃO, VULNERABILIDADE, GRUPO DE PESSOAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, MULHER, MERCADO DE TRABALHO; PROTEÇÃO, ÍNDIO. AÇÃO AFIRMATIVA. DIREITO, AUTODETERMINAÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. UNIÃO HOMOAFETIVA, PLURALISMO, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. OBJETIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMUM, AUSÊNCIA, PRECONCEITO, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. HOMOFOBIA, CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. FUNÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, INTERPRETAÇÃO DA LEI, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. SANÇÃO, PODER PÚBLICO, ATO ATENTATÓRIO, DIREITO FUNDAMENTAL, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. MORA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE, FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA, STF, AUSÊNCIA, AFASTAMENTO, MORA LEGISLATIVA, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI. AFASTAMENTO, MORA LEGISLATIVA, CONCLUSÃO, PROCESSO LEGISLATIVO. JURISPRUDÊNCIA, STF, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, PRECONCEITO DE RAÇA, JUDEU. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, APLICAÇÃO DA LEI, DEFINIÇÃO, CRIME, PRECONCEITO DE RAÇA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: INCOMPATIBILIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, CONDUTA, HOMOFOBIA. EXIGÊNCIA, DIVERSIDADE, VIA PROCESSUAL, CONDENAÇÃO, DANO, DECORRÊNCIA, OMISSÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, ATIVISMO JUDICIAL. AUTONOMIA, FUNÇÃO LEGISLATIVA, DISCRICIONARIEDADE, ESCOLHA, MATÉRIA, OBJETO, DELIBERAÇÃO. MORA LEGISLATIVA, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, DEFERÊNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL, CRIMINALIZAÇÃO, HOMOFOBIA. FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, PODER JUDICIÁRIO, PROTEÇÃO, VALOR CONSTITUCIONAL, DIREITO DAS MINORIAS. DIREITO PENAL, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA NECESSIDADE, PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. DEMOCRACIA, PRINCÍPIO MAJORITÁRIO, DIREITO DAS MINORIAS. SANÇÃO, LEI, ATO ATENTATÓRIO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRECONCEITO DE RAÇA. IMPRESCRITIBILIDADE, CRIME INAFIANÇÁVEL, TIPO PENAL, PRECONCEITO DE RAÇA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MORA LEGISLATIVA, DEVER DE LEGISLAR, NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. COMPROMISSO, ÂMBITO INTERNACIONAL, RECONHECIMENTO, IGUALDADE, RAÇA, RELIGIÃO, IDENTIDADE DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ÔNUS, LEGISLADOR, ADEQUAÇÃO, NORMA, REALIDADE. DEFINIÇÃO, HOMOFOBIA. ESTATÍSTICA, OFENSA, DIREITOS HUMANOS, IDENTIDADE DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. INSUFICIÊNCIA, POLÍTICAS PÚBLICAS, DEVER DE PROTEÇÃO, VIOLÊNCIA FÍSICA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, COMUNIDADE, LGBTI+. JURISPRUDÊNCIA, ENQUADRAMENTO, CRIME QUALIFICADO, MOTIVO TORPE, DECORRÊNCIA, ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO. CRIAÇÃO, NORMA, SANÇÃO, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, INSERÇÃO, PRECONCEITO DE RAÇA, DEBATE, CARÁTER PÚBLICO, DIREITO AO PERTENCIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, SENTENÇA ADITIVA. AMPLIAÇÃO, STF, DEFINIÇÃO, RAÇA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, ANALOGIA IN MALAM PARTEM. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, DEVER DE LEGISLAR. AUSÊNCIA, ÓBICE, CONTROLE, OMISSÃO LEGISLATIVA, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI, CONGRESSO NACIONAL. AUTOAPLICABILIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. FEMINICÍDIO. MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO, CONDUTA, HOMOFOBIA, CONDUTA, PRECONCEITO DE RAÇA. DIREITO DAS MINORIAS, NECESSIDADE, EDIÇÃO, LEI ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA, STF, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, PRECONCEITO DE RAÇA. CRIME CONTRA A HUMANIDADE, PRECONCEITO DE RAÇA. CONSIDERAÇÃO, CRIME INAFIANÇÁVEL, CRIME IMPRESCRITÍVEL, COMETIMENTO, CRIME, DECORRÊNCIA, ORIENTAÇÃO SEXUAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. INSUFICIÊNCIA, LEGISLAÇÃO PENAL, PROTEÇÃO, GRUPO DE PESSOAS, HOMOSSEXUAL, TRAVESTI. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JUSTIÇA SOCIAL, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. RECONHECIMENTO, DIREITO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO, ELEMENTO ESSENCIAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGATORIEDADE, CRIMINALIZAÇÃO, CONDUTA, DISCRIMINAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA, MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO. ALCANCE, PODER JUDICIÁRIO, DIREITO, GRUPO DE PESSOAS, OBJETO, EXCLUSÃO. MORA LEGISLATIVA, DIREITO DAS MINORIAS. IMPOSSIBILIDADE, CRIMINALIZAÇÃO, CONDUTA, INTERMÉDIO, TRATADO INTERNACIONAL. OFENSA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, EXTENSÃO, TIPO PENAL, AUSÊNCIA, NORMA PENAL INCRIMINADORA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO, ELEMENTO ESSENCIAL, DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPACIDADE, AUTODETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA, TIPIFICAÇÃO DO CRIME, HOMOFOBIA, LEGISLADOR, EXPOSIÇÃO, GRUPO DE PESSOAS, SITUAÇÃO JURÍDICA, VIOLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO, JUSTA CAUSA, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO. TUMULTO, PROCESSO LEGISLATIVO, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI, SUPRIMENTO, LACUNA DA LEI. IMPREVISIBILIDADE, RESULTADO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. CONTROLE JUDICIAL, OMISSÃO LEGISLATIVA, INSTAURAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, MORA LEGISLATIVA. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. DEVER DE PROTEÇÃO, PODER PÚBLICO; GARANTIA, DIREITO FUNDAMENTAL, CONTRARIEDADE, AGRESSÃO, TERCEIRO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. VULNERABILIDADE, COMUNIDADE, LGBTI+, RELEVÂNCIA, ATUAÇÃO, STF, DECORRÊNCIA, OMISSÃO LEGISLATIVA. DIREITO DAS MINORIAS. MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO, LACUNA DA LEI, APLICAÇÃO, LEI, PRECONCEITO DE RAÇA, FORMA, SANÇÃO, ATO, HOMOFOBIA. EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, PROTEÇÃO, DESIGUALDADE. JURISPRUDÊNCIA, STF, AMPLIAÇÃO, PROTEÇÃO, CARÁTER PENAL, REPREENSÃO, TOTALIDADE, FORMA, DISCRIMINAÇÃO, FUNDAMENTO, RAÇA, ETNIA, ORIENTAÇÃO SEXUAL, HOMOFOBIA. CONSIDERAÇÃO, EXPRESSÃO, RAÇA. NECESSIDADE, CRIAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, LEGISLAÇÃO, ESTÍMULO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO PENSAMENTO JURÍDICO DO POSSÍVEL. DISCUSSÃO, DOUTRINA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, MANDADO DE INJUNÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO, AUSÊNCIA, FUNÇÃO LEGISLATIVA, STF. EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, SUPRIMENTO, OMISSÃO LEGISLATIVA. DIREITO DE GREVE, SERVIDOR PÚBLICO, SENTENÇA ADITIVA. ATIVISMO JUDICIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCOMPATIBILIDADE, VIOLÊNCIA, HOMOSSEXUAL, TRADIÇÃO CULTURAL, TOLERÂNCIA. STF, PROTEÇÃO, DIREITO DAS MINORIAS. RECONHECIMENTO, STF, UNIÃO HOMOAFETIVA, ENTIDADE FAMILIAR; TRANSGÊNERO, SUBSTITUIÇÃO, PRENOME, REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. ADMISSIBILIDADE, MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. INVIABILIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, TIPO PENAL, STF, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI, PRECONCEITO DE RAÇA, DISCRIMINAÇÃO, HIPÓTESE, ORIENTAÇÃO SEXUAL, DESCABIMENTO, TIPIFICAÇÃO DO CRIME, HOMOFOBIA, PRECONCEITO DE RAÇA. ROL TAXATIVO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PENAL. INTERPRETAÇÃO, TIPO PENAL, VINCULAÇÃO, SUBJETIVIDADE, MAGISTRADO, PREJUÍZO, SEGURANÇA JURÍDICA. MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITAÇÃO, STF, EXERCÍCIO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, RECONHECIMENTO, OMISSÃO LEGISLATIVA, CRIMINALIZAÇÃO, HOMOFOBIA. - TERMO(S) DE RESGATE: CISGÊNERO. BISSEXUAL, ASSEXUAL. INTERSEXUAIS. PRINCÍPIO DE YOGYAKARTA. CONSCIÊNCIA DE GÊNERO. PRINCÍPIO DO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. OMISSÃO SELETIVA. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS MANDATÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO. MORA AGENDI, MORA DELIBERANDI. LIBERDADE DE TRANSMISSÃO DE VALORES. EXCLUDENTES ANÍMICAS, ANIMUS NARRANDI. BLASFÊMIA, APOSTASIA. SÍNDROME DE INEFETIVIDADE. ESPAÇO DE DECISÃO, ESPAÇO DE INTERPRETAÇÃO. SISTEMA BICAMERAL. PRINCÍPIO DO RULE OF LAW. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. PLASTICIDADE NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO DA LEI, TEORIA OBJETIVA, TEORIA SUBJETIVA. DIREITO DE AUTODESENVOLVIMENTO. TEORIA CONSTITUCIONAL DAS ALTERNATIVAS, TEORIA CONSTITUCIONAL DA TOLERÂNCIA.
Legislação
LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00005 ART-00179 INC-00005 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00006 ART-00146 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00153 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00004 INC-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00004 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00032 INC-00037 INC-00039 INC-00041 INC-00042 INC-00043 INC-00044 INC-00054 INC-00061 INC-00068 INC-00071 INC-00078 PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 INC-00010 INC-00020 ART-00009 "CAPUT" PAR-00001 ART-00019 INC-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00037 INC-00007 PAR-00006 ART-00040 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00048 ART-00058 PAR-00002 INC-00001 ART-00062 PAR-00001 ART-00065 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00066 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00093 INC-00009 ART-00102 "CAPUT" INC-00001 LET-A ART-00103 PAR-00002 ART-00129 INC-00005 ART-00143 PAR-00001 ART-00150 INC-00006 LET-B ART-00220 PAR-00001 ART-00226 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00008 ART-00227 "CAPUT" PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00004 ART-00230 PAR-00001 ART-00231 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00039 NÚMERO-5 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006001 ANO-1973 ART-00058 INC-00001 EI-1973 ESTATUTO DO ÍNDIO LEG-FED LEI-007716 ANO-1989 ART-00001 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00020 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007853 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 TÍTULO-7 CAPÍTULO-1 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00001 TÍTULO-1 CAPÍTULO-7 TÍTULO-2 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008081 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009459 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-0012H "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009975 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01723 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010741 ANO-2003 EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011829 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012015 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013300 ANO-2016 ART-00008 INC-00002 ART-00009 PAR-00001 ART-00012 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013718 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1966 ART-00004 LET-A LET-B LET-C CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00007 NÚMERO-6 ART-00009 ART-00013 NÚMERO-5 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00002 PAR-00001 ART-00009 PAR-00004 ART-00015 ART-00024 ART-00026 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-INT PCT ANO-1966 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00061 INC-00002 LET-A ART-00121 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00006 ART-00140 PAR-00003 ART-00208 ART-00226 INC-00004 LET-A LET-B CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DLG-000023 ANO-1967 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000181 ANO-1890 DECRETO LEG-FED DEC-00119A ANO-1890 DECRETO LEG-FED DEC-065810 ANO-1969 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 ART-00001 ART-00002 ITEM-1 ITEM-2 ART-00003 ITEM-1 ART-00006 ITEM-2 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-004229 ANO-2002 DECRETO LEG-FED DEC-000028 ANO-2007 DECRETO LEG-FED DEC-007037 ANO-2009 DECRETO LEG-FED DEC-000004 ANO-2010 DECRETO LEG-FED RES-000093 ANO-1970 ART-00091 INC-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00101 INC-00001 ART-00322 PAR-00001 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL LEG-FED RES-000017 ANO-1989 ART-00104 ART-00105 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-01240A ANO-1995 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CONVERTIDO NA LEI-9459/1997 LEG-FED PJL-000052 ANO-1997 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-005003 ANO-2001 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-006186 ANO-2002 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-006840 ANO-2002 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000005 ANO-2003 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000309 ANO-2004 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-003143 ANO-2004 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-006317 ANO-2005 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-006418 ANO-2005 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000122 ANO-2006 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-007052 ANO-2006 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000081 ANO-2007 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002665 ANO-2007 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000582 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001846 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001959 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000236 ANO-2012 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-005002 ANO-2013 ART-00001 PAR-00001 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-005576 ANO-2013 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000101 ANO-2014 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-008032 ANO-2014 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000191 ANO-2017 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-000515 ANO-2017 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-000672 ANO-2019 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-000860 ANO-2019 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-002672 ANO-2019 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-EST LEI-010948 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-007041 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RJ
Tese
I - Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); II - A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; III - O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PROSELITISMO, LIBERDADE DE RELIGIÃO) ADI 2566 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, PODER PÚBLICO, CONTROLE ABSTRATO, INTERESSE INDIVIDUAL) RE 510467 AgR (1ªT), ADI 1458 MC (TP), ADI 4620 AgR (TP), Rp 1161 QO (TP) - RTJ 113/22, ADI 203 AgR (TP) - RTJ 131/1001, Rcl 354 AgR (TP) - RTJ 136/467. (CRIME, PRECONCEITO DE RAÇA, RELIGIÃO) HC 82424 (TP). (INSERÇÃO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, SISTEMA DE ENSINO, ÂMBITO MUNICIPAL) ADPF 457 (TP), ADPF 461 (TP), ADPF 465 (TP). (DIREITO, AUTODETERMINAÇÃO, IDENTIDADE DE GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP), ADI 4275 (TP), ADPF 291 (TP). (CARÁTER OBJETIVO, CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 1254 AgR (TP) - RTJ 170/801, ADI 1434 MC (TP) - RTJ 164/506, RTJ 95/999, ADI 647 - RTJ 140/36. (PODER JUDICIÁRIO, ATUAÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO) Rp 1417 (TP) - RTJ 126/48, ADI 732 MC (TP) - RTJ 143/57, ADI 652 QO (TP) - RTJ 146/461, ADI 779 AgR (TP) - RTJ 153/765, ADI 267 MC (TP) - RTJ 161/739, RE 188579 (1ªT) - RTJ 175/1137. (CONSTITUCIONALIZAÇÃO, MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO) ADI 3112 (TP), HC 104410 (2ªT). (MORA LEGISLATIVA) ADI 3682 (TP). (DESRESPEITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INÉRCIA, ÓRGÃO ESTATAL) MI 542 (TP) - RTJ 183/818. (DETERMINAÇÃO, PRAZO, LEGISLADOR, SUPRIMENTO, OMISSÃO) MI 232 (TP), MI 283 (TP), MI 284 (TP), MI 562 (TP), ADI 2240 (TP), ADI 3316 (TP), ADI 3489 (TP), ADI 3682 (TP), ADI 3689 (TP), ADI 3819 (TP), ADI 4270 (TP). (PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA, DIREITO DE GREVE) MI 670 (TP), MI 708 (TP), MI 712 (TP). (SUBDIVISÃO, RAÇA) HC 82424 (TP). (DEFINIÇÃO, PRECONCEITO DE RAÇA) HC 82424 (TP). (INTERPRETAÇÃO DA LEI, DISTINÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO) AI 266576 AgR (2ªT). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) Rp 1417 (TP) - RTJ 126/48, ADI 1620 MC (TP) - RTJ 164/548, ADI 491 MC (TP) - RTJ 137/90, ADI 1556 MC (TP), ADI 1668 MC (TP), ADI 1552 MC (TP) - RTJ 173/447, ADI 1586 MC (TP), ADI 2084 MC (TP) - RTJ 173/778. (ANALOGIA IN MALAM PARTEM) RHC 95782 (1ªT), HC 97261 (2ªT). (CRIME DE PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM) ADPF 291 (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE RELIGIÃO) MS 23452 (1ªT) - RTJ 173/805, ADPF 187 (TP), RHC 146303 (2ªT). (CRIME CONTRA A HONRA, CAUSA EXCLUDENTE) HC 71466 (1ªT) - RTJ 168/498, HC 72062 (1ªT), HC 98237 (2ªT), Inq 2699 QO (TP), HC 68166 (1ªT), RHC 65241 (2ªT), RHC 66018 (2ªT), RT 514/488. (DIREITO DAS MINORIAS, FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, STF) ADI 4277 (TP). (DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE) ADI 4275 (TP), STA 223 AgR (TP). (OMISSÃO LEGISLATIVA, MANDADO DE INJUNÇÃO) ADI 4277 (TP), MI 20 (TP), MI 670 (TP), HC 82424 (TP), ADI 4275 (TP), ADPF 291 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO) ADI 1458 MC (TP) - RTJ 162/877. (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE) MS 22690 (TP), HC 92626 (1ªT). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADI 1150 (TP), ADI 3046 (TP), ADI 1344 MC (TP), ADI 1510 MC (TP), ADI 1600 MC (TP), ADI 1719 MC (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE CULTO RELIGIOSO, PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO) ADI 4439 (TP). (DISCRIMINAÇÃO SEXUAL, UNIÃO HOMOAFETIVA) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP). (MORA LEGISLATIVA, INÍCIO, PROCESSO LEGISLATIVO) ADI 2495 (TP). (INÉRCIA, EXCESSO DE PRAZO, DELIBERAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA) ADI 3682 (TP), ADO 25 (TP). (MANDADO DE INJUNÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO, INÉRCIA, PODER LEGISLATIVO) MI 758 (TP), MI 788 (TP), MI 796 (TP), MI 795 (TP), MI 809 (TP), MI 3322 AgR (TP). (APOSENTADORIA ESPECIAL, OMISSÃO LEGISLATIVA) MI 4228 (1ªT), MI 6200 (1ªT), MI 6208 (1ªT), MI 6515 AgR (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, AUTOAPLICABILIDADE, ART. 20 DO ADCT) ADI 297 (TP). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONCESSÃO, EXTENSÃO, VANTAGEM PECUNIÁRIA, PODER JUDICIÁRIO) RMS 21662 (1ªT), ADI 526 MC (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, INDENIZAÇÃO) RE 424584 (2ªT). (ALTERAÇÃO, GÊNERO, REGISTRO CIVIL, TRANSEXUAL) RE 670422 (TP). (LESÃO CORPORAL, ÂMBITO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LEI MARIA DA PENHA) ADC 19 (TP), ADI 4424 (TP). (ESTUPRO, CONVIVÊNCIA, AUTOR, VÍTIMA, PROTEÇÃO DEFICIENTE) RE 418376 (TP), RE 410715 AgR (2ªT), RE 436996 AgR (2ªT). (RECEBIMENTO, DENÚNCIA, DEPUTADO FEDERAL, CRIME, PRECONCEITO DE RAÇA) Inq 3590 (1ªT), RHC 121835 AgR (2ªT). (CONTROLE JUDICIAL, OMISSÃO LEGISLATIVA, DESMEMBRAMENTO, MUNICÍPIO) ADI 3682 (TP). (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) ADI 3112 (TP). (MI, DECLARAÇÃO, MORA LEGISLATIVA) MI 107 (TP). (PRAZO, MORA LEGISLATIVA) MI 283 (TP), MI 670 (TP). (REQUISITO, CABIMENTO, MI) MI 472 (1ªT), MI 624 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, PODER PÚBLICO, CONTROLE ABSTRATO, INTERESSE INDIVIDUAL) ADI 4147. (INSERÇÃO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, SISTEMA DE ENSINO, ÂMBITO MUNICIPAL) ADPF 536, ADPF 522, ADPF 462 MC. (INTERPRETAÇÃO DA LEI, DISTINÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO) AI 161396 AgR (1ªT). (DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE) ADI 3300 MC, RE 477554 AgR (2ªT). (OMISSÃO LEGISLATIVA, MANDADO DE INJUNÇÃO) MI 642. (INÉRCIA, EXCESSO DE PRAZO, DELIBERAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA) ADO 24 MC. (MANDADO DE INJUNÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO, INÉRCIA, PODER LEGISLATIVO) MI 834, MI 912, MI 874, MI 970, MI 824, MI 1001. (APOSENTADORIA ESPECIAL, OMISSÃO LEGISLATIVA) MI 4095 MC, MI 6827, MI 3633, MI 7059, MI 6645 AgR-ED. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CRIME CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS) RT 491/318, RT 533/349, RT 419/293, RTJE 140/273, RT 405/291, TACRIMSP : RJD 23/374, AC 534549, TACRIMSP: RDJ 6/128, TACRSP: RT 405/291. - Legislação estrangeira citada: Ordenações Afonsinas, de 1446; Ordenações Manuelinas, de 1521; Ordenações Filipinas, de 1603; Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais (1978); art. 7º, Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); art. 2, letra "a" e letra "b", da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos; Declaração de Durban e Programa de Ação (2001); Resolução n. 68/150, da Assembleia Geral das Nações Unidas; Resolução n. 17/19, do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas; Declaração de Princípios sobre Tolerância, aprovada, em 1995, pela Conferência Geral da Unesco; Carta de São Francisco, de 1945; art. 8º, letra "a", letra "b", letra "c", letra "d", letra "e", letra "f", letra "g", letra "h", letra "i" e art. 9º, n. 1, letra "a", letra "b", letra "c", letra "d", da Lei 16, de 22/06/2001, de Portugal; art. 13, da Constituição do Japão de 1947, Preâmbulo, da Constituição da República Francesa de 1958; Preâmbulo, da Constituição do Reino do Butão de 2008; art. 8º, da Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26/8/1789; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789; Código Penal alemão; art. 1, inciso, I, da Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981, Resolução 2435, de 2008, dos Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, n. 4, n. 5, n. 6 e n. 6, da Declaração A-63/635, de 22 de dezembro de 2008, da Organização das Nações Unidas; Resolução AG/RES-2435 (XXXVIII-0/08) da Organização dos Estados Americanos; Art. 2 I GG, da Lei Fundamental de Bonn, da Alemanhã; art. 283, da Carta portuguesa, 1976. - Decisões estrangeiras citadas: Caso United States vs. Schwimmer (279 U.S. 644) de 1929, In Re Slaughter-House Cases (83 U.S. 36, 1872), Caso Butchers’ Union Co. vs. Crescent City Co. (111 U.S. 746, 1884), Caso Yick Wo vs. Hopkins (118 U.S. 356, 1886), Caso Meyer vs. Nebraska (262 U.S. 390, 1923), Caso Pierce vs. Society of Sisters (268 U.S. 510, 1925), Caso Griswold vs. Connecticut (381 U.S. 479, 1965), Loving vs. Virginia (388 U.S. 1, 1967), Zablocki vs. Redhail (434 U.S. 374, 1978), Caso Brown vs. Board of Education, da Suprema Corte dos Estados Unidos; Caso Toonen vs. Australia, (Comunicação n. 488/1992, CCPR/C/50/D/488/1992), par. 8.7, do Comitê de Direitos Humanos; Caso Mohammed Gelle vs. Dinamarca, (Comunicação n. 34/2004, CERD/C/68/D34/2004), par. 7.3, (CCPR/C/POL/CO/6), par. 8, do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial; Caso Ahmadou Sadio Diallo, da Corte Internacional de Justiça; Caso Willis vs. Reino Unido, § 48, 2002; Caso Okpisz vs. Alemanha, § 33, 2005, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Caso Atala e filhas vs Chile, 2012, p. 28-29, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; BVerfG, decisão de 19 de outubro de 1971, (1 BvR 387/65) e BVerfG, decisão de 16 de outubro de 1968, (1 BvR 241/66), do Primeiro Senado do Tribunal Constitucional Federal Alemão. - Veja MI 4733 AgR, do STF. - Veja Princípio n. 1 e n. 3, de Yogyakarta. - Veja Requerimentos 46/2011 e 1443/2013, do Senado Federal. - Veja §91, da Opinião Consultiva 24/17, sobre Identidade de Gênero, Igualdade e Não-Discriminação de Casais do Mesmo Sexo, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja par. 32 do Comentário Geral n. 20 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (E/C.12/GC/20). - Veja a alínea “i” do Parecer Consultivo OC-24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Recurso de Revisão Criminal 215 do STF. Número de páginas: 566. Análise: 23/04/2021, JSF.
Doutrina
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