JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1182189 de 16 de Junho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1182189

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

25/04/2023

Data de publicação

16/06/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA ADV.(A/S) : MARCIA DIAS BORGES RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1054. JULGAMENTO DE MÉRITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. NÃO SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. NATUREZA JURÍDICA. ADI 3.026. l. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos. ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 29.09.2006. Precedentes. 3. Não obstante a prestação de serviço público exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não há que se confundir com serviço estatal. O serviço público que a OAB exerce, é gênero do qual o serviço estatal é espécie. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento com a proposta de fixação da seguinte Tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.054 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado. Falaram: pela recorrida Ordem dos Advogados do Brasil Seção da Bahia, a Dra. Daniela Lima de Andrade Borges; e, pelo interessado, o Dr. Lenio Luiz Streck. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: ANUIDADE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), REGIME JURÍDICO, DIREITO PRIVADO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, AUTARQUIA, SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, PARTE PROCESSUAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ODONTOLOGIA, SUBMISSÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). ANUIDADE, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA TRIBUTÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00037 INC-00002 ART-00070 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00071 INC-00002 ART-00093 INC-00001 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00103 INC-00007 ART-0103B INC-00012 PAR-00006 ART-00129 PAR-00003 ART-0130A INC-00006 PAR-00003 ART-00132 ART-00133 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004215 ANO-1963 ART-00139 ART-00147 EOAB-1963 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00002 PAR-00001 ART-00044 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00045 PAR-00005 ART-00048 ART-00079 PAR-00001 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED DEC-019408 ANO-1930 ART-00017 DECRETO LEG-FED DEC-020784 ANO-1930 ART-00002 DECRETO

Tese

O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.

Tema

1054 - Controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (OAB, AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA) ADI 3026 (TP). (RE, PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) RE 128519 (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, PARTE PROCESSUAL, OAB) RE 595332 (TP). (CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, SUBMISSÃO, FISCALIZAÇÃO, TCU) MS 21797 (1ªT). (ANUIDADE, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA TRIBUTÁRIA) MS 22643 (1ªT), ADI 1717 (TP), ADI 4697 (TP). (OAB, PRESTAÇÃO DE CONTAS, TCU) ADI 3026 (TP). (OAB, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, AUTARQUIA, SERVIÇO PÚBLICO) ADI 1707 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (OAB, PRESTAÇÃO DE CONTAS, TCU) Rcl 32984, MS 36376. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (ANUIDADE, OAB, REGIME JURÍDICO, DIREITO PRIVADO) STJ: EREsp 527077. - Veja Recurso de Mandado de Segurança 797, do Tribunal Federal de Recursos. - Veja Acórdãos 1765 e 2573 do TCU. - Veja MS 36376 do STF. Número de páginas: 61. Análise: 14/09/2023, JRS.

Doutrina

BASTOS. Celso Ribeiro. Anuidade da OAB: tributo? A Constituição de 1988 e seus problemas. São Paulo: LTr. p. 181. BREDA, Juliano José. Dos fins da organização. Art. 44. In: PIOVEZAN, Giovani Cássio; FREITAS, Gustavo Tuller Oliveira (orgs.). Estatuto da advocacia e da OAB comentado. Curitiba: OABPR, 2015. p. 356 e 360. GUERRA, Maria Pia; COUTO, Ana Carolina. A Ordem dos Advogados do Brasil na Assembleia Nacional Constituinte (1987-88): entre a identificação social e a identificação profissional. In: COELHO, Saulo Pinto; DINIZ, Ricardo Martins Spindola; COELHO, Diva Julia Safe (org.). direito, história e política nos 30 anos da Constituição: experiência e reflexões sobre o contexto constitucional brasileiro. 1. ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018. v. 10. p. 93. LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 5. ed., São Paulo: Saraiva. p. 253. LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. E-book. SILVA, Edson Pereira Belo da. 25 anos do Estatuto da Advocacia e a OAB: breve análise histórica e atualizada e a sua ausência parcial de efetividade. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/305879/25-anos-do-estatuto-da-advocacia-e-a-oab—breve-analise-historica-e-atualizada-e-a-sua-ausencia-parcial-de-efetividade. Acesso em: 22 fev. 2023. TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 19. WINTER, Marilena Indira; KANAYAMA, Rodrigo Luís. A OAB e o controle externo do TCU. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-eanalise/artigos/oab-controle-externo-tcu-11102020. Acesso em 29 out. 2020.