Jurisprudência STF 607607 de 03 de Maio de 2013
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 607607
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
06/02/2013
Data de publicação
03/05/2013
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 02-05-2013 PUBLIC 03-05-2013
Partes
RECTE.(S) : SULANE ROSELEI LENZ ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VALE-REFEIÇÃO. REAJUSTE. LEIS ESTADUAIS NºS 10.002/93-RS, 11.468/00 E 11.802/02-RS E DECRETO REGULAMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia relacionada com o percentual de reajuste no valor do vale-refeição concedido a servidores públicos estaduais e sua adequação para a manutenção do valor efetivo do benefício é matéria afeta à interpretação da legislação infraconstitucional e do direito local, cuja discussão revela-se incabível na instância extraordinária (Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Precedentes: ARE 680.280-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/05/2012; AI 844.653-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/09/2011; e AI 450.849-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 01/07/2005. 2 In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que “a Lei nº 10.002/93 estabeleceu que os reajustes do valor do vale-refeição devem ser realizados mediante decreto do Executivo Estadual, não podendo o Poder Judiciário instituí-los. Ainda que tal benefício não seja propriamente vencimento, mas sim verba indenizatória, traduz, em última análise, aumento de despesa, que só pode ser realizada se houver prévia dotação orçamentária (art. 169, CF).” 3. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (Presidente), que conheciam e davam provimento parcial ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que não conheciam do recurso, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello, ausentes justificadamente. Falou pelo recorrido o Dr. Guilherme Brum, Procurador do Estado. Plenário, 12.09.2012. Decisão: Colhidos os votos dos Ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Luiz Fux. Plenário, 06.02.2013.
Indexação
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO PARCIAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REFORMULAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, DETERMINAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, RIO GRANDE DO SUL, INDENIZAÇÃO, VALOR, CORRELAÇÃO, DIFERENÇA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, UTILIZAÇÃO, CORREÇÃO, VALOR, VALE-REFEIÇÃO, VALOR, PAGAMENTO, PARTE RECORRENTE, RETROAÇÃO, CINCO ANOS, MOMENTO, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO, APLICAÇÃO, SÚMULA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DECORRÊNCIA, DISCUSSÃO, ALCANCE, CONTEÚDO NORMATIVO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, IMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEVER DE AGIR, CONFORMIDADE, LEI, APLICAÇÃO, CASO CONCRETO, EXISTÊNCIA, DISPOSITIVO, LEI, CRIAÇÃO, VALE-REFEIÇÃO, DISPOSITIVO, LEI, PREVISÃO, EDIÇÃO, DECRETO, PERIODICIDADE MENSAL, REAJUSTE, VALOR, VALE-REFEIÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, ATO VINCULADO. INAPLICABILIDADE, CASO CONCRETO, SÚMULA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), AUSÊNCIA, COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, MAJORAÇÃO, VENCIMENTOS, SERVIDOR PÚBLICO, FUNDAMENTAÇÃO, ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ATIVIDADE, PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVÂNCIA, DISPOSITIVO, LEI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, VERBA INDENIZATÓRIA, AUSÊNCIA, SUBMISSÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, CORRELAÇÃO, ALTERAÇÃO, VALOR. APLICAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, IMPLICAÇÃO, MANUTENÇÃO, VALOR, AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, AUMENTO, VENCIMENTO, CONCESSÃO, VANTAGEM REMUNERATÓRIA, AUSÊNCIA, INCIDÊNCIA, RESTRIÇÃO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NECESSIDADE, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, CRÉDITO SUPLEMENTAR, SUPERAÇÃO, AUSÊNCIA, PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA, REVOGAÇÃO, DIREITO, VALE-REFEIÇÃO, DECORRÊNCIA, INÍCIO, VIGÊNCIA, LEI, CRIAÇÃO, PLANO REAL, NECESSIDADE, UTILIZAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, ATENDIMENTO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CONSEQUÊNCIA, UTILIZAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, PERIODICIDADE ANUAL, PREVISÃO, LEI, CRIAÇÃO, PLANO REAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 ART-00006 ART-00037 "CAPUT" INC-00010 INC-00015 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00041 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00058 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008460 ANO-1992 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009069 ANO-1995 ART-00024 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011419 ANO-2006 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010002 ANO-1993 ART-00001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011468 ANO-2000 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011802 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST DEC-035139 ANO-1994 ART-00004 DECRETO, RS LEG-EST DEC-035292 ANO-1994 DECRETO, RS LEG-EST DEC-035328 ANO-1994 DECRETO, RS LEG-EST DEC-035432 ANO-1994 DECRETO, RS LEG-EST DEC-043102 ANO-2004 DECRETO, RS LEG-EST DEC-044920 ANO-2007 DECRETO, RS
Tese
A discussão relativa ao reajuste de vale-refeição concedido a servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul é infraconstitucional, não ensejando o conhecimento do recurso extraordinário.
Tema
347 - Direito à atualização monetária do vale-refeição dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul por decisão judicial.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2 de outubro de 2013, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos a este acórdão. - Acórdão(s) citado(s): (VALE-REFEIÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 680280 AgR (2ªT), AI 844653 AgR (1ªT), AI 583519 AgR-AgR (1ªT), ARE 680279 AgR (1ªT), RE 605964 AgR (1ªT), AI 450849 AgR (2ªT), RE 606378 AgR (2ªT), AI 459100 AgR (2ªT). (LIMITAÇÃO, DESPESA COM PESSOAL, REAJUSTE, VALE-REFEIÇÃO) RE 428991 (1ªT). - Veja RE 565089 do STF. Número de páginas: 40. Análise: 10/06/2013, IMC. Revisão: 08/10/2013, SER.
Doutrina
GRAU, Eros Roberto. Despesa pública - princípio da legalidade - decisão judicial. Boletim de Direito Administrativo, fev. 1994. p. 92 e 105. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 2010. p. 101.